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Código de Ética dos Agentes Públicos para o SEFAZ-PE

Olá, pessoal, como vocês estão? Hoje falaremos um pouco sobre a incidência do Decreto nº 46.852 de 2018, que institui o Código de Ética dos Agentes Públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual de Pernambuco, no SEFAZ-PE.

O último edital do concurso da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ-PE) englobou em seu conteúdo programático o Código de Ética dos Agentes Públicos dentro da disciplina de Direito Administrativo. Sendo assim, analisaremos os principais tópicos desse decreto.

Código de Ética dos Agentes Públicos para o SEFAZ-PE
Código de Ética dos Agentes Públicos para o SEFAZ-PE

Ética e Moral

A palavra ética vem do grego ethos, que, em sua acepção original, significa caráter, modo de ser ou qualidade do ser. Pode-se dizer que a ética é o conhecimento que oferta ao homem critérios para escolha da melhor conduta, tendo em conta o interesse de toda a comunidade humana.

A ética não possui um caráter regulatório ou normativo, não é uma regra que deva ser seguida. O conceito de ética também pode significar o conhecimento extraído da investigação do comportamento humano ao tentar explicar as regras morais de forma racional.

O vocábulo moral, por sua vez, originou-se da tradução do ethos para o latim mos (ou mores, no plural), que significa costume. Podemos dizer que moral é o conjunto de regras que orientam o comportamento do indivíduo dentro de uma sociedade.

Portanto, enquanto a ética está relacionada à reflexão, com caráter especulativo (científico), a moral traduz essa reflexão em ação, tendo caráter normativo. A moral determina o nosso comportamento por meio de um sistema de prescrição de conduta.

Ética e Serviço Público

A ética refere-se aos valores que norteiam nossa ação no mundo, está diretamente relacionada aos princípios fundamentais que constam na Constituição Federal de 1988, que amparam os valores morais da boa conduta e da boa-fé acima de tudo, como princípios básicos e essenciais a uma vida equilibrada do cidadão na sociedade.

Especificamente no serviço público, a ética é o conjunto de normas que rege a conduta dos trabalhadores que servem à população brasileira.

Os atos e procedimentos administrativos, portanto, além de se submeterem a requisitos formais e objetivos para que possam gozar de validade e legalidade (competência, finalidade, forma, motivo, objeto), devem também se apresentar como moralmente legítimos, sob pena de nulidade.

A ética exerce seu papel no serviço público ao permitir a realização de ponderações sobre a moralidade da vontade expressa em determinado ato ou procedimento administrativo praticado por um agente público. Assim, não basta que o agente público seja competente para emanar o ato administrativo, nem que seja respeitada a forma prescrita em lei, devendo, antes de tudo, corresponder a uma conduta eticamente aceitável e, sobretudo, pautar-se pela preponderância do interesse público sobre qualquer outro.

Sendo assim, para dar eficácia a esse conceito, a Administração Pública instituiu normas, códigos que orientam o exercício da ética no Serviço Público. Dentre os códigos instituídos pela Administração Pública, está o Código de Ética dos Agentes Públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual de Pernambuco, instituído em 2018, mediante o Decreto nº 46.852, que é um dos assuntos exigidos no edital do concurso do SEFAZ-PE.

Decreto nº 46.852/18 – Regras Gerais

Primeiramente, o Código de Ética de Pernambuco traz, em seu escopo, algumas regras gerais a serem observadas pelos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual, são elas:

– O interesse público: os agentes públicos devem tomar suas decisões considerando sempre o interesse público, sem tomá-la para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;

 – A integridade: os agentes públicos devem agir conscientemente e em conformidade com os princípios e valores estabelecidos neste código e na legislação aplicável, sempre defendendo o bem comum;

 – A imparcialidade: os agentes públicos devem se abster de tomar partido em suas atividades de trabalho, desempenhando suas funções de forma imparcial e profissional;

