Concurso TJDFT: sugestões de recurso para analista judiciário
Os especialistas do Estratégia Concursos elaboraram as sugestões de recursos para as provas objetivas do cargo de analista judiciário do concurso TJDFT.
Lembre-se de que os recursos devem ser individuais e as sugestões abaixo não podem ser copiadas. O prazo para a interposição estará aberto até 2 de junho.
Concurso TJDFT: recurso para Direito Processual Civil
O recurso sugerido cabe às questões expostas abaixo:
Questão 42: “No julgamento de uma ação rescisória, o Tribunal…”
A banca apontou a letra C como gabarito, mas entendemos que é a letra B.
O art. 942, §3º, I, do CPC, indica a possibilidade de aplicação da técnica do art. 942, CPC, em caso decisão não unânime pela “rescisão da sentença”.
A questão fez diferenciação entre juízo rescindente e rescisório, informando que o primeiro decorreu de decisão unânime, o segundo não. Mas a lei não faz tal distinção.
É objeto de debate em sede de doutrina, mas não há posição unânime. Inclusive tende fixar proeminência tese no sentido de que a rescisão da sentença em decisão não unânime demandaria aplicação da complementação do julgado, independentemente do juízo.
Se a norma não foi restritiva, não faria sentido aplicar entendimento restrito em face dos juízos, sob pena de restringir o duplo grau de jurisdição ou de limitar o escopo do dispositivo que é melhorar a qualidade da decisão em 2ª instância.
Questão 45: “Tendo sido citado em ação de cobrança de obrigação…”
A banca apontou a letra C como gabarito, mas entendemos que é a letra C e, pela melhor técnica,
não ter resposta à questão. Assim, vejamos o problema de cada alternativa.
A letra A está errada, pois a reconvenção é autônoma. Não se deixa de reconhecer da reconvenção pela ausência de contestação.
A letra B está equivocada, pois é possível formar litisconsórcio na reconvenção pela decisão do reconvinte.
A letra C está incorreta, pois há interesse do réu para trazer o devedor solidário e contra ambos buscar o assentamento da prescrição, que é matéria de ordem pública e, por isso, poderia ser alegável a qualquer tempo, mesmo que o fizesse como matéria de defesa.
A letra D foi a que apontamos como gabarito. Há um problema pelo fato de a matéria não ter sido alegada como matéria de defesa. Mas entendemos que é a melhor alternativa, pois o reconvinte decidiu direcionar o esforço contra o autor e também contra terceiro, devedores solidários.
A letra E está incorreta, pois o CPC permite a reconvenção contra o autor e terceiro.
Em conclusão, o melhor é anular a questão ou, subsidiariamente, mudá-la para a letra D, conforme apontamos.
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