Mais uma no rol das entidades imunes. Agora é a vez da Casa da Moeda do Brasil
Olá, amigas e amigos concurseiros de todo o Brasil!
Trago hoje mais um “contemplado” com a
extensão da imunidade recíproca, e que será de grande importância para as
próximas provas de direito tributário Brasil a fora. Trata-se da Casa da Moeda
do Brasil (CMB), o mais novo integrante do rol das entidades às quais o STF
estendeu a imunidade tributária recíproca presente na CF/88 em seu artigo 150, VI, “a”.
A decisão está veiculada no Informativo STF nº 710,
de 10 a 14 de junho de 2013. A ementa da decisão proferida pela Corte Superior
é a seguinte:
“EMENTA: Casa da Moeda do Brasil (CMB).
Empresa governamental delegatária de serviços públicos. Emissão de papel moeda,
cunhagem de moeda metálica, fabricação de fichas telefônicas e impressão de
selos postais. Regime constitucional de monopólio (CF, art. 21, VII). Outorga
de delegação à CMB, mediante lei, que não descaracteriza a estatalidade do
serviço público, notadamente quando constitucionalmente monopolizado pela
pessoa política (a União Federal, no caso) que é dele titular. A delegação da
execução de serviço público, mediante outorga legal, não implica alteração do
regime jurídico de direito público, inclusive o de direito tributário, que
incide sobre referida atividade. Consequente extensão, a essa empresa pública,
em matéria de impostos, da proteção constitucional fundada na garantia da
imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a). O alto significado
político-jurídico dessa prerrogativa constitucional, que traduz uma das
projeções concretizadoras do princípio da Federação. Imunidade tributária da
Casa da Moeda do Brasil, em face do ISS, quanto às atividades executadas no
desempenho do encargo, que, a ela outorgado mediante delegação, foi deferido,
constitucionalmente, à União Federal. Doutrina (Regina Helena Costa, inter
alios). Precedentes. Recurso extraordinário improvido.
A CMB se junta agora aos Correios, à Infraero e às
demais entidades às quais o STF estendeu a imunidade recíproca. A extensão se deve em razão da prestação, pela entidade, de serviços públicos específicos em regime de monopólio, o que faz com que esta esteja submetida a regras de direito público, inclusive quanto ao direito tributário, imunizando a CMB dos impostos que recaiam sobre a prestação de seus serviços finalísticos, mais precisamente do ISS, imposto de competência municipal e distrital. Guarde bem essa
decisão!
Por hoje é só! Um grande abraço a todos! E bons
estudos!
Tudo de bom!
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