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Informativo STF 1075 Comentado

Informativo nº 1075 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO ADMINISTRATIVO

1.      Atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

São constitucionais os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10, §§ 7º e 8º), por inexistir incompatibilidade entre a sua definição e a urgência dos pacientes na obtenção de um tratamento 

ADI 7088/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 9.11.2022 (Info 1075)

1.1.  Situação FÁTICA.

Na ADI 7088, a Associação Brasileira de Proteção aos Consumidores de Planos e Sistema de Saúde (Saúde Brasil) sustenta que o rol de procedimentos da ANS, previsto no artigo 10, parágrafo 4º, da Lei 9.656/1998, deve ter caráter meramente exemplificativo, e não taxativo. Segundo a entidade, os dispositivos introduzidos na Lei 9.656/1998 pela Lei 14.307/2022 impõem limitações, de forma genérica, à cobertura dos planos de saúde, violando os princípios constitucionais da proteção à saúde e ao consumidor. A taxatividade do rol, em seu entendimento, legitimaria a recusa abusiva de cobertura por parte das operadoras de saúde.

A associação também questiona os prazos máximos de 180 e 270 dias para a conclusão do processo de atualização do rol de procedimentos. Nesse ponto, argumenta que os portadores de enfermidades graves não podem aguardar tanto tempo para iniciar os tratamentos médicos que lhes tenham sido prescritos e que ainda não estejam contidos no rol da ANS.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.     Questão JURÍDICA.

 Lei 9.656/1998: 

Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) § 7º A atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pela ANS será realizada por meio da instauração de processo administrativo, a ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 90 (noventa) dias corridos quando as circunstâncias o exigirem. § 8º Os processos administrativos de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar referente aos tratamentos listados nas alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei deverão ser analisados de forma prioritária e concluídos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 60 (sessenta) dias corridos quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 10-D. Fica instituída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10 desta Lei. § 1º O funcionamento e a composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar serão estabelecidos em regulamento. § 2º A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar terá composição e regimento definidos em regulamento, com a participação nos processos de: I – 1 (um) representante indicado pelo Conselho Federal de Medicina; II – 1 (um) representante da sociedade de especialidade médica, conforme a área terapêutica ou o uso da tecnologia a ser analisada, indicado pela Associação Médica Brasileira; III – 1 (um) representante de entidade representativa de consumidores de planos de saúde; IV – 1 (um) representante de entidade representativa dos prestadores de serviços na saúde suplementar; V – 1 (um) representante de entidade representativa das operadoras de planos privados de assistência à saúde; VI – representantes de áreas de atuação profissional da saúde relacionadas ao evento ou procedimento sob análise. (…) § 4º Os membros indicados para compor a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, bem como os representantes designados para participarem dos processos, deverão ter formação técnica suficiente para compreensão adequada das evidências científicas e dos critérios utilizados na avaliação.

 § 3º A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar deverá apresentar relatório que considerará: I – as melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade, a eficiência, a usabilidade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou para a autorização de uso; II – a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e III – a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar.”

1.2.2.     Tudo certo, Arnaldo?

R: Segue o jogo!!!!

Relembrando:
1 – O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 – A operadora de plano ou seguro de saúde NÃO é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3 – É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4 – Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente. STJ, EREsp 1.886.929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 08/06/2022. (Info 740)

A avaliação necessária à decisão pela incorporação de novos tratamentos demanda pesquisa, estudo das evidências, realização de reuniões técnicas, oitiva dos interessados, de modo que não se afiguram irrazoáveis os prazos assinados para conclusão da apreciação das propostas.

O formato adotado para a composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10-D, §§ 1º, 2º e 4º) não fere a Constituição Federal, ante a ausência da alegada exclusão de participantes usuários de planos de saúde ou discriminação de qualquer natureza.

De fato, a Resolução Normativa 474/2021, que define a composição desse órgão, garante a presença de representantes de entidades de defesa do consumidor, de associações de usuários de planos de saúde e de organismos de proteção dos interesses das pessoas com deficiências e patologias especiais.

Ressalte-se que a exigência de que os membros indicados tenham formação que lhes permita compreender as evidências científicas apresentadas, decorre da natureza técnica do procedimento de atualização do rol.

E quanto aos critérios???

São constitucionais os critérios a serem considerados no relatório elaborado pela referida Comissão (Lei 9.656/1998, art. 10-D, § 3º), uma vez que não há submissão do direito à saúde à interesses econômicos e financeiros.

A avaliação econômica contida no processo de atualização do rol pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e a análise do impacto financeiro advindo da incorporação dos tratamentos demandados são NECESSÁRIAS para garantir a manutenção da sustentabilidade econômico-financeira do setor de planos de saúde.

Outrossim, não se trata de sujeitar o direito à saúde a interesses econômicos e financeiros, mas sim de considerar tais aspectos para garantir que os usuários de planos particulares continuem a ter acesso ao serviço e às prestações médicas que ele proporciona.

1.2.3.     Resultado final.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente das ações diretas, para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 10, §§ 7º e 8º, e do art. 10-D da Lei 9.656/1998, com a redação dada pela Lei 14.307/2022.

