Artigo

Controle de Constitucionalidade para a PM/MG

Bora, guerreiro(a)! Tudo certinho contigo? De início, o controle de constitucionalidade para a PM/MG é um dos temas de maior recorrência, sobretudo para o CFO. Além disso, para outras carreiras jurídicas, esse assunto é bastante explorado pelas bancas examinadoras. Por isso, pode nos ser cobrado não apenas na prova objetiva, como também na arguição oral.

Desse modo, iremos conhecer as peculiaridades do tema, já que o edital requer que o candidato tenha conhecimentos gerais acerca do assunto, bem como informações específicas que possuem previsão na Constituição estadual.

Nesse sentido, traremos de maneira objetiva o conceito e os sistemas de controle de constitucionalidade para a PM/MG. Ademais, trataremos especificamente questões relacionadas à inconstitucionalidade em razão de conduta comissiva ou omissiva por parte do poder público.

Por fim, Estrategista, traremos informações acerca do sistema de controle de constitucionalidade adotado no Brasil e sugestões de artigos para leitura da lei seca relacionados a esse tema.

Portanto, vamos para cima do CRS!

Controle de constitucionalidade para a PM/MG é um dos temas de maior recorrência e probabilidade de cobrança em prova.
Tropa da PM/MG em forma.

Noções introdutórias acerca do Controle de Constitucionalidade para a PM/MG

Estrategista, iremos sintetizar o assunto por meio de tópicos, bem como abordaremos os principais pontos que são objeto de questionamento para o seu certame. Ademais, além da compreensão teórica, é de extrema importância que conciliemos com a leitura da legislação.

Conceito

A princípio, traremos a concepção do controle de constitucionalidade, segundo a doutrina. Nesse sentido, Bernardo Gonçalves Fernandes diz que esse tema se apresenta como a análise de parametricidade entre a Constituição e a legislação infraconstitucional.

Diante disso, podemos compreender que o controle de constitucionalidade consiste na verificação da compatibilidade formal e material de uma norma infraconstitucional ou derivada da Constituição em relação à Constituição do país.

  • Compatibilidade formal ou nomodinâmica: relaciona-se com o procedimento legislativo;
  • Compatibilidade material ou nomoestática: vincula-se ao conteúdo da norma;
  • Norma infraconstitucional: encontra-se abaixo da Constituição, nos ordenamentos jurídicos que entendem que essa norma possui supralegalidade;
  • Norma derivada da Constituição: é o caso das emendas constitucionais e as Constituições de entes federativos, como – no caso do Brasil – as Constituintes estaduais.

Ademais, de acordo com o mencionado doutrinador, há pressupostos que devem ser verificados para o controle de constitucionalidade:

  • Existência de uma Constituição formal e rígida;
  • Compreensão da Constituinte como uma que dá fundamento de validade ao restante do ordenamento jurídico;
  • Existência de – ao menos – um órgão que possui competência para o referido controle;
  • Sanção para a conduta que contraria a Constituição.

Portanto, consoante o citado jurista, a finalidade do controle de constitucionalidade é assegurar a supremacia e a defesa das normas constitucional de possíveis violações. Além disso, observa-se o tema como um dos mecanismos de controle entre os Poderes.

Sistemas de controle de constitucionalidade

Estrategista, para fins didáticos para compreendermos o controle de constitucionalidade para a PM/MG, faremos um quadro comparativo entre esses sistemas com seus principais elementos caracterizadores e, posteriormente, sob à ótica do direito brasileiro e mineiro, abordaremos aspectos singulares de tais sistemas.

Norte-americano ou DifusoAustríaco ou concentrado
– Caso Marbury X Madison;
– Realiza-se por qualquer juiz ou Tribunal;
– Objetiva a proteção de um direito subjetivo, isto é, analisa casos concretos;
– A decisão detém natureza jurídica declaratória;
Efeito ex tunc ou retroativo.
– Delineado por Hans Kelsen;
– Provoca-se o Tribunal vocacionado para esse fim mediante ação específica;
– O controle efetiva-se abstratamente no processo. Assim, não há uma lide;
– A decisão possui natureza jurídica constitutiva;
Efeito ex nunc ou pro futuro.
Quadro comparativo entre os sistemas de constitucionalidade

O controle de constitucionalidade para a PM/MG: particularidades sob à ótica constitucional federal e estadual

A princípio, devemos ter ciência que – além do controle de constitucionalidade judicial repressivo – também é possível o controle político preventivo e repressivo, bem como o judicial preventivo.

