Direito Internacional Público
Conceitos Iniciais sobre Direito Internacional Público
O objetivo deste artigo é explicar o contexto e a definição do direito internacional público e sua finalidade.
O direito internacional público é uma das áreas mais específicas e recentes do direito. O direito internacional público trata das normas jurídicas entre Estados soberanos entre si ou entre Estados e organizações internacionais. Sempre que houver um problema de direitos e deveres entre Estados no qual suas próprias normas públicas tratem de forma diferente a resolução, esse será um assunto para o direito internacional público.
O direito internacional público desta forma cuida de encontrar normas que transcendam as próprias normas de cada país, que somente serviriam para resolver problemas de cunho internacional ou supranacional. Esta área do direito cuida da busca por soluções pacíficas entre Estados soberanos entre si ou entre Estados e organizações internacionais.
Um exemplo de problema que deve ser objeto de direito internacional é uma disputa territorial entre países. Uma disputa desse tipo pode ou não resultar em guerra. Se houver um impasse, sem que haja a aplicação de força de uma das partes sobre a outra, deverá ser objeto de uma negociação entre elas. Essa negociação não deverá seguir as leis de nenhum dos dois países, pois cada país tem suas próprias leis.
Isso significa que cada uma das partes possui seu próprio regramento jurídico, seu povo, seu governo, além de seu território – o que significa ter sua própria soberania. Qualidade que não pode ser imposta a outro Estado. Então a questão passa a ser qual lei utilizar, já que ambos podem possuir leis diferentes. Leis que são consequência de um acordo que cada sociedade estabeleceu com seus representantes, fruto da história de cada nação em especial.
De maneira geral, os conflitos que podem existir entre países que demandem soluções pacíficas podem ser de origem política, diplomática e jurisdicional.
A Origem do Direito Internacional Público
É preciso compreender que o conceito de conflito entre povos ou nações é tão antigo quanto a própria história do mundo. Entretanto, na antiguidade ou na idade média a predominância, na ocorrência de conflitos, era por meio de guerras locais ou regionais, onde um Estado atacava outro.
A negociação entre povos era praticada, mas era pouco comum. Por esse motivo que a história registra grandes impérios como o Império Egípcio, como as cidades-estado gregas (Atenas, Esparta e Macedônia de Alexandre), o Império Romano e o Sacro Império Germânico.
Para melhor compreendê-lo, é preciso acompanhar a história, da antiguidade, com a queda do império romano, sucedido pela idade média. A idade média se caracteriza por uma desagregação da unidade europeia, que vinha pela decadência gradual do império romano.
Essa fragmentação aconteceu porque não havia nenhum sucessor semelhante ao moribundo império romano. A instituição que assumiu essa posição de poder foi a igreja católica, que teve papel fundamental ao coroar líderes, os reis, de estados que levaram alguns séculos para existir. A Inglaterra, um dos estados mais antigos da Europa, existe desde o século X.
Na mudança da idade média para a idade moderna, o modelo de poder das monarquias validadas pela igreja começou a enfraquecer, pela divisão das reformas religiosas, bem como pela formação dos estados modernos – que gradativamente estavam se distanciando da igreja.
Com a cisão da igreja na reforma que criou a igreja protestante, existiam reis que assumiam posições a favor da igreja católica, bem como reis que eram protestantes. E várias perseguições contra os religiosos contra a posição real eram constantes. A guerra dos 30 anos europeia teve como uma das causas tais perseguições e rebeliões entre reis e populações católicas e protestantes.
A guerra dos 30 anos surgiu em decorrência de conflitos religiosos entre povos e soberanos da região da Boêmia, Silésia e Morávia, em 1618, sendo que acabou envolvendo reinos como a França, Espanha, Suíça, Dinamarca, Suécia, em fases distintas, até 1648. A importância da guerra dos 30 anos e sua principal consequência foi a paz de Vestfália, tratado que é considerado um marco para o direito internacional público.
Outros marcos do Direito Internacional Público antes das 2 Guerras Mundiais
Dessa forma, o mundo europeu, caracterizado por um pequeno conjunto de reinos (Inglaterra, Espanha, Portugal, França), com uma forte conexão com a igreja católica, passou por uma reforma na estrutura da igreja, que acabou originando a igreja protestante neste processo.
Com a divisão, os aspectos religiosos foram gradualmente perdendo influência nas questões dos governos. Reis com seus estados procuravam igrejas mais favoráveis a seus respectivos projetos de poder, sendo que ao longo dos conflitos foi havendo uma gradual separação da religião dos assuntos de estado.
Essa separação é uma marca característica da guerra dos 30 anos, sendo que a independência de alguns países da Europa também decorre desta separação: a Suíça, a Holanda, a ascensão da França, a ascensão do reino da Suécia, bem como a redução do poder da família dos Habsburgos na Áustria, que negociaram sua rota de expansão em direção ao leste, na região do Império Turco. E o declínio da Espanha, que perdeu o domínio da Holanda.
Tudo isso foi consequência do surgimento de um sistema internacional de Estados, cujo cerne estava entre reciprocidades e pactos. Os Estados passaram a realizar acordos entre si de forma pragmática, de forma que passou a existir uma “razão de Estado”. Isso inaugurou uma era pacífica, que foi interrompida pelo projeto imperialista francês, com as guerras napoleônicas.
