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Competências Constitucionais: Competências Administrativas

Competências Constitucionais

Entenda as regras de Repartição de Competências Constitucionais entre os Entes Federativos!

Em praticamente todos os concursos públicos do Brasil, seja qual for o órgão ou a carreira pleiteada, a matéria Direito Constitucional aparece como disciplina exigida no conteúdo programático dos editais. Dessa forma, é evidente a importância de se conhecer os detalhes dessa disciplina, já que isso certamente vai garantir pontos a mais na colocação final dos candidatos.

Não raro, em provas de concurso público aparecem questões em que é necessário identificar o ente federado competente para a produção de determinada norma ou a execução de determinada atividade. Apesar de teoricamente o conteúdo não ser de tão difícil compreensão, a identificação aplicada costuma gerar muitas dúvidas nos candidatos, tendo em vista a extensão do rol de competências definidas na Constituição Federal.

Ademais, é vasta a jurisprudência do STF e do STJ envolvendo a constitucionalidade e inconstitucionalidade de leis em vista da repartição de competências, sendo de extrema importância conhecer esses julgados, já que são reiteradamente objeto de cobrança nos certames.

Pensando nisso, a seguir vamos dispor de forma estruturada sobre as Regras de Repartição de Competências Constitucionais, com ênfase nos dispositivos que mais aparecem em questões de prova, de forma a facilitar a compreensão do conteúdo rumo a sua aprovação nos melhores concursos públicos do país.

No artigo precedente abordamos as competências legislativas privativas e concorrentes. Hoje falaremos sobre as competências administrativas exclusivas e comuns, bem como as competências estaduais e municipais dispostas na Constituição. Por fim, haverá um artigo exclusivo contemplando as decisões jurisprudenciais mais importantes a respeito da repartição de competências constitucionais.

Para explicações mais detalhadas, com exemplos práticos e resolução passo a passo dos exercícios, acesse aqui nossos cursos de Direito Constitucional, elaborados pelos melhores professores da área.

Competência Administrativa

Competências Exclusivas da União

O artigo 21 da Constituição Federal dispõe sobre as competências administrativas exclusivas da União. Tais competências não podem ser delegadas aos Estados ou municípios, tampouco outros entes federados poderão exercê-las em caso de omissão da União.  Vamos separá-las em “blocos de assuntos” para que seja facilitada a memorização:

Relações internacionais e segurança nacional

I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II – declarar a guerra e celebrar a paz;

III – assegurar a defesa nacional;

IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

XVII – conceder anistia;

Economia e finanças públicas

VII – emitir moeda;

VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

Ordenação do território

IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

Serviços públicos essenciais

X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

Recursos minerais e nucleares

XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

Órgãos dos Territórios e DF

XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

Classificação indicativa

XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

Competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

A competência administrativa comum retrata interesses difusos e direitos da coletividade como saúde, meio ambiente, patrimônio histórico e cultura, razão pela qual é justificada a atuação de todas as pessoas políticas.

São competências comuns dispostas no art. 23 da Constituição:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Competências dos Municípios

Os Municípios possuem competências constitucionais, administrativas e legislativas, enumeradas na Constituição Federal. A maioria delas está disposta no artigo 30 da CRFB/88. São elas:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental.

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Competências dos Estados

A competência dos Estados-membros é chamada de competência remanescente, residual ou reservada. Isso porque, de acordo com o artigo 25, § 1º, da CRFB/88, são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

Isso significa que, salvo algumas exceções, a competência dos Estados não está enumerada na Constituição, podendo os Estados exercer as competências que não são da União e nem dos Municípios.

Podemos citar como exemplo de competência residual dos Estados a exploração do transporte coletivo intermunicipal. Isso porque, é exclusiva da União a competência para explorar os transportes interestadual e internacional de passageiros, é dos Municípios a competência para explorar o transporte coletivo local, mas não há na Constituição definição sobre a competência para exploração do transporte coletivo municipal.

Há ainda algumas competências Estaduais expressas na Constituição Federal. São elas:

  1. Exploração, diretamente ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, na forma da lei (estadual), vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
  2. Instituição, por meio de lei complementar (estadual), de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
  3. Criação de novos municípios por meio de incorporação, fusão ou desmembramento.
  4. Organização da Justiça Estadual.
  5. Instituição de segurança viária.

Bons estudos!

Agora que você já conhece as regras sobre a Repartição de Competências Constitucionais Administrativas, as competências dos Estados e dos Municípios, é preciso fazer a leitura atenta dos artigos 21, 23, 25 e 30 da Constituição Federal e treinar por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!

No próximo artigo abordaremos as decisões jurisprudenciais mais importantes a respeito da repartição de competências constitucionais.

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Abraços,

Ana Luiza Tibúrcio.

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