 – A transparência: as ações e decisões dos agentes públicos devem ser transparentes, justificadas e razoáveis;

 – A honestidade: o agente é co-responsável pela credibilidade do serviço público, devendo agir sempre com retidão e probidade, inspirando segurança e confiança na palavra empenhada e nos compromissos assumidos;

 – A responsabilidade: o agente público é responsável por suas ações e decisões perante seus superiores, sociedade e entidades que exercem alguma forma de controle, aos quais deve prestar contas, conforme dispuser lei ou regulamento;

 – O respeito: os agentes públicos devem observar as legislações federal, estadual, municipal e os tratados internacionais aplicáveis, bem como tratar os usuários dos serviços públicos com urbanidade, disponibilidade, atenção e igualdade, sem qualquer distinção de credo, raça, posição econômica ou social; e

 – As habilidade técnica: o agente público deve buscar a excelência no exercício de suas atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informações necessários, de forma a obter os resultados esperados pela sociedade.

Decreto nº 46.852/18 – Deveres dos Agentes Públicos

Os poderes e deveres dos agentes públicos são impostos pela moral administrativa e ordenados pelo interesse da coletividade. Portanto, o decreto em análise também engloba os deveres fundamentais dos agentes públicos, que são:

– Ter assiduidade, pontualidade, discrição, urbanidade e lealdade às instituições constitucionais.

 – Respeitar a hierarquia, porém, sem temor de representar contra qualquer superior que atente contra este Código, lei ou regulamento;

 – Observar as normas legais e regulamentares;

 – Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

– Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

– Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual a sua declaração de família;

Atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

Guardar sigilo sobre documentos e fatos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

– Agir com honestidade e integridade no trato dos interesses do Estado;

– Fornecer, quando requerido e autorizado por lei, informações precisas e corretas;

– Manter conduta compatível com a moralidade pública e com este Código de Ética, de forma a valorizar a imagem e a reputação do serviço público;

– Utilizar os recursos do Estado para atender ao interesse público, respeitando as leis e regulamentos pertinentes;

Informar sobre qualquer conflito de interesse, real ou aparente, relacionado com seu cargo, emprego ou função e tomar medidas para evitá-los;

– Quando em missão ao exterior, comportar-se de forma a reforçar a reputação do Estado e do Brasil; e

– Respeitar a outros códigos de ética aplicáveis, em razão de classe, associação ou profissão.

Decreto nº 46.852/18 – Proibições

A relação dos poderes da Administração é instrumental, ou seja, são meios conferidos à Administração e aos empregados apenas para o atendimento do interesse público. Consequentemente, exceder os limites de suas atribuições, ou desviar-se das suas finalidades, constitui abuso de poder e, consequentemente, prática de ato ilícito.

Portanto, o Código de Ética de Pernambuco também explicita algumas condutas que são vedadas aos agentes públicos, são elas:

Exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;

– Referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, a outros agentes públicos, a autoridades públicas ou a atos do poder público, admitindo-se a crítica em trabalho assinado do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

 – Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

Promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 – Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;

– Participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo em órgão da administração pública indireta;

Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

– Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais, vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

Praticar usura em qualquer de suas formas;

Pleitear, sugerir ou aceitar qualquer tipo de ajuda financeira, presente, gratificação, prêmio, comissão, empréstimo pessoal ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem, para influenciar, praticar ou deixar de praticar ato no exercício de seu cargo, emprego ou função pública;

– Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

– Aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem prévia autorização do Governador do Estado de Pernambuco;

– Celebrar contrato com a administração estadual quando não autorizado em lei ou regulamento;

– Receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que mantenham contrato com o órgão ou entidade de sua lotação;

– Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;

Prejudicar deliberadamente a reputação de outros agentes ou de cidadãos que deles dependam;

Facilitar a prática de crime ou ato de improbidade contra a Administração Pública Estadual;

 – Praticar, incorrer em omissão ou exercer quaisquer atividades antiéticas ou incompatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, ou ainda com o horário de trabalho.