Com a aliança de nações que derrotou Napoleão, houve um novo arranjo comunitário internacional: o Congresso de Viena. O Congresso de Viena buscou, dentro do possível, retornar as relações monárquicas anteriores à revolução francesa, buscando dissuadir a difusão das ideias revolucionárias. Além disso, os países integrantes iniciaram comportamentos no sentido de compreender a internacionalização dos grandes rios europeus, o fim do tráfico de escravos, bem como a estruturação dos agentes diplomáticos – foram alguns dos avanços na direção de um direito internacional público.
Seguindo essa lógica de negociações internacionais, a I Conferência de Paz de Haia, em 1899, contribuiu com a convenção para a solução pacífica dos litígios internacionais, convenção sobre as leis e os costumes da guerra terrestre, convenção para a adaptação à guerra marítima e declarações que visavam a humanização da guerra, proibindo uso de gás asfixiante e lançamento de explosivos. A II Conferência de Haia teve 44 países participantes e também trouxe avanços em disposições de guerra, além de passar das disposições de guerra do plano bidimensional (terra e mar) para tridimensional (incluindo guerra aérea).
O legado das Guerras Mundiais para o Direito Internacional Público
A Primeira Guerra Mundial (1914-1918) foi o primeiro conflito que trouxe a participação de países de outros continentes, mesmo tendo sido predominantemente travada na Europa. De um lado, estavam os impérios centrais (Alemanha e Império Austro-Húngaro), do outro os aliados (França, Reino Unido, Rússia, Estados Unidos).
Com a derrota dos impérios centrais, os aliados estabeleceram um tratado para selar a paz do conflito – o Tratado de Versalhes. O Tratado de Versalhes é considerado mais um marco no direito internacional público, por seu conteúdo e alcance. Este tratado, apesar de ser mais um marco, é criticado por impor uma humilhação muito grande à Alemanha, inclusive imputando grande responsabilidade para este país, o que implicou em pesadas indenizações de guerra aos vencedores.
Uma das consequências desse tratado é ter criado uma organização de países que se encarregaria de cuidar da convivência pacífica entre os países do mundo, a Liga das Nações, ainda em 1919. Entretanto, a Liga das Nações falhou em seu principal objetivo, que seria evitar a ocorrência de mais uma guerra – que acabou sendo a Segunda Guerra Mundial (1939-1945).
A Segunda Guerra Mundial acabou sendo o motivo da extinção da Liga das Nações, mas os marcos, os ideais de paz foram reformulados e reestruturados na fundação da Organização das Nações Unidas (ONU), criada em 1945. A ONU tem como propósito manter a paz e a segurança internacional, desenvolver relações pacíficas entre as nações, empreender a ajuda internacional para resolver os problemas mundiais de caráter econômico, cultural, social e humanitário. Tudo isso, promovendo o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, sendo um centro destinado a harmonizar a ação dos povos para a concretização desses objetivos comuns.
Com a ONU o direito internacional público torna-se mais humanizado, pois centra seus princípios resgatando a dignidade do ser humano, por meio de um sistema internacional de proteção aos direitos fundamentais.
Mas existem ainda outros acordos entre países que geram diplomas legais no Brasil, no sentido de possibilitar a aplicação do direito internacional público: são eles a Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963), o Estatuto do Tribunal Penal Internacional (1998) e a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (2000).
Conclusões
O conceito de direito internacional público vem desde os primórdios da civilização humana, sendo sempre uma alternativa às guerras. Ocorre que, na antiguidade, ele era menos utilizado, visto que os exércitos eram menores, bem como as cidades-estado e os reinos. E estas negociações, quando ocorriam, eram quase sempre em bases bilaterais.
Esse cenário permaneceu da mesma forma ao longo da idade média até o início da idade moderna. Quando a desagregação do feudalismo voltou a formar estados, houve a reforma da igreja, bem como a formação de vários estados. Nesse período, ainda não havia uma separação do estado e igreja, de maneira que reis se definiam pela igreja católica ou pela protestante que derivou da reforma.
Isso ocasionou vários conflitos entre reis, nobres e plebeus, que originaram a guerra dos 30 anos. A guerra dos 30 anos teve como resultado a paz de Vestfália – o primeiro documento reconhecido como marco de um direito internacional público.
O objetivo do direito internacional público é intermediar os litígios ou conflitos entre nações soberanas de forma pacífica, utilizando normas e um ordenamento que seja consensual entre essas nações. Diferentemente do passado, essas relações não se dão mais somente em caráter bilateral, mas de forma multilateral.
Depois da paz da Vestfália, o direito internacional público sempre teve avanços depois de períodos de guerras. Um desses marcos aconteceu depois das guerras napoleônicas, com o Congresso de Viena (com as Conferências de Haia), sucedidos pela Primeira Guerra Mundial, que teve como resultado o Tratado de Versalhes.
Depois da Segunda Guerra Mundial, houve a criação de outros mecanismos e organizações como a ONU – com vistas a empreender a busca pela resolução de problemas de caráter econômico, cultural, social e humanitário, sempre objetivando defender os direitos humanos e liberdades fundamentais. O direito internacional público atualmente busca a solução dos litígios com base em acordos internacionalmente válidos, assinados por vários países.
Ricardo Pereira de Oliveira
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