Defesa do Estado e das Instituições Democráticas para a RFB
Veja nesse artigo um resumo sobre Defesa do Estado e das Instituições Democráticas para a RFB.
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Introdução – Defesa do Estado e das Instituições Democráticas para a RFB
Para fazer frente às situações de anormalidade institucional, a CF/88 prevê a existência de um sistema constitucional de crises, a fim de garantir o equilíbrio de poder de um regime democrático.
O sistema constitucional de crises, conforme regulado pela CF/88, prevê a existência de 2 (dois) regimes jurídicos distintos: i) o estado de defesa e; ii) o estado de sítio.
Em ambos há uma série de medidas excepcionais que podem ser tomadas pelo Estado, incluindo a suspensão de direitos e garantias fundamentais.
Estado de Defesa
A decretação do estado de defesa visa preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza, nos termos do artigo 136, caput, da CF.
Essa medida é decretada pelo Presidente da República, após ouvir do Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, sendo que tais manifestações desses conselhos não vinculam o Presidente, ainda que obrigatórias.
Após a decretação, o Presidente deve submeter o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, no prazo de 24 horas, ao qual cabe aprovar, no prazo de 10 dias, o Estado de Defesa.
As medidas coercitivas a serem decretadas são:
a) restrições aos direitos de:
- reunião, ainda que exercida no seio das associações;
- sigilo de correspondência e;
- sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
b) ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
O tempo máximo de duração do Estado de Defesa é de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Estado de Sítio
Trata-se de medida mais gravosa que o Estado de Defesa, podendo ser decretado nos seguintes casos (art. 137, CF):
- comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.
- declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
A responsabilidade para decretação também é do Presidente da República, no entanto, além de ouvir previamente o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e solicitar autorização ao Congresso Nacional.
A manifestação do Parlamento, nesse caso, é prévia e, caso o Congresso não autorize, o Presidente não poderá fazê-lo.
No que tange aos prazos, a CF estabelece que, no caso do inciso I, o prazo será de 30 dias, prorrogável por iguais períodos. Perceba que, aqui, podem haver sucessivas prorrogações. Já na hipótese do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, (comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa) só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I. obrigação de permanência em localidade determinada;
II. detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III. restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV. suspensão da liberdade de reunião;
V. busca e apreensão em domicílio;
VI. intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII. requisição de bens.
Em contrapartida, a CF é omissa quanto às medidas coercitivas que poderão ser adotadas no caso de estado de sítio decretado em razão da declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. A doutrina entende que, em tese, qualquer garantia constitucional poderá ser suspensa, desde que:
- observe os princípios da necessidade e da temporariedade;
- exista autorização do Congresso Nacional e;
- o decreto do estado de sítio tenha indicado as garantias constitucionais a serem suspensas.
Disposições Gerais
Segundo o art. 140, da CF, a Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. (Art. 141, caput, da CF)
Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, deve o Presidente da República relatar, em mensagem ao Congresso Nacional, as medidas aplicadas, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. (Art. 141, parágrafo único, da CF). Esse dispositivo garante a possibilidade de eventual responsabilização das autoridades por excessos cometidos durante os estados de exceção.
Conclusão – Defesa do Estado e das Instituições Democráticas para a RFB
Bom, pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre Defesa do Estado e das Instituições Democráticas para a RFB.
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