Artigo

Sociedade cooperativas.

Olá, meus amigos. Como estão? Hoje, falaremos um pouco sobre um tipo societário frequentemente cobrado em concursos públicos, as cooperativas. 


As cooperativas têm seu regramento básico na
Lei 5.764/71. Esta lei define a política nacional do cooperativismo, instituindo
o regime jurídico das cooperativas.

 

Os artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil
trazem lições supletivas para as cooperativas.

 

O primeiro aspecto a se anotar para as cooperativas
é que a Constituição Federal assegurou o direito ao cooperativismo ao estatuir
que sua criação independe de autorização estatal, bem como vedou que o Estado
interferisse em seu funcionamento.

 

Art. 5º, XVIII – a criação de associações e,
na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;

 

Ressalte-se também que a sociedade
cooperativa será sempre considerada sociedade simples, independentemente de seu
objeto.

 

Art. 982. Salvo as exceções expressas,
considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade
própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

 

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a
sociedade por ações; e, simples, a
cooperativa
.

 

A cooperativa é, grosso modo, a reunião de
pessoas físicas ou jurídicas, exercentes do mesmo tipo de atividade econômica. Tal
união permite a otimização de custos e negociações de forma a permitir melhores
resultados para seus membros. Muitas vezes os atos cooperativos são beneficiados
também por legislações tributárias.

 

Um aspecto interessante e digno de nota é que
as cooperativas não possuem finalidades
lucrativas
. O que os cooperados pretendem é obter lucro com as suas
atividades próprias, pessoais, e não com as atividades da cooperativa.

 

Os principais pontos que podem ser cobrados
sobre as cooperativas em concursos é o fato de serem sociedades simples, de
pessoas, não sujeitas ao processo falimentar previsto na Lei 11.101/2005.

 

Podem elas adotar qualquer objeto, seja
serviço, operações com mercadorias ou outras atividades. O seu nome deve conter
o termo cooperativa, não podendo utilizar a palavra “banco” em seu nome. São
exemplos claros de cooperativas as agrícolas, as de seguros e as de
abastecimento.

 

O Código Civil também trata do assunto em
seus artigos 1.093 a 1.096. No caso de omissão da legislação do Código Civil,
bem como da Lei 5.764/71, aplicam-se os dispositivos do Código Civil previstos
para as sociedades simples.

 

Decorem os artigos abaixo, principalmente o
artigo 1.094:

 

CÓDIGO CIVIL

 

CAPÍTULO VII – DA
SOCIEDADE COOPERATIVA

 

Art. 1.093. A sociedade cooperativa
reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação
especial.

 

Art. 1.094. São características da sociedade
cooperativa:

 

I – variabilidade, ou dispensa do capital
social;

II – concurso de sócios em número mínimo
necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número
máximo;

III – limitação do valor da soma de quotas do
capital social que cada sócio poderá tomar;

IV – intransferibilidade das quotas do
capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

V – quorum, para a assembléia geral funcionar e
deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital
social representado;

VI – direito de cada sócio a um só voto nas
deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de
sua participação;

VII – distribuição dos resultados,
proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade,
podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

VIII – indivisibilidade do fundo de reserva
entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

 

Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a
responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

 

§ 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa
em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo
verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas
mesmas operações.

 

§ 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa
em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

 

Art. 1.096. No que a lei for omissa,
aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as
características estabelecidas no art. 1.094.

 

O primeiro aspecto digno de nota é que elas independem de capital social
para funcionarem, posto que ele é dispensado ou variável (CC, art. 1.094, I).
Se existir capital social, não há necessidade de alteração no estatuto social
para que se proceda ao seu aumento ou diminuição.

 

Com efeito, uma vez que o capital social é dispensado, podemos dizer que
os sócios podem perfeitamente contribuir tão-somente com prestação de serviços.

 

Outra regra importante é a insculpida no inciso IV, do artigo 1.094, que
prega a
intransferibilidade das
quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança. Tal
asserção faz com as cooperativas sejam classificadas como sociedades de pessoas.

 

Outros aspectos importantes que podem ser
cobrados em concursos:

 

– Administração da sociedade em número mínimo
de sócios, quais sejam, três membros na diretoria e três membros e três
suplentes no conselho fiscal.

– Número ilimitado de associados, a não ser
que não haja capacidade técnica de se prestar serviços a todos.

– O voto é singular, independentemente do número
de votos que o cooperado possua.

 

Vejam que a FCC
abordou este tema do seguinte modo:

 

(OAB ES/2005/FCC) Na sociedade cooperativa cada sócio tem direito a um
só voto nas deliberações, tendo ou não capital a sociedade, e qualquer que seja
o valor de sua participação.

 

– A distribuição dos resultados é
proporcional às operações feitas pelo associado, salvo deliberação em sentido
contrário da assembleia geral.

 

Cumpre, por fim, salientar, que, nas cooperativas a responsabilidade dos
sócios pode ser limitada ou ilimitada.

 

A FCC já andou abordando este aspecto do seguinte modo (item incorreto):

 

(DPE SP/2006/FCC) De acordo com o Código Civil, na sociedade cooperativa
a responsabilidade dos sócios é sempre limitada.

 

Importante: embora as sociedades cooperativas
sejam sociedades simples, a inscrição deve-se realizar na Junta Comercial do local
da sede, por conta do que dispõe o artigo 18 da Lei 5.764/71.

 

Todavia, você que fará
concurso do ICMS RJ deve prestar atenção. A FGV, todavia, entende que o
registro deve-se dar no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Senão vejamos:

 

(FGV/Auditor Fiscal da Receita Estadual/ICMS
RJ/2009)
Cooperativa de Leite
Vaquinha Ltda., com sede na cidade do Niterói, deve ter os seu ato constitutivo
e os demais atos societários registrados no Registro Público de Empresas Mercantis
da cidade do Rio de Janeiro.

 

A resposta pelo que
expusemos aqui poderia ser verdadeira. Contudo, após intentarmos recursos, a
banca manteve o gabarito (falso) e alegou o seguinte:

 

Resposta da FGV: Nos termos do art. 982, parágrafo
único, do Código Civil, as cooperativas,  independentemente do seu objeto social, é
considerada simples e, nos termo do art. 1.150 do Código Civil, seus atos
constitutivos devem ser registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Além disto, a sede da cooperativa é na cidade de Niterói e, por isso, o
registro não pode ser na cidade do Rio de Janeiro.

Por hoje é só!


Grande abraço.


Gabriel Rabelo

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Veja os comentários
  • muito bom professor o resumo da sociedade cooperativa, fiz curso de contabilidade online com o senhor e agora vou fazer empresarial.
    MARCONDES BEZERRA DE SOUZA em 03/03/18 às 12:28