Classificação dos atos administrativos para o INSS
Veja o que pode ser cobrado em relação aos estudos de Direito Constitucional quanto à temática da Classificação dos Atos Administrativos para o INSS
Olá, queridos! Tudo bem?
O INSS confirmou concurso público para este ano contendo 1.000 vagas para Técnico do Seguro Social e, recentemente, divulgou o Cebraspe como banca organizadora. O edital acabou de sair! Por isso, este texto tem como objetivo principal guiar você sobre possíveis cobranças, especificamente, sobre o tema “Classificação dos atos administrativos para o INSS”. Estudaremos 6 (seis) critérios e os tipos respectivos de atos administrativos mais recorrentes em provas.
Atos administrativos:
Quanto às prerrogativas: império e gestão
Os atos de império, como o próprio nome faz alusão, são os exercidos pela Administração contendo todas as prerrogativas e os privilégios de uma autoridade, sendo eles impostos de maneira unilateral e coercitiva ao particular. Cabe ressaltar que esse tipo de ato independe de autorização judicial, tendo em vista seu caráter de direito especial exorbitante do direito comum.
Os atos de gestão, no entanto, são aqueles praticados em pé de igualdade entre Administração e particular. São aplicados com o fim de conservar e desenvolver o patrimônio público, assim como manter a gestão dos serviços prestados pela Administração. Aplica-se, assim, o direito comum a ambos.
Quanto à função da vontade: atos administrativos propriamente ditos e puros ou meros atos administrativos
O que prevalece nos atos administrativos propriamente ditos é a manifestação da vontade da Administração. Há casos que podem servir de exemplo, tais como, o tombamento e a demissão.
O mero ato administrativo diz respeito a declaração de opinião, conhecimento ou desejo. Trata-se, por exemplo, dos casos em que a Administração emite parecer, certidão e voto em órgão colegiado, respectivamente. Cabe ressaltar que para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2016), os meros atos administrativos enquadram-se em atos da Administração, portanto, esse item pode variar de uma doutrina a outra.
Quanto à formação da vontade: simples, complexos e compostos
Os atos simples são aqueles que ocorrem tendo como referência a vontade de um único órgão, podendo esse ser singular ou colegiado. Para exemplificar, há o caso de nomeação de Presidente da República ou a possível deliberação de órgão.
Em relação aos atos complexos trazem luz à homogeneidade de vontades de dois ou mais órgãos, reduzindo-as a um ato único. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2016) ilustra tal ato com o exemplo de um decreto assinado pelo Chefe do Executivo e referendado por Ministro de Estado.
Quanto aos atos compostos, deve-se lembrar de que esses são resultados das vontades de dois ou mais órgãos. Nesse caso, há a prática de dois atos distintos, um agindo como principal e outro como acessório. Trata-se, portanto, de uma vontade cujo caráter é instrumental. Por exemplo, para nomear Procurador-Geral da República (ato principal), é necessária prévia aprovação pelo Senado (ato secundário), conforme constatado em dispositivo constitucional.
Quanto aos destinatários: gerais e individuais
Sobre os atos gerais, entende-se que atingem todas as pessoas em par de igualdade. Em geral, materializam-se em atos normativos da Administração. Há impasse entre os autores a respeito de ser esse um ato administrativo ou ato da Administração.
Os atos individuais, como o próprio nome deixa claro, não se aplicam a todas as pessoas e, com isso, produzem efeitos na esfera jurídica mediante o caso concreto. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2016), por exemplo, ressalta que, em caráter formal, os atos gerais refletem o ato administrativo, contudo, em seu sentido material não, na medida em que não produzem efeitos quanto ao conteúdo.
Quanto à exequibilidade: perfeito, imperfeito, pendente e consumado
O ato perfeito é realizado por intermédio a partir de todo o seu ciclo de formação, isto é, trata-se de ato e se encontra em condições de produzir efeitos na esfera jurídica. O ato imperfeito, ao contrário, é aquele que não completou tal ciclo e, portanto, não produz efeitos jurídicos, seja por falta de publicação, homologação, aprovação etc.
Em se tratando de ato pendente, deve-se ter em mente a sua subordinação, visto que deve ele estar sujeito a determinada condição ou termo para gerar efeitos. O ato consumado trata de ato que já se exauriu em relação aos seus efeitos, tornando-se, por essa razão, definitivo.
Quanto aos efeitos: constitutivo, declaratório e enunciativo
Um ato constitutivo faz referência à criação, modificação ou extinção de direito pela Administração ou dada circunstância do administrativo. No ato declaratório, cabe à Administração reconhecer um direito que, outrora, existiu antes mesmo do próprio ato. Sobre o ato enunciativo, cabe à Administração tão somente atestar ou reconhecer uma situação, sendo essa de fato ou de direito.
Classificação dos atos administrativos para o INSS
Ante o exposto, preste bastante atenção nestas divisões:
CRITÉRIO | TIPOS DE ATO |
Prerrogativa | Império e gestão |
Função da vontade | Administrativos propriamente ditos e puros ou meros atos administrativos |
Formação da vontade | Simples, complexos e compostos |
Destinatário | Gerais ou individuais |
Exequibilidade | Perfeito, imperfeito, pendente, consumado |
Efeito | Constitutivo, declaratório, enunciativo |
É possível que, dentro da classificação dos atos administrativos para o INSS, sejam retiradas questões envolvendo um desses elementos, possivelmente, a banca troque os gêneros e suas respectivas espécies ou, até mesmo, misture o conceito de um em outro. Para se aprofundar mais a respeito do tema, o Estratégia Concursos oferece o curso completo para Técnico do Seguro Social, versão pré-edital, que pode auxiliar você rumo à aprovação no INSS.
Um abraço,
Igor Alcântara