Jurisprudências de Direito Administrativo
Resumo sobre as jurisprudências mais relevantes e recentes relacionadas ao servidor público dentro do Direito Administrativo.
Fala, pessoal!
Tudo bem?
Neste artigo abordaremos as principais jurisprudências relativas ao Direito Administrativo e, mais especificamente, acerca dos servidores públicos.
Sabemos que nas últimas provas, especialmente da FGV, as jurisprudências estão sendo abordadas com frequência. Então, esse material vai auxiliá-lo a aperfeiçoar o seu desempenho.
Ademais, buscamos selecionar as jurisprudências mais relevantes e as mais recentes, inclusive, muitas que já foram objeto de prova.
Vamos nessa?
SÚMULAS VINCULANTES
Nesse primeiro momento, vamos abordar as súmulas vinculantes já editadas sobre os servidores públicos. Em seguida, buscaremos abordar os entendimentos já firmados pelos tribunais.
Jurisprudência de Direito Administrativo:
Súmula Vinculante STF nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Essa é uma súmula de extrema importância, ela trata do nepotismo. Fiquem atentos aos detalhes destacados, a vedação atinge parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Para esclarecer, temos o seguinte:
PARENTES EM LINHA RETA
– Pai e filho são parentes em linha reta em primeiro grau.
– Avô e neto são parentes em segundo grau.
– Bisavô e bisneto são parentes em terceiro grau.
PARENTES COLATERAIS OU TRANSVERSAIS
– Irmãos são colaterais em segundo grau.
– Tios e sobrinhos são colaterais em terceiro grau.
– Primos em quarto grau. (aqui, em regra, já poderia ser nomeado)
Além disso, também é vedado o chamado nepotismo cruzado, ou designações recíprocas como apresentou a súmula. Isso acontece quando o agente público nomeia pessoas ligadas a outro agente e este faz o mesmo para o primeiro, como uma forma de tentar burlar o nepotismo ‘normal’.
Ademais, em relação aos cargos políticos, ainda existe discussão e o tema possivelmente será julgado pelo Plenário do STF. Até então, os cargos políticos não entram nessas vedações.
Súmula Vinculante STF nº 16: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Os artigos citados pela súmula, presentes na Constituição Federal de 1988, dizem respeito ao direito dos servidores públicos de receberem remuneração não inferior ao salário mínimo. A súmula veio para esclarecer que se deve avaliar o total da remuneração do servidor para concluir se há ofensa ao direito.
Portanto, incluem-se, por exemplo, as gratificações para análise do valor recebido a fim de avaliar se o servidor recebeu valor inferior ao salário mínimo.
Súmula Vinculante STF nº 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
O entendimento do Supremo nesta súmula foi o de que a vinculação do reajuste desrespeita a autonomia dos Estados-membros, afinal, os Estados e Municípios são responsáveis por suas respectivas organizações administrativas.
Além disso, a vinculação afronta a vedação constitucional de vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos.
Vamos para a próxima súmula.
Súmula Vinculante STF nº 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
A súmula vinculante 55 é bem simples de entender, o auxílio alimentação tem natureza de indenização e, por isso, não faz sentido estender o benefício aos servidores inativos, já que eles não consomem recursos durante o horário de trabalho.
Portanto, fiquem atentos, os servidores inativos não recebem auxílio-alimentação.
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS
Vamos nos debruçar sobre os entendimentos da jurisprudência sobre Direito Administrativo acerca dos servidores públicos. São entendimentos de repercussão geral e merecem uma atenção especial.
Ao final de cada item, colocaremos a referência da jurisprudência para, se necessário, consultarem o teor completo e as situações concretas por trás dos entendimentos.
1. Tese: ‘‘À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental’’.
O servidor público que seja pai solo – de família em que não há a presença materna – faz jus à licença maternidade e ao salário-maternidade pelo prazo de 180 dias, da mesma forma em que garantidos à mulher pela legislação de regência. RE 1348854/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 12.5.2022 (info 1054).
A sociedade se transforma constantemente e, com isso, os entendimentos jurídicos devem acompanhar as mudanças que permeiam a sociedade de forma a estabelecer a igualdade material.
O entendimento jurisprudencial acima, bem recente, estendeu os direitos da licença maternidade para o pai solo, quando não há a presença materna.
Perceba que um pai solo precisa de tempo e cuidados maiores com a criança, portanto, o entendimento surgiu para buscar garantir os mesmos direitos concedidos à mulher que passa por essa situação.
Vamos para mais um entendimento bem recente.
2. Resumo: Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção. RE 1322195/SP, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 1º.4.2022
A promoção por acesso de servidor à classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe. STF. Plenário. RE 1322195/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/4/2022 (Repercussão Geral – Tema 1207) (Info 1049).
A carreira do servidor público, grosso modo, é dividida em diversas classes as quais o servidor vai sendo promovido e evoluindo na carreira no decorrer dos anos.
O entendimento jurisprudencial veio esclarecer que essa troca de classes na carreira não representa uma troca para cargo diverso.
Sendo assim, o prazo mínimo de 5 anos exigido para aposentadoria naquele cargo não é zerado quando o servidor evolui na classe.
