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Poder Legislativo para TRT-4

Poder Legislativo para TRT-4

Olá, pessoal. Tudo bem?

Como vão os estudos para o TRT-4? Animados?

Esse ano será repleto de oportunidades na área de tribunais, principalmente nos TRTs. E, para conquistarmos a tão sonhada vaga, precisamos estar preparados para a prova.

Para isso, no artigo de hoje veremos um resumo do tópico Poder Legislativo, afeto à matéria de Direito Constitucional.

Vamos lá?

Poder Legislativo para TRT4
Poder Legislativo para TRT4

Considerações Iniciais – Poder Legislativo para TRT-4

A Constituição Federal, em seu artigo 2º, adotou um modelo flexível de separação dos poderes, uma vez que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário são independentes e harmônicos entre si.

Nesse sentido, o Poder Legislativo possui as funções de representar o povo brasileiro, de legislar sobre assuntos de interesse nacional, regional ou local, bem como de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos. Cabe ao Poder Legislativo, também, julgar determinadas autoridades, por exemplo, o Presidente da República, nos crimes de responsabilidade.

O Poder Legislativo está presente nos três entes federativos, quais sejam: União, Estados/Distrito Federal e Municípios.

No que tange ao Poder Legislativo no âmbito da União, este é exercido pelo Congresso Nacional, que é composto pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados. Tal organização é conhecida como bicameralismo e resulta do modelo federativo de Estado.

A Câmara dos Deputados é integrada pelos representantes do povo (Deputados Federais), enquanto que o Senado Federal representa os Estados e o Distrito Federal (Senadores da República).

Legislatura x Sessão Legislativa x Período Legislativo

Nos termos do parágrafo único do artigo 44, da CF, por legislatura entende-se o período de 4 anos.

Por outro lado, sessão legislativa é o período habitual de trabalho do Congresso Nacional, compreendendo dois períodos legislativos, quais sejam, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, nos termos do art. 57, da CF. O intervalo entre os períodos é conhecido como recesso parlamentar.

Eleições

O número de Deputados Federais por ente é proporcional, sendo que cada unidade da Federação deve ter no mínimo 8 e no máximo 70 Deputados, ressalvados os Territórios Federais, os quais contarão com 4 Deputados.  Atualmente, a Câmara conta com 513 parlamentares, porém, tal número pode vir a ser alterado mediante lei complementar, nos termos do §1º, do art. 45, da CF:

§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.  

Já os Senadores são eleitos em número de três para cada ente, com mandato de 8 anos, totalizando 81 Senadores. Ademais, serão eleitos com dois suplentes cada um.

Deliberações

Nos termos do art. 47, da CF, salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Essa maioria é conhecida como maioria relativa.

Competências Privativas de cada Casa

Os artigos 51 e 52 da CF estabelecem um rol de competências privativas da Câmara e do Senado, respectivamente.

As principais e, consequentemente, mais cobradas em provas são:

Câmara dos Deputados:

  • autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado, e;
  • proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

Senado Federal:

  • processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
  • processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade, e;
  • suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

Comissões

O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

Um exemplo de comissão permanente é a Comissão de Constituição e Justiça. Já as Comissões Parlamentares de Inquérito são temporárias.

Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

  • discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
  • realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
  • convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
  • receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
  • solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
  • apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Comissões Parlamentares de Inquéritos

Nos termos do art. 58, §3º, as CPIs são comissões temporárias, ou seja, com prazo certo, que tem o propósito de apurar fatos determinados e serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros. Além disso, terão poderes próprios das autoridades judiciais.

Considerações Finais – Poder Legislativo para TRT-4

Finalizamos aqui mais um artigo, trazendo os principais pontos do tema Poder Legislativo, para que possam fazer uma boa prova no TRT-4.

Esperamos ter contribuído na preparação de vocês.

Bons estudos e até a próxima.

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