DIREITO CIVIL

2.      COVID-19: Retomada das ações de reintegração de posse suspensas em razão da pandemia

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL

Em face do arrefecimento dos efeitos da pandemia da Covid-19, cabe adotar um regime de transição para a retomada das reintegrações de posse suspensas em decorrência da doença, por meio do qual os tribunais deverão instalar comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial, a fim de reduzir os impactos habitacionais e humanitários em casos de desocupação coletiva.

ADPF 828 TPI-quarta-Ref/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 2.11.2022 (Info 1075)

2.1.  Situação FÁTICA.

Na ADPF 828, o ministro Barroso suspendeu, inicialmente por seis meses em junho de 2021, ordens de remoção e despejos de áreas coletivas habitadas antes da pandemia. Ele considerou que despejos em meio à crise da Covid-19 poderiam prejudicar famílias vulneráveis. No fim de 2021, o ministro prorrogou a proibição de despejos até 31 de março de 2022. Depois, em uma terceira decisão, deu prazo até 31 de junho e, por fim, estendeu a proibição até 31 de outubro de 2022.

Os movimentos sociais e alguns partidos políticos solicitaram nova prorrogação do prazo.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.     Questão JURÍDICA.

CPC/2015:

Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

Lei 14.216/2021:

Art. 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar. (…) § 4º Superado o prazo de suspensão a que se refere o caput deste artigo, o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação e realizar inspeção judicial nas áreas em litígio.

 Lei 8.245/1991:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder – se – á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I – o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II – o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; (…) V – a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. (…) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

2.2.2.     E agora?

R: Deve ser adotado um REGIME DE TRANSIÇÃO!!!!

No contexto da alteração do cenário epidemiológico no Brasil, a retomada das reintegrações de posse suspensas em razão da pandemia deve se dar de forma responsável, cautelosa e com respeito aos direitos fundamentais em jogo. A execução simultânea de milhares de ordens de desocupação, que envolvem milhares de famílias vulneráveis, geraria o risco de convulsão social. Por isso, é preciso estabelecer um regime de transição para a progressiva retomada das reintegrações de posse.

2.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida, para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas na presente ação, nos seguintes termos: (a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; (b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, estados, Distrito Federal em municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do CPC e do art. 2º, § 4º, da Lei 14.216/2021; (c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem: (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. Por fim, o Tribunal referendou, ainda, a medida concedida, a fim de que possa haver a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX).

DIREITO CONSTITUCIONAL

3.      Medida Provisória e recursos destinados a promoção da cultura e eventos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Devem ser suspensos os efeitos da Medida Provisória 1.135/2022 que, ao tratar sobre tema já deliberado pelo Poder Legislativo, alterou a entrega obrigatória de recursos financeiros destinada ao setor de cultura e eventos para mera autorização de repasse de verbas da União aos estados, Distrito Federal e municípios, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

ADI 7232 MC-Ref/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 8.11.2022 (Info 1075)

3.1.  Situação FÁTICA.

O partido Rede Sustentabilidade questionou por meio da ADI 7232 a validade da Medida Provisória (MP) 1.135, editada no último dia 26/8, que dispõe sobre apoio financeiro ao setor cultural e de eventos.

A MP 1.135 altera a Lei Aldir Blanc 1 (Lei 14.017/2021, cuja vigência foi prorrogada, em parte, pela Lei 14.150/2021), a Lei Aldir Blanc 2 (Lei 14.399/2022) e a Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar 195/2022), editadas para ajudar o setor cultural em razão das consequências negativas da pandemia (Covid-19). Segundo o partido, o presidente da República, Jair Bolsonaro, sempre manifestou resistência à tramitação das matérias, orientando as lideranças do governo a esvaziar as sessões ou protelar o andamento. Ainda, conforme o partido, a MP traz prejuízo ao setor cultural.

Após a aprovação, as leis foram totalmente vetadas por Bolsonaro, e, na sequência, os vetos foram derrubados pela maioria absoluta do Congresso.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.     Tudo no Brasil se resolve por MP?

R: Não é bem assim…

Na hipótese, em análise perfunctória de medida cautelar, pode-se afirmar que a referida Medida Provisória não satisfez os requisitos de urgência e relevância, atuou com desvio de finalidade e abuso de poder, além de invadir matéria reservada à lei complementar.

A Medida Provisória 1.135/2022 esvaziou a finalidade das Leis 14.399/2022 e 14.148/2021 e da LC 195/2022, que dispõem sobre ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; burlou a livre atuação do Parlamento, que havia derrubado os vetos presidenciais apostos nos referidos diplomas legais; e valeu-se de instrumento extraordinário de criação de normas, para restabelecer a vontade do Poder Executivo sobre a deliberação do Poder Legislativo.

3.2.2.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria referendou a decisão que deferiu a medida cautelar requerida, para suspender os efeitos da Medida Provisória 1.135/2022, com efeitos ex tunc, repristinando-se as Leis 14.399/2022, 14.148/2021 e a LC 195/2022, mantendo a Medida Provisória 1.135/2022 o seu curso regular no Congresso Nacional, como projeto de lei, na forma do art. 62 da Constituição Federal.

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