3. A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração. STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 64.859/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2022.
Outra jurisprudência importante do Direito Administrativo. O STJ entendeu que, no caso de acumulação ilegal de cargos públicos, não há de se falar em decadência da pretensão da Administração em avaliar o caso, isso porque o ato seria inconstitucional desde a sua origem e se prolongaria no tempo.
A palavra protrair significa prolongar, protelar. Logo, a acumulação ilegal é prolongada no tempo. Fiquem atentos!
Tomem cuidado para não confundir essa situação com a da análise pelo Tribunal de Contas do processo de aposentadoria, na qual foi estipulado prazo. Veremos esse entendimento ao longo deste artigo.
Para a aposentadoria, a jurisprudência buscou concretizar o princípio da segurança jurídica, pois, muitas vezes, o Tribunal acabava demorando muito tempo para a análise, o que gera certa insegurança dos beneficiados.
4. Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprovar sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).
Veja que, caso o erro cometido pela Administração no pagamento ao servidor foi decorrente de interpretação errônea ou equivocada da lei, não há de se falar em devolução. Isso porque, segundo o ministro Benedito Gonçalves, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais, impedindo que seja descontado.
Ademais, quando o erro seja devido a outro fator, como erro de cálculo, o servidor deve devolver o que recebeu indevidamente, exceto se comprovar sua boa-fé. Do contrário, seria considerado o enriquecimento ilícito do servidor.
Vamos pensar em uma situação em que o servidor está recebendo indevidamente há anos dez reais a mais no seu salário. Ora, é bem possível que o servidor não tenha percebido essa diferença e, se comprovar sua boa-fé, não será necessária a devolução.
JURISPRUDÊNCIAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Vamos prosseguir com mais algumas jurisprudências de direito administrativo importantes.
5. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. STJ. 1ª Seção. REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).
Pessoal, essa é uma jurisprudência importantíssima para vocês, futuros servidores públicos.
O entendimento jurisprudencial acima busca resguardar os servidores que muitas vezes, já preenchidos os requisitos para progressão, não a conseguem porque o governo alega superar os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A LRF traz uma série de vedações taxativas que o Poder ou órgão deve seguir quando ultrapassa o limite com despesa de pessoal e nenhuma dessas vedações inclui a vedação à progressão funcional, logo, não é possível utilizar este argumento para a não progressão dos servidores.
6. A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia. STF. Plenário. ADI 3855/DF e ADI 3872/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/11/2021 (Info 1039).
O entendimento jurisprudencial acima vai ao encontro da isonomia material, pois considera que cada ente possui suas especificidades e deve buscar soluções compatíveis com a sua realidade.
Ou seja, a instituição de subtetos com limites distintos auxilia na concretização de medidas de acordo com a disponibilidade dos Estados.
7. A norma de edital que impede a participação de candidato em processo seletivo simplificado em razão de anterior rescisão de contrato por conveniência administrativa fere o princípio da razoabilidade. STJ. 2ª Turma. RMS 67.040-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2021 (Info 719)
Em regra, deve-se respeitar as regras trazidas nos editais, de acordo com o princípio de vinculação ao edital.
Contudo, essas regras precisam ser razoáveis e justificáveis de forma a não prejudicar injustamente algum candidato.
8. Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STJ. 2ª Turma. REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021 (Info 687).
Para esta jurisprudência, devemos saber que o ato de concessão de aposentadoria é ato complexo e depende da apreciação pelo Tribunal de Contas.
Contudo, o STJ estabeleceu o prazo de 5 anos, contados da entrada do processo no TCU para a apreciação de forma a atender os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Imagine só se você se aposentar e após 10 anos o governo volta atrás na concessão da sua aposentadoria, seria uma loucura, certo?
Vamos para a próxima.
9. O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. STF. Plenário. RE 843112, Rel. Luiz Fux, julgado em 22/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 624) (Info 998).
O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Entretanto, ficou firmado entendimento que o Poder Judiciário não pode determinar que o Executivo cumpra com essas obrigações, pelo princípio da separação de poderes.
10. O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública. STF. Plenário. ADI 6584/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018)
Por fim, mais uma jurisprudência de direito administrativo relativa aos servidores públicos. O teto remuneratório previsto pela Constituição Federal não abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos públicos, afinal, estas acompanham o setor privado. Gravem esse entendimento jurisprudencial.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a Constituição Federal (artigo 37, inciso XI) determina que se aplique o teto remuneratório às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos estados, do DF ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Esse tema foi objeto de prova recente da FGV, gravem que os recursos recebidos devem ser para despesa de pessoal ou de custeio em geral.
FINALIZANDO – JURISPRUDÊNCIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Pessoal, o objetivo deste artigo não foi explicar minuciosamente sobre cada julgamento e entendimento jurisprudencial de direito administrativo, mas sim compilar as principais jurisprudências a respeito de servidores públicos com mínimas explicações para facilitar a revisão.
Caso seja necessário, busquem os entendimentos aqui citados para aprofundarem mais nos assuntos.
Salvem esse material para revisão.
Bons estudos!
Até a próxima!