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TRT MG: Direito do Trabalho

No artigo de hoje, TRT MG: Direito do Trabalho, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova.

TRT MG

Serão abordados tópicos recorrentes do Direito do Trabalho para o concurso do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. O objetivo é gabaritar a prova.

TRT MG: Direito do Trabalho – Principais princípios trabalhistas

Princípio da Norma mais benéfica 

Este princípio está relacionado às cláusulas contratuais, que, sendo mais vantajosa, devem ser preservadas durante a vigência do vínculo empregatício. Assim, a CLT diz no art. 468:

Dessa forma, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo sentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta e indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 

Princípio do in dubio pro operário 

O princípio do in dubio pro operário  enuncia que diante de duas opções igualmente válidas, o intérprete do direito do trabalho deve aplicar a opção mais benéfica ao trabalhador. 

Princípio Inalterabilidade contratual lesiva  

O princípio da inalterabilidade contratual lesiva previsto na CLT, art. 468:

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo sentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 

Assim, ressalta-se que algumas cláusulas contratuais podem ser negociadas com intermediação da representação sindical obreira, através de negociação coletiva. 

Princípio da Indisponibilidade dos direitos trabalhistas 

Também chamado de princípio da imperatividade das normas trabalhistas, é uma limitação à autonomia das partes no direito do trabalho. 

Por outro lado, com a aprovação da Lei 13.467, o princípio da indisponibilidade foi apequenado, a exemplo daquelas situações em que o negociado poderá prevalecer sobre o legislado. 

TRT MG: Direito do Trabalho – Tempo In itinere e tempo residual

Tempo In itinere 

O tempo in itinere é o cômputo de tempo de deslocamento para ida ou volta do trabalho.

Dessa forma, a CLT, após reforma, não prevê o cômputo de tempo de deslocamento. 

CLT, art. 58, §2º – O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 

TRT MG: Direito do Trabalho – Tempo residual à disposição do empregador 

Este conceito se relaciona a pequenos intervalos de tempo em que o empregado, em tese, aguarda a marcação do seu ponto. 

CLT, art. 58, §1º:

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. 

TRT MG: Direito do Trabalho – Renúncia e Transação 

A renúncia é o ato unilateral da parte, através do qual ela despoja de um direito de que é particular, sem correspondente concessão pela parte beneficiada. 

Ex: Empregado abre mão da estabilidade para aderir ao regime do FGTS. 

Por outro lado, a transação é o ato bilateral (plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas (res dubia). 

Assim, a regra geral do direito do trabalho, consoante o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, é que o empregado não pode abrir mão de seus direitos. 

CLT, art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de preceitos contidos na presente Consolidação. 

Dessa forma, na transação é necessário distinguir a indisponibilidade absoluta da indisponibilidade relativa.

  • Absoluta: o direito em foco merece uma tutela de nível de interesse público, por traduzir um patamar civilizatório mínimo firmado pela sociedade política em um dado momento histórico. Ex: Direito à assinatura da Carteira de Trabalho (CTPS), salário mínimo, normas de segurança e saúde no trabalho.
  • Relativa: o direito em foco traduz interesse individual ou bilateral simples, que não caracteriza um padrão civilizatório geral mínimo firmado pela sociedade política em um dado momento histórico. Ex: mudança da modalidade de pagamento de salário, desde que não resulte em prejuízo ao obreiro.

TRT MG: Direito do Trabalho – Comissão de Conciliação Prévia  (CCP)

Tem por objetivo tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Assim, a instituição das CCP é facultativa, e que, sendo instituída, sua composição deve ser paritária, ou seja, com a mesma quantidade de representantes dos empregados e dos empregadores conforme se extrai do artigo abaixo.

CLT, art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. 

Parágrafo único. As comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. 

TRT MG: Direito do Trabalho – Remuneração

A remuneração compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

Também é recorrente a cobrança da súmula 354:

SÚMULA 354 – GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES 

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não serviço de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. 

São denominações impróprias de remuneração:

  • Salário-família: Previdenciário, dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; 
  • Salário Maternidade: Previdenciário; 
  • Salário de contribuição e salário de benefícios. 

Obs: Tais valores não possuem caráter remuneratório.

São denominações próprias do salário:

  • Salário mínimo; 
  • Salário-profissional; 
  • Salário normativo ou piso salarial; 
  • Piso salarial regional; 
  • Salário base ou salário básico; 
  • Salário condição; 
  • Salário complessivo (cumulação em um momento de distintas parcelas – rejeitada no TST).

Concluindo este artigo, pode-se afirmar que foram abordados temas como remuneração, renúncia, transação e princípios. Esses temas são recorrentes e certos na sua prova de Direito do Trabalho.

Assim, espero que tenham gostado do artigo!

Um abraço e bons estudos!

Professor Felipe Rocha

Instagram: @ffazro

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