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Informativo STF 1072 Comentado

Informativo nº 1072 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO CONSTITUCIONAL

1.      Lei estadual: planos de saúde e limitação de tratamento para pessoas com deficiência

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII), lei estadual que veda, no âmbito de seu território, operadoras de plano de saúde de limitarem consultas e sessões para o tratamento de pessoas com deficiência.

ADI 7172/RJ, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 17.10.2022 (Info 1072)

1.1.  Situação FÁTICA.

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizou no STF a ADI 7172 contra lei estadual que proíbe os planos de saúde de impor limites ao tratamento de pessoas com autismo.

A Lei estadual 9.438/2021 impede a limitação de consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). A norma também abrange casos associados à deficiência física, intelectual, mental, auditiva e visual e a altas habilidades e superdotação.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.     Houve invasão de competência?

R: Yeaph!!!!

As obrigações referentes a serviços de assistência médico-hospitalar são regidas por contratos de natureza PRIVADA, razão pela qual são matérias atinentes ao direito civil e à política de seguros.

Consoante a Lei federal 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) — a que estão sujeitas as operadoras de planos de saúde — o serviço de saúde prestado pela iniciativa privada subordina-se às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Ademais, a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor não autoriza os estados-membros a editarem normas sobre o tema, nem mesmo em caráter suplementar.

1.2.2.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 9.438/2021 do Estado do Rio de Janeiro.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

2.      Satisfação de créditos trabalhistas mediante bloqueio de recursos públicos repassados pelo FNDE

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Ofendem os princípios da legalidade orçamentária, da separação dos Poderes e da continuidade da prestação dos serviços públicos as decisões judiciais que, com o objetivo de satisfazer créditos trabalhistas, determinam o bloqueio de recursos públicos federais transferidos às Associações de Pais e Professores (APPs) pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a implementação do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

ADPF 988/SC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 17.10.2022 (Info 1072)

2.1.  Situação FÁTICA.

O governador de Santa Catarina, Carlos Moisés, ajuizou no STF a ADPF 988 contra decisões da Justiça do Trabalho que bloqueiam verbas públicas das contas de Associações de Pais e Professores (APPs) de escolas públicas estaduais. 

Segundo o governador, a Lei catarinense 16.292/2013 proibiu a realização de parcerias para repasse de verbas públicas com entidades que tenham servidores de órgãos ou entidades vinculados ao poder concedente, como é o caso das APPs. No entanto, a parceria com essas associações permaneceu transitoriamente vigente para atender às necessidades da Secretaria de Educação, considerando a impossibilidade de substituição imediata da prestação de serviços terceirizados prestados por elas em todas as escolas estaduais.

Por sua vez, a legislação estadual previu que os repasses às associações não se aplicariam aos pagamentos efetuados por elas para saldar obrigações decorrentes de condenações e acordos judiciais.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF/1988: “Art. 167. São vedados: (…) VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

CPC/2015: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

2.2.2.     Corretos os bloqueios?

R: Nooops!!!!!

O montante atribuído às APPs destina-se ao cumprimento de atividades essencialmente públicas, razão pela qual a respectiva execução dos valores deve seguir as regras constitucionais de organização orçamentária das finanças públicas.

Essas associações são unidades executoras próprias, e, por isso, devem empregar os recursos obtidos pelo PDDE nas finalidades legais, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal.

Ademais, os recursos públicos de aplicação compulsória em educação são IMPENHORÁVEIS e esta Corte afasta a possibilidade de o Poder Judiciário modificar, mediante a imposição de atos constritivos, a destinação de verbas previamente definida pelas autoridades governamentais competentes, por configurar indevida interferência nas atribuições reservadas aos demais Poderes.

2.2.3.     Resultado final.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para determinar a suspensão das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho do Estado de Santa Catarina que determinaram o bloqueio, penhora ou sequestro sobre verbas repassadas pelo FNDE, referentes ao PDDE, às APPs naquele estado para satisfazer crédito trabalhista e determinar a imediata devolução das verbas bloqueadas para o atendimento dos fins a que se destinam os valores.

