Comentários às Súmulas do TST – Parte 2 – Estudos para TRTs
SÚMULA A |
A
Súmula n.
9 do TST, que prevê a impossibilidade de arquivamento da ação
quando da ausência do reclamante à audiência em prosseguimento à apresentação
de defesa pelo réu, foi mantida pela Resolução n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ dos
dias 19, 20 e 21.11.2003.
Ressalta-se
que, na hora designada para a audiência, conforme o art. 815 da CLT, será
realizado o pregão do(s) reclamante(s) e reclamado(s),
bem como de suas testemunhas, para adentrar ao recinto em que será realizado o
ato processual. Há que se analisar, nessa súmula, a consequência da ausência do
reclamante.
Se
ausente o reclamante, a ação será arquivada, ou seja, será extinta sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267 do CPC, por
entender o Poder Judiciário ter o autor abandonado a demanda. Essa é a dicção
do art. 844 da CLT. Tal é a consequência processual para o reclamante que
simplesmente não comparece à audiência, sem dar
qualquer explicação, sem fazer juntar aos autos qualquer documento, como
atestado médico etc.
Em situações outras, justificáveis, em que o reclamante não possa comparecer pessoalmente,
poderá designar outro empregado, preferencialmente da mesma categoria profissional ou mesmo por seu
sindicato, conforme art. 843, § 2º, da CLT, de forma a evitar o arquivamento do
feito e a condenação ao pagamento de custas processuais. Portanto, duas são as consequências do não comparecimento
injustificado: arquivamento do processo e condenação ao pagamento das custasprocessuais,
sendo que a segunda consequência somente ocorrerá se o reclamante não estiver
sob o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.
5.584/70.
Na
hipótese de o reclamante ser representado por outro empregado ou pelo
sindicato, a ação trabalhista não será arquivada, sendo a audiência suspensa
e redesignada
para outra data, na qual o reclamante possa comparecer, aguardando-se o seu
convalescimento, se o motivo for doença. É importante que se diga que o empregado
representante ou o sindicato não poderão realizar qualquer ato relacionado ao
direito material ou ao processo, como renunciar
ao direito, desistir da ação, transacionar, uma vez que a função deles é
simplesmente provar o impedimento do reclamante em comparecer à audiência.
Ocorre
que a Súmula n.
9 do TSTtrata de situação
ainda mais excepcional, em que a audiência trabalhista é fracionada
em pelo menos duas e a ausência do reclamante se dá após a apresentação da
defesa do reclamado.
Apesar
de a audiência trabalhista ser teoricamente una, com fases
conciliatória, instrutória e decisória, várias são as particularidades no caso
concreto que impõem o seu fracionamento, como ausência de testemunhas
devidamente intimadas, necessidade de prova pericial, deferimento de oitiva de
testemunha referida, entre outros.
Sobrevindo
a continuação da audiência, a ausência do reclamante não mais importa
arquivamento, por não se tratar mais da audiência
inaugural. Ademais, já foi recebida a defesa do réu,
triangularizando a relação processual. A partir desse momento, surge para o
Estado como interesse maior a resolução do conflito, e não, simplesmente, a
extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a ausência à audiência em
prosseguimento poderá importar confissão
quanto à matéria de fato, que é meio de prova, não subsistindo razão para
simplesmente proceder ao arquivamento. Acerca da matéria, disserta CARLOS
HENRIQUE BEZERRA LEITE: Caso o autor não compareça à audiência em prosseguimento, que, na
prática, como já vimos, ocorre após a audiência de conciliação, não há falar
em arquivamento (extinção do processo), mas poderá haver confissão quanto à
matéria de fato, se ele for expressamente intimado com essa cominação. É que,
neste caso, a defesa do réu já foi apresentada, formando, assim, a
litiscontestatio.
Acerca
da confissão, será melhor vista quando da análise da Súmula n. 74 do
TST, alterada em maio de 2011.
Por
fim, como segunda consequência processual do não comparecimento do reclamante à
audiência inaugural, tem-se a perempção, prevista nos
arts. 731 e 732 da CLT. Primeiro detalhe a ser observado é que, diferentemente
do direito processual civil, em que a perempção é instituto perpétuo,
que nos termos do art. 268, parágrafo único, do CPC, impede a propositura da
mesma ação, quando presentes seus requisitos legais, no processo do trabalho a
perempção é provisória, limitada ao prazo de 6 (seis) meses,
conforme o art. 731 da CLT.
Conforme
dicção legal, a perempção provisória ocorre em duas
hipóteses: 1. Quando o reclamante não comparece ao ato de redução a termo de
sua reclamação verbal; 2. Quando não comparece à audiência inaugural por duas
vezes, arquivando-se os feitos. Esta última hipótese é a que interessa no
momento.
Ajuizada
a reclamação trabalhista e não comparecendo o reclamante à audiência
inaugural, o feito será arquivado. Como a extinção
do processo se dá sem resolução do mérito, o conflito pode ser novamente levado
à apreciação do Poder Judiciário. Ajuizando novamente a mesma ação
e vindo a ausentar-se mais uma vez da audiência inaugural, a ação será
novamente arquivada, sofrendo o reclamando a pena imposta no art.
731 da CLT (impossibilidade de ajuizamento daquela demanda pelo prazo de 6
meses), conforme o art. 732 da Consolidação, a seguir transcrito: Na mesma pena do artigo
anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao
arquivamento de que trata o art. 844.