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Emenda Constitucional 74/2013: Autonomia e iniciativa da proposta orçamentária da Defensoria Pública da União e do DF

Olá amigos! Como é bom estar aqui!

 

O art. 134, § 2º, da CF/1988, assegurava às Defensorias
Públicas Estaduais (DPEs)  as autonomias funcional e administrativa e a iniciativa de
sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias. O art. 134 não concedia tal autonomia e nem tal iniciativa à
Defensoria Pública da União e do Distrito Federal:

 

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas
autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º

 

Isso mudou. A Emenda Constitucional nº 74, de 6 de agosto de
2013, acrescentou o § 3º ao art. 134, estendendo as mesmas prerrogativas à Defensoria
Pública da União (DPU) e do Distrito Federal:

 

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da
União e do Distrito Federal.

Assim, atualmente, às Defensorias Públicas da União, dos
Estados e do Distrito Federal são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Como exemplo, vamos ver a questão abaixo que na época do concurso estava errada, mas atualmente estaria correta.

(CESPE
– Defensor Público – DPE/AC – 2012) Às DPEs e à DPU é
assegurada a iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária,
observados os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 

Gabarito da época do concurso: Errada

Gabarito atual: Correta

Forte abraço!

 

Sérgio Mendes

 

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