Embora o judicial repressivo seja a regra geral no Brasil, é oportuno que conheçamos os principais pontos desses outros controles.

CONTROLE POLÍTICO PREVENTIVO
– É político quanto ao órgão;
– É preventivo quanto ao momento;
– São exemplos: a Comissão de Constituição e Justiça, no Poder Legislativo, e
o veto jurídico, no Poder Executivo.
CONTROLE POLÍTICO REPRESSIVO
– É político quanto ao órgão;
– É repressivo quanto ao momento;
– São exemplos: a sustação de atos normativos que exorbitem os limites da delegação legislativa ou a rejeição de medida provisória por não preencher os requisitos constitucionais,
no Poder Legislativo.
CONTROLE JUDICIAL PREVENTIVO
– É judicial quanto ao órgão;
– É preventivo quanto ao momento;
– Exemplo: vício no devido processo legislativo constitucional (tanto de leis,
quanto projetos de emenda à Constituição). Assim, a questão será levada
ao Poder Judiciário por meio Mandado de Segurança.

Diante disso, passaremos a analisar o controle judicial repressivo e seus respectivos modelos de controle de constitucionalidade em consonância com o direito brasileiro.

Controle de constitucionalidade difuso ou incidental

Em primeiro lugar, devemos ter ciência que o processo será subjetivo, uma vez que possui partes processuais. Nesse sentido, visa-se a garantia de direito subjetivo.

Em segundo lugar, compreendamos que a inconstitucionalidade não é o objetivo do processo, mas uma questão prejudicial à resolução da lide. Dessa maneira, a suscitação dessa inconstitucionalidade está na causa de pedir, que será confrontada pela fundamentação da sentença.

Em terceiro lugar, qualquer parte do processo ou até mesmo o magistrado de ofício podem arguir a inconstitucionalidade. Ademais, qualquer juiz ou tribunal possuem competência para realizar esse controle.

Em relação aos tribunais, é essencial que façamos uma ressalva acerca da clausula da reserva de plenário. Tal instituto está previsto no artigo 97 da Constituição Federal e seus elementos caracterizadores são os seguintes:

  • A decisão, que declara inconstitucionalidade, deve ser tomada por maioria absoluta;
  • A competência pertence ao pleno ou órgão especial do tribunal, e não a órgão fracionário.

Ademais, recomendamos a leitura integral do citado dispositivo, assim como da súmula vinculante nº 10.

Em quarto lugar, constatamos que – em regra – a decisão possui efeito entre as partes do processo e retroativo.

Por fim, é essencial falarmos da abstrativização do controle difuso ou controle difuso-concreto. Desse modo, tal teoria dá a decisão possibilidade da modulação de efeitos, assim como a extensão desses contra todos, e não somente mais as partes do processo.

Assim sendo, o fundamento desse instituto está no artigo 52, inciso X da Constituição Federal, de maneira que permite que o Senado Federal suspenda a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

Controle de constitucionalidade concentrado ou principal

A princípio, identifica-se que o processo é objetivo. Logo, não possui partes. Outrossim, tem o intuito de declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas, isto é, a finalidade do processo é verificar a compatibilidade da norma com o bloco de constitucionalidade.

Oportunamente, para o ordenamento jurídico brasileiro, o bloco de constitucionalidade é estrito. Dessa forma, compreende-se como seus componentes:

  • A parte dispositiva da Constituição Federal e suas as ADCTs em vigor;
  • As emendas incorporadas à Constituição;
  • Os tratados internacionais de direitos humanos que foram incorporados com status de emenda constitucional; e
  • Princípios constitucionais implícitos.

Ademais, tal controle se realiza por Tribunal determinado, de forma que a provocação deve ser realizada por meio de ações específicas. Nesse sentido, no Brasil, as ações de controle concentrado, que possuem como parâmetro a Constituição Federal, são as seguintes:

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade: Genérica (ADI); por omissão (ADO); Interventiva (ADI Interventiva);
  • Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) – introduzida pela EC nº 03/1993;
  • Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

No entanto, quando a referência for a Constituição de um determinado ente federativo, a incitação do Poder Judiciário será realizada por representação de inconstitucionalidade.