Decreto nº 46.852/18 – Da Conduta Pessoal

Este decreto também trata das condutas pessoais dos agentes públicos, que abrange a utilização de recursos públicos e os conflitos de interesses.

O artigo 6º deste código afirma que “os agentes públicos têm o dever de proteger e conservar os recursos públicos e não poderão usar esses recursos, nem permitir o seu uso, a não ser para os fins autorizados em lei ou ato normativo”.

A sessão que trata dos conflitos de interesses define que estes ocorrem quando o interesse particular, seja financeiro ou pessoal, entra em conflito com os deveres e atribuições do agente em seu cargo, emprego ou função.

Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio ou em consequência das atividades desempenhadas pelo agente em seu cargo, emprego ou função, em benefício:

 I – De si próprio;

 II – De parente até o segundo grau civil;

 III – De terceiros com os quais o agente mantenha relação de sociedade; ou

 IV – De organização da qual o agente seja sócio, diretor, administrador, preposto ou responsável técnico.

Os agentes públicos têm o dever de declarar, através de requerimento geral, às comissões de ética, qualquer interesse privado relacionado com suas funções públicas e de tomar as medidas necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o interesse público.

Decreto nº 46.852/18 – Penalidades e Denúncia

As penalidades que devem ser aplicadas ao servidor público que não observar os seus deveres éticos são tratadas no artigo 12 deste decreto.

A transgressão aos princípios e às normas deste código constituirá infração ética suscetível à advertência e censura, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

O Artigo 12 estabelece, ainda, que:

“Na fixação da pena, serão considerados os antecedentes do denunciado, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e as consequências do ato praticado ou conduta adotada.

 A censura poderá conter determinação de fazer, não fazer, alterar, modificar ou retratar-se do fato ou conduta praticados, por meios e instrumentos considerados eficazes para atingir os objetivos pretendidos.

 A pena deverá ser informada à unidade responsável pela gestão dos recursos humanos, para registro nos assentamentos funcionais, com implicações, quando previsto em lei ou regulamento, nos processos de promoção, bem como nos demais procedimentos próprios da carreira do agente”.

Já os artigos 13 e 14 deste código dizem respeito à denúncia, que compreende a formalização de informação na qual se alega uma transgressão ao Código de Ética por um agente ou por agentes de um órgão ou entidade pública.

A denúncia deve ser encaminhada à comissão de ética do órgão em que o denunciado atua. Porém, na ausência de comissão de ética no próprio órgão em que atua o agente, a denúncia deve ser encaminhada para o titular do órgão ou para o Conselho Superior de Ética Pública.

Esses procedimentos tramitarão em sigilo, até seu término, só tendo acesso às informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

O decreto nº 46.852 é finalizado, então, exigindo que, em cada órgão do Poder Executivo estadual em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva comissão de ética, um compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética.

Considerações Finais

Pudemos observar que no exercício das funções públicas, os servidores, além das normatizações vigentes nos órgão e entidades públicas, devem respeitar os valores éticos e morais que a sociedade impõe para o convívio em grupo. Pois a não observação desses valores acarreta uma série de erros e problemas no atendimento ao público e aos usuários do serviço.

Portanto, a ética no serviço público pode ser entendida como um conjunto de parâmetros que guiam atitudes corretas e honestas dos agentes públicos. E para facilitar que tais preceitos sejam seguidos, cada ramo conta com seus códigos de ética, como o analisado neste artigo, instituído pelo decreto nº 46.852/18.

Sendo assim, podemos concluir que o conteúdo do Código de Ética dos Agentes Públicos de Pernambuco é um assunto de extrema relevância para a prova do SEFAZ-PE e para a atuação de qualquer servidor na Administração Pública.

Hoje ficamos por aqui, pessoal! Grande abraço e bons estudos!

Débora Vaz Ferreira

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