Comentários às Súmulas do TST – Parte 7 – Estudos para TRTs
Texto extraído do meu livro DIREITO SUMULAR TST
ESQUEMATIZADO, 3ª EDIÇÃO, 2013, ED. SARAIVA.
SÚMULA N. 74 I II III A vedação à produção de prova posterior pela |
A Súmula n. 74 do TST, referente à confissão no processo do trabalho, obteve nova redação por meio da Resolução n. 174/2011 do
TST, publicada no DEJT nos dias 27, 30 e 31.05.2011.
A confissão pode
advir da inércia da parte ao não
apresentar contestação, quando, em regra, os fatos narrados pelo autor são
considerados verdadeiros ou quando a parte,
intimada para depor em
audiência,
não comparece ao ato processual. Não se trata de penalidade imposta, e sim
consequência processual de sua inércia, razão pela qual o TST entendeu por
retirar o termo pena da redação do inc. I.
Sabe-se que no
processo do trabalho a audiência é una conciliação,
instrução e julgamento ; porém, excepcionalmente, havendo necessidade, poderá
o magistrado fracioná-la, determinando a intimação das partes, testemunhas,
peritos, ou quaisquer outros sujeitos processuais, para comparecimento à continuidade do ato.
Assim ocorre, por
exemplo, quando é requerida perícia em audiência. Ao deferir a realização do
exame, o magistrado nomeia o expert, estipulando-lhe prazo para a entrega do laudo.
Após, designa audiência para ouvir partes e testemunhas, quando solicitado esse
meio de prova pelas partes.
Isso
significa dizer que, conforme orientação sumulada pelo TST, a confissão
pode surgir quando a parte, intimada para depor, não comparece à
audiência inaugural ou em qualquer outra audiência que seja designada em
continuidade à primeira. Há que se observar, contudo, se houve intimação específica
da parte para depor. Caso contrário, a confissão não poderá advir como
consequência, pois a súmula em comento fala em expressamente intimada com aquela cominação,
ou seja, não se pode presumir a confissão. Deve ela ser resultado da inércia da
parte que sabia da existência da referida consequência processual. Esse é o
entendimento do inc. I da presente súmula.
Com relação ao inc.
II, anteriormente à Orientação Jurisprudencial n. 184 da SBDI-1, tem-se
que a confissão advinda da ausência da parte ao depoimento é tão somente relativa, já que podem ser contrapostos documentos
(provas pré-constituídas), de forma a demonstrar a inexistência do fato sobre o
qual a confissão se relaciona. Por isso é que se denomina confissão ficta, ou seja, não se
confunde com a confissão real, aquela espontaneamente realizada pela parte. Enquanto
a primeira (ficta) é resultado de uma omissão,
a segunda (real) advém de uma ação.
Destaca
o inciso em análise que não há que se considerar cerceamento de defesa
o indeferimento posterior de outras provas requeridas pela parte, pois os fatos
já comprovados por confissão das partes não precisam ser também comprovados por
outros meios de prova, pois já estão provados. As provas devem ser
produzidas apenas enquanto existem dúvidas sobre a ocorrência do
fato. Com a confissão, que é meio de prova, o fato não
mais é duvidoso, razão pela qual destaca o art. 400, I, do CPC que: A prova testemunhal é
sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a
inquirição de testemunhas sobre fatos: I já provados por documento ou
confissão da parte; (…). Não há, portanto, cerceamento de
defesa, pois a lei considera, nessas hipóteses, desnecessária a produção de
qualquer outra prova.
Não obsta, porém,
que o magistrado determine a produção de outros meios de prova, mesmo
testemunhal, tendo em vista os seus poderes instrutórios, presentes no art. 130 do CPC, poderes que permitem que o juiz
defira a produção dos meios de prova que entender necessários, bem como possa
indeferir aqueles que considerar inúteis
ou protelatórios. Aliás, foi esse o entendimento que
levou o TST a inserir o inc. III em maio de 2011, já que a produção da prova é
comandada pelo juiz, que pode entender necessária a produção de qualquer meio
probatório, mesmo que haja incidido sobre os fatos a presunção de veracidade.