Gabarito OAB – Direito do Consumidor XXV Exame – Cabe Recurso!
Olá meus amigos, tudo bem?
Eu sou Professor Igor Maciel e hoje quero falar com vocês sobre o Gabarito OAB Direito do Consumidor (Gabarito OAB).
Deixo para os senhores minhas redes sociais onde divulgo muitas dicas de Direito Administrativo e de Direito do Consumidor com foco na OAB.
Espero que vocês gostem.
@Prof Igor Maciel
Email: [email protected]
Vamos lá ao Gabarito OAB Direito do Consumidor.
Irei inicialmente apenas colocar o meu gabarito, sem fundamentar cada item.
Contudo, em instantes, irei atualizar o artigo com a fundamentação de cada item. Combinado?
XXV EXAME DE ORDEM
Questão 45 – Cabe Recurso!
Amigos, entendo que esta questão comporta recurso.
Vamos lá!
Eloá procurou o renomado Estúdio Max para tratamento de restauração dos fios do cabelo, que entendia muito danificados pelo uso de químicas capilares.
A proposta do profissional empregado do estabelecimento foi a aplicação de determinado produto que acabara de chegar ao mercado, da marca mundialmente conhecida Ops, que promovia uma amostragem inaugural do produto em questão no próprio Estúdio Max. Eloá ficou satisfeita com o resultado da aplicação pelo profissional no estabelecimento, mas, nos dias que se seguiram, observou a queda e a quebra de muitos fios de cabelo, o que foi aumentando progressivamente.
Retornando ao Estúdio, o funcionário que a havia atendido informou-lhe que poderia ter ocorrido reação química com outro produto utilizado por Eloá anteriormente ao tratamento, levando aos efeitos descritos pela consumidora, embora o produto da marca Ops não apontasse contraindicações.
Eloá procurou você como advogado(a), narrando essa situação. Neste caso, assinale a opção que apresenta sua orientação.
A) Há evidente fato do serviço executado pelo profissional, cabendo ao Estúdio Max e ao fabricante do produto da marca Ops, em responsabilidade solidária, responderem pelos danos suportados pela consumidora.
B) Há evidente fato do produto; por esse motivo, a ação judicial poderá ser proposta apenas em face da fabricante do produto da marca Ops, não havendo responsabilidade solidária do comerciante Estúdio Max.
C) Há evidente fato do serviço, o que vincula a responsabilidade civil subjetiva exclusiva do profissional que sugeriu e aplicou o produto, com base na teoria do risco da atividade, excluindo-se a responsabilidade do Estúdio Max.
D) Há evidente vício do produto, sendo a responsabilidade objetiva decorrente do acidente de consumo atribuída ao fabricante do produto da marca Ops e, em caráter subsidiário, ao Estúdio Max e ao profissional , e não do profissional que aplicou o produto.
Comentários
Alternativa dada pela banca como correta, letra A.
Prezados, de fato a alternativa correta, no meu entendimento, é a letra A.
Isto porque fica claro no enunciado que a consumidora buscou a PRESTAÇÃO de um SERVIÇO de profissionais especializados.
Neste caso, o evento ocorrido fora, em verdade, um fato de um serviço. Neste caso, o artigo 14 do CDC estabelece ser a responsabilidade de TODOS OS FORNECEDORES da cadeia solidária:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Este o gabarito, inclusive, que apresentei na nossa correção da prova.
Mas professor, a LETRA B também não estaria correta?
Amigos, acredito que não.
A questão não envolve um FATO do PRODUTO, mas um FATO do SERVIÇO.
Contudo, vou redigir um recurso para tentar “forçar” a barra no sentido de a LETRA B também estar correta e, por conseguinte, gerar a anulação da questão. Combinado?
Copiem os argumentos e façam o recurso no período correto na FGV/OAB, combinado?
Mas professor, o senhor falou no AO VIVO que esta questão comportava anulação.
Verdade.
Na minha opinião, esta questão deve ser anulada em razão da redação do item D que de forma capciosa e mal redigida não permite concluirmos qual a afirmação do item: o cabeleireiro tem ou não responsabilidade?
Irei incluir no recurso também este argumento, combinado?
(Aqui deve iniciar o seu recurso)
A questão em epígrafe deve ser anulada por dois motivos.
Em primeiro lugar, a questão comporta DUAS RESPOSTAS CORRETAS, o que gera a sua natural nulidade.
Apesar de o gabarito apontado pela banca ter sido a letra A, o enunciado não deixa claro se a alternativa versa sobre um fato do PRODUTO ou do SERVIÇO. Isto porque o enunciado expressamente afirma que “o produto da marca Ops não apontasse contraindicações”.
Percebe-se, assim, uma falha na fabricação do produto por ferir o dever de proteção à saúde do consumidor previsto no artigo 8º e seu parágrafo 1º:
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
1ºEm se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. (Redação dada pela Lei nº 13.486, de 2017)
Neste caso, não é razoável a responsabilização do comerciante do produto (o salão de beleza), uma vez que o comerciante apenas responderá de forma SUBSIDIÁRIA, nos termos dos artigos 12 e 13 do CDC:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Assim, o comerciante – via de regra – apenas responderia no caso concreto se não fosse possível a identificação clara do fabricante do produto OPS, hipótese distinta do caso narrado na questão.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não cabe a denunciação à lide do Comerciante, exatamente porque este não responde de forma imediata se não presentes as hipóteses do artigo 13, do CDC.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBJETIVO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. PRETENSÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. ARTS. 12 E 14 DO CDC. INCIDÊNCIA.
1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
2. É descabida a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a terceiro
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1316868/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Além disso, a questão também merece ser ANULADA, em razão da total INCOMPREENSÃO na REDAÇÃO da “letra D”.
Esta confundiu sobremaneira o candidato por não deixar clara a intenção do dispositivo.
Perceba, nobre examinador, que o item – ao mesmo tempo – afirma que o profissional POSSUI RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA e que o profissional NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, conforme parte final do dispositivo: “e, em caráter subsidiário, ao Estúdio Max e ao profissional , e não do profissional que aplicou o produto.”
Tal falha na redação prejudicou sobremaneira os candidatos que não conseguiram entender a afirmativa do item e, portanto, gerou insegurança na definição da alternativa correta.
Assim, pelas razões expostas, requer-se a anulação da questão, por ser medida de JUSTIÇA.
(Aqui deve finalizar o seu recurso)
E aí, tranquilo?
Estou à disposição de vocês!
Grande abraço,
@ Prof Igor Maciel