Sustentabilidade STJ [GABARITO COMENTADO]
Fala, pessoal!
Seguem as questões de Sustentabilidade da prova do STJ. Além de comentar as questões, estamos ao vivo corrigindo a prova de TJAA.
Confira!!!
PROVA DE ANALISTA!
31 – A administração pública federal, que abarca os órgãos do Poder Judiciário, poderá incluir no instrumento convocatório de suas contratações, critérios e práticas sustentáveis, como a preferência por materiais, tecnologias e matérias-primas, tecnologias e matérias-primas de origem local.
CERTO.
Art. 2º, do Decreto 7746/12
A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório.
Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º, são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras:
I – baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII – origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e
VIII – utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
32 – A Agenda Ambiental da Administração Pública estimula a promoção de ações pessoais que envolvam a identificação e melhoria do local de trabalho do servidor, mas veda a adoção de práticas e atitudes que imprimam características pessoais na decoração do ambiente de trabalho.
ERRADO.
Não é vedado melhorar o ambiente de trabalho.
É saudável que cada servidor público tenha seu local de trabalho organizado, imprimindo um toque pessoal na decoração de sua mesa. São pequenas atitudes que podem fazer a diferença no ambiente profissional.
33 –
A implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos são instrumentos da gestão sustentável de documentos, que buscam o consumo consciente de materiais e o combate ao desperdício.
CERTO.
Art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ 201
O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deverá ter como objetivos o combate ao desperdício e o consumo consciente de materiais, com destaque para a gestão sustentável de documentos como a implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos.
34 –
No STJ, para a contração de obras e a compra de matérias, devem-se seguir critérios de sustentabilidade ambiental que levem em conta o processo de extração, transporte, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas, os quais não são exigidos para a contratação de serviços.
Errado, pois disse que esses critérios não são exigidos para a contratação de serviços.
Art. 6º, da Portaria 293/12
As especificações para aquisição de bens, contratação de serviços e obras no STJ deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, transporte, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.
35 – A Constituição Federal veda práticas desportivas que utilizem animais, mesmo que elas se deem no âmbito de manifestações culturais que integram o patrimônio cultural brasileiro.
ERRADO.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)