Enfim, esse controle somente ocorrerá por legitimados específicos.

Legitimados para o controle de constitucionalidade concentrado

Assim sendo, observemos os previstos tanto na Constituição Cidadã, quanto na Constituição de Minas Gerais:

Constituição Federal
Legitimados universais
– Presidente da República;
– Procurador-Geral da República;
– Mesa da Câmara dos Deputados;
– Mesa do Senado Federal;
= Conselho Federal da OAB; e
– Partido político com representação no Congresso Nacional;
Legitimados especiais
Devem comprovar pertinência temática.
– Governador;
– Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa/DF;
– Entidade de classe nacional; e
– Confederação sindical.
Constituição de Minas Gerais
– Governador do Estado;
– Mesa da Assembleia;
– Procurador-Geral de Justiça;
– Prefeito;
– Mesa da Câmara Municipal;
– Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais;
– Partido político com representação na Assembleia Legislativa do Estado;
– Entidade sindical ou de classe com base territorial no Estado;
– Defensoria Pública.

Espécies de Inconstitucionalidade quanto à conduta estatal

Estrategista, rememorando as lições do professor Bernardo Gonçalves Fernandes, a definição de ato inconstitucional se relaciona com a incompatibilidade entre uma conduta praticada pelo poder estatal em relação às normas de caráter constitucional.

Inconstitucionalidade por ação

De acordo com o referido jurista, relaciona-se com uma conduta positiva que vai de encontro as normas previstas na Constituição. Portanto, o Estado realiza atos normativos que confrontam a normatividade constitucional.

Tal inconstitucionalidade pode surgir, por exemplo, com a edição e promulgação de uma lei que esteja em consonância com os valores sedimentados na Constituição Cidadã. Dessa forma, pela norma inconstitucional ter surgido por conduta comissiva do poder público, compreende-se que a inconstitucionalidade ocorreu por ação do ente estatal.

Então, essa inconstitucionalidade pode ser atacada, a depender do caso concreto, por ADI, ADI Interventiva ou ADPF.

Inconstitucionalidade por omissão

Ademais, com relação à essa inconstitucionalidade, o doutrinador informa que essa decorre de uma conduta negativa do Estado. Em outras palavras, esse permanece inerte e – por essa razão – inviabiliza direitos previstos na Constituição.

Nesse sentido, a título exemplificativo, essa inconstitucionalidade ocorre quando um grupo minoritário não está sendo tutelado por uma norma penal por ações discriminatórias praticados em seu desfavor. Assim, devido ao poder público ter se mantido inerte diante da necessidade da proteção dessa minoria, acabou ocorrendo a inconstitucionalidade por conduta omissiva.

Desse modo, de início, podemos afirmar que essa inconstitucionalidade poderia ser enfrentada por ADO. Contudo, o efeito concretista dessa ação se efetiva quando essa é simultaneamente interposta com Mandado de Injunção, como ocorreu no caso da ADO 26.

Leitura da legislação pertinente ao controle de constitucionalidade para a PM/MG

  • Constituição Federal: artigos 34, incisos VI, primeira parte, e VII; 49, inciso V; 52, inciso X; 61, § 1º; 62, § 5º; 97; 102, inciso I, alínea a, e § 1º; e 103.
  • Constituição Estadual de Minas Gerais: artigo 118.

Considerações Finais

Dessa maneira, guerreiro(a), observamos os tópicos mais importantes concernentes ao controle de constitucionalidade para a PM/MG, dado que o tema é constantemente objeto de questões em provas jurídicas, inclusive para os CFOs das PMs. Ademais, o assunto já foi explorado em outras oportunidades pelo CRS, banca organizadora do seu certame.

Assim sendo, atente-se aos aspectos teóricos apresentados, mas não negligencie a leitura da lei seca, uma vez que é regularmente cobrada pela banca do seu concurso.

Em suma, quer se aprofundar mais nas matérias e nos assuntos do seu concurso? Venha conosco!

Outrossim, combatente, desejo que você faça uma excelente prova e, consequentemente, conquista a sua aprovação, a fim de possamos ombrear juntos nas instituições policiais militares.

A vitória é certa para quem não desiste do seu propósito!

Bons estudos!

Quer saber quais serão os próximos concursos?

Confira nossos artigos!

Concursos abertos

Concursos 2023

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.