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Processo seletivo e concurso público

Se você sempre teve dúvida sobre as diferenças entre o processo seletivo e o concurso público, este artigo vai te ajudar.

Já teve oportunidade de se inscrever em um processo seletivo, mas não sabia se valia a pena? Não sabe qual das duas formas é a mais vantajosa?

Neste artigo, iremos explorar o embasamento legal de ambas as formas de ingresso no serviço público, a aplicação de cada uma e qual a mais indicada para o seu caso.

Vamos começar!

Vamos dar início aos esclarecimentos quanto à definição de processo seletivo e de concurso público.

Para isso, vamos inicialmente ver o que está previsto na Constituição Federal (CF).

Em seu artigo 37, inciso II, a CF prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.

Esta forma de ingresso no serviço público é a maneira tradicional, com a qual o concurseiro já está acostumado. Primeiramente realiza-se uma prova, para então ser nomeado e passar a compor o quadro de pessoal permanente do órgão.

A nota da prova pode ser complementada ainda pelos títulos, quando cada candidato apresenta sua titulação para obter mais pontos, conforme previsto no edital. Dentre os títulos, podemos ter pós-graduação, mestrado, doutorado, experiências profissionais anteriores, entre outros.

Ficam ressalvados da regra do concurso público os cargos em comissão, pois a autoridade responsável do órgão poderá livremente nomear e exonerar o ocupante do cargo.

Uma das consequências de ser servidor efetivo, após aprovação em concurso público, é a estabilidade, que ocorre após três anos de exercício dos servidores nomeados, período denominado de estágio probatório.

Para adquirir a estabilidade, o servidor público irá passar, no decorrer de todo o estágio probatório, por avaliações do desempenho e da aptidão para o serviço público.

Por outro lado, a Constituição Federal determina que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Assim sendo, cada ente poderá legislar sobre a contratação de pessoal quando houver excepcional interesse público, ou seja, a regulamentação da forma de ingresso, prazos e demais regras para a contratação por prazo determinado compete a cada ente, de acordo com as suas necessidades e particularidades.

Fato é que, como o processo seletivo resulta em uma contratação por prazo determinado, não haverá estágio probatório nem estabilidade do trabalhador contratado.

Além disso, muitas vezes o processo seletivo não demanda uma prova, sendo a pontuação obtida somente por títulos, por exemplo. Também, em geral, o processo seletivo tem contratações mais rápidas, se comparado com o concurso público.

Como exemplo, vamos citar a Lei Federal nº 8.745 que regulamenta a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito Federal.

De acordo com a referida Lei, a seleção do pessoal a ser contratado não necessitará da realização de concurso público, pois será feita por meio de processo seletivo simplificado.

Além disso, nem mesmo processo seletivo será realizado para contratações que atendam às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública.

São exemplos do que a Lei considera necessidade temporária de excepcional interesse público:

– admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

– realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pelo IBGE;

– atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho.

A Lei prevê ainda que o prazo das contratações pode variar de 6 meses a 4 anos, dependendo do caso, podendo ser prorrogado.

É previsto também que o pessoal contratado nos termos da Lei não poderá, como regra geral, ser novamente contratado com base na mesma Lei, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior.

Lembrando que as informações trazidas pela Lei nº 8.745 se aplicam no âmbito federal e os demais entes deverão editar suas próprias leis que podem prever regras diferentes das citadas acima.

Finalizamos aqui os esclarecimentos e comparações quanto ao concurso público e ao processo seletivo.

Assim, se você está de olho na carreira pública em busca de estabilidade, deve focar nos concursos públicos e não no processo seletivo.

No entanto, se você precisa de uma oportunidade imediata, fique atento, pois pode ter um processo seletivo acontecendo perto de você.

Para isso, faz-se necessária a leitura atenta do edital, pois ali estarão todas as informações necessárias como o regime de investidura e prazo da contratação, se for o caso.

É necessário, ainda, ter conhecimento da legislação específica do órgão para o qual você irá disputar a vaga. 

Agora você já tem condições suficientes para decidir se deve prestar um concurso público ou disputar uma vaga em um processo seletivo.

Boa sorte!

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Links utilizados:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8745cons.htm

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