3.      Procuradorias municipais: legitimidade para interpor recurso em ação de controle de constitucionalidade –

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

A procuradoria jurídica estadual ou municipal possui legitimidade para interpor recurso em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em representação de inconstitucionalidade.

ARE 873804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR/RJ, relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 13.10.2022 (Info 1072)

3.1.  Situação FÁTICA.

Trata-se de agravo em recurso extraordinário no qual o Município do Rio de Janeiro questiona acórdão que decidiu pela legitimidade da procuradoria municipal para interpor recurso em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em representação de inconstitucionalidade, em que a assinatura do procurador não foi acompanhada da assinatura do prefeito (chefe do executivo).

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.     A procuradoria tem legitimidade?

R: Yeaph!!!!

Em que pese existirem alguns precedentes em sentido contrário, deve prevalecer o entendimento de que a ausência de assinatura do chefe do Poder Executivo na petição recursal não constitui óbice para a análise do recurso, sendo suficiente que a peça seja subscrita pelo procurador, que também detém legitimidade recursal em ações de controle de constitucionalidade.

3.2.2.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

DIREITO TRIBUTÁRIO

4.      IPVA: contagem de prazos para atendimento dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

I – No caso de um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e à noventena, a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz, de um lado, no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e, de outro, após decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação da lei, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente. II – Não há desvio de finalidade no caso de lei ordinária alterar o aspecto temporal do IPVA para viabilizar, a um só tempo, o respeito à garantia da anterioridade, inclusive nonagesimal, e viabilizar a tributação dos veículos automotores pela alíquota majorada no exercício financeiro seguinte ao da publicação desse diploma legal. Afinal, a finalidade da legislação é lícita e explícita. III – O princípio da igualdade tributária não resta ofendido na hipótese de um veículo automotor novo submeter-se a alíquota distinta de IPVA em comparação a outro automóvel adquirido em anos anteriores no lapso referente aos 90 (noventa) dias da noventena, em certo exercício financeiro. Sendo assim, pela própria sistemática de tributação do IPVA posta na legislação infraconstitucional, não se cuida de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

ADI 5282/PR, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 17.10.2022 (Info 1072)

4.1.  Situação FÁTICA.

O Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Comunista do Brasil (PC do B) ajuizaram ADI com o objetivo de suspender, em caráter liminar, artigos de lei do Estado do Paraná que dispõem sobre o IPVA. De acordo com os autos, a norma publicada em dezembro de 2014 alterou a incidência do fato gerador do IPVA relativo aos veículos automotores para 1º de abril de 2015, ao invés de 1º de janeiro, contrariando as imposições constitucionais das alíneas “a” e “c”, do inciso III, do artigo 150 da CF.

Para as legendas, de acordo com o texto constitucional, nem poderia a lei instituir a cobrança de um tributo com base em um fato gerador ocorrido anteriormente à sua entrada no mundo jurídico, bem como a lei tributária não possuiria efeitos anteriormente ao transcurso de 90 dias da sua publicação.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF/1988:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

4.2.2.     Tudo certo, Arnaldo?

R: Segue o jogo!!!!

Com efeito, ambas as anterioridades se caracterizam como uma única norma-regra, de modo que a respectiva incidência se opera sempre por completo: tudo ou nada. O STF possui precedente no sentido da contagem simultânea, e não sucessiva, dos prazos.

Ademais, não fere o princípio da igualdade tributária a diferenciação do momento da incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) quando a finalidade é alcançar objetivos constitucionais, como, por exemplo, estimular a compra de veículos novos em prol do desenvolvimento e da industrialização no País ou o mercado interno como patrimônio nacional. Também devem ser consideradas nessa análise as peculiaridades da sistemática normativa local quanto ao tratamento do tributo específico.

4.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, assentando a constitucionalidade do art. 5º, § 1º, e do art. 6º, ambos da Lei 18.371/2014 do Estado do Paraná.

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