Dicas de Processo do Trabalho – Execução definitiva – Parte 1
1.
EXECUÇÃO DEFINITIVA;
Por sua vez, a execução definitiva se
dá, na maioria das vezes, com o trânsito em julgado da decisão judicial, sendo
que nessa espécie, os atos executórios estão relacionados à satisfação integral
do débito, sendo que, na impossibilidade de encontrar bens do devedor, o
processo restara suspenso e depois arquivado, podendo ser desarquivado a
qualquer momento, desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora.
Assim sendo, a penhora será efetivada
sobre os bens do devedor, sendo possível a adjudicação pelo credor ou, em
última hipótese, aqueles serão levados à hasta pública, sendo vendidos pelo
maior valor, de maneira a tornar a execução a mais útil possível e, ao mesmo
tempo, evitando a ruína do devedor.
! Na alienação em hasta pública, os
bens não poderão ser vendidos por preço vil, nos termos do art. 692 do CPC, já
que tal venda certamente acarretaria prejuízos ao devedor e ao processo de
execução, que não seria útil como deveria.
A execução definitiva, cujos atos serão
mais tarde analisados em sua completude, será realizada nas seguintes
hipóteses:
- Títulos
executivos judiciais:- Sentença
judicial transitado em julgado; - Acordo
homologado por sentença inadimplido;
- Sentença
- Títulos
executivos extrajudiciais:- Inadimplemento
do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia; - Inadimplemento
do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
- Inadimplemento
1.1.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE;
A espécie de execução em estudo tem por
finalidade expropriar bens do devedor, transformando-os em pecúnia, afim de
efetuar o pagamento da obrigação contida no título executivo de pagamento de
quantia. O primeiro ponto de relevo é a discussão sobre a aplicação ou não da
sistemática inaugurada com o art. 475-J do CPC, denominada de cumprimento de sentença,
que impôs multa de 10% (dez por cento) quando devedor não cumpre
voluntariamente o comando sentencial de pagamento de quantia.
Segundo a recente jurisprudência do TST,
não se aplica a sistemática do art.475-J
do CPC ao processo do trabalho, uma vez que não há lacuna na CLT a ser
preenchida pelas normas do Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o
disposto no art. 880 e seguintes da CLT, a ser estudado a partir de agora.
! Deve-se sempre ter em mente que
as normas do CPC só podem ser aplicadas ao processo do trabalho quando houver
lacuna da legislação trabalhista e não houver conflito com a sistemática
trabalhista. In casu, apesar do art.
475-J do CPC não conflitar com o processo do trabalho, não há lacuna, o que
desautoriza a sua applicação.
Seguindo-se a sistemática processual
descrita na CLT, conforme disposição contida no art. 880 daquela Consolidação,
o devedor será citado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar a
dívida ou garanta a execução, sob pena de penhora. Vislumbram-se três opções:
- Pagamento
da quantia devida, com a extinção da execução; - Nomeação
de bens a penhora ou depósito da quantia devida visando a apresentação de
embargos à execução; - Penhora
sobre os bens do devedor, realizada pelo Oficial de Justiça,
possibilitando, igualmente, a apresentação de embargos à execução;
Importante salientar que na execução,
diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, a citação é realizada
pelo Oficial de Justiça, não sendo viável a citação por via postal, pois a
regra na execução é a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação
(CPA), não possuindo o carteiro conhecimentos técnicos para avaliar o bem,
diferentemente do oficial de justiça, já que ocupa, na verdade, o cargo de
oficial de justiça avaliador.
! É sempre bom lembrar que no
processo de conhecimento, a citação é realizada por via postal e se trata de
ato automático da secretaria da Vara, não havendo exame prévio pelo Juiz dos
requisitos da petição inicial, o que significa dizer que inexiste o ato de
despachar a petição inicial, determinando a citação do réu, como ocorre no
processo civil.
O mandado de citação, penhora e
avaliação, de acordo com o art. 880, §1º da CLT, deverá estar acompanhado da
decisão exeqüenda ou do termo de acordo não cumprido, para que a executado
tenha ciência da decisão, bem como possa tomar as medidas acima descritas e,
posteriormente, se for a hipótese, apresentar embargos à execução, que é a
forma típica de defesa naquele procedimento.
Caso o executado não seja encontrado
pelo Oficial de Justiça, apesar de ter sido procurado por 2 (duas) vezes em 48h
(quarenta e oito hotas), será aplicado o disposto no art. 880, §3º da CLT, que
determina a intimação por edital.
! Verifica-se que a CLT determina a
citação por edital se não for possível a citação pessoal.
Contudo, parcela considerável da doutrina
preconiza a aplicação do art. 653 do CPC ao processo do trabalho, sendo que
aquele dispositivo trata do arresto executivo, que consiste na apreensão
(arresto) de bens do executado quando este não é encontrado, mesmo que
procurado por 2 (duas) vezes. Após a realização do arresto, é publicado edital
para dar ciência ao executado da apreensão de bens, sendo que o arresto é
convertido em penhora após o decurso do prazo estabelecido no edital.
Acerca dos procedimentos a serem
realizados, destacam-se as seguintes regras:
1.2.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA:
Conforme já dito, no prazo de 48h
(quarenta e oito horas), o executado poderá nomear bens a penhora, ou seja,
poderá escolher bens que compõem o seu patrimônio para garantir a execução, o
que abre ao mesmo a possibilidade de apresentar defesa na execução, que recebe
o nome de embargos a execução.
Ao nomear bens a penhora, deverá o
executado seguir a ordem de preferência contida no art. 655 do CPC, sendo que
dinheiro é a primeiro a ser nomeado, haja vista que o procedimento é facilitado
com tal espécie de bem, já que bastará a transferência da quantia para o
exeqüente, extinguindo-se o processo de execução.
A nomeação somente é válida se realizada
no prazo acima indicado, havendo preclusão na indicação feita a destempo.
! Decorrido o prazo para a
nomeação, perde o executado o direito a escolher o bem que garantirá a
execução, passando-se ao oficial de justiça a incumbência de penhora os bens do
patrimônio daquele.
Após a nomeação de bens, o exeqüente
será intimado para manifestar-se, podendo recusar aquele indicação, de maneira
fundamentada, demonstrando, por exemplo, que existem outros bens que poderiam
ser nomeados, de mais fácil alienação, etc.
Possui o executado o dever de indicar o
local em que se encontram os bens, provar a propriedade do mesmo e não realizar
qualquer ato que atrapalhe ou impeça a realização de atos processuais sobre o
bem nomeado, conforme art. 656, §1º do CPC.
1.3.
PENHORA DE BENS:
Decorrido o prazo legal (48h), o Oficial
de Justiça retornará ao local em que localizou o executado e penhorará tantos
bens quantos bastem ao pagamento da condenação, incluindo a contribuição
previdenciária devida, bem como juros e multas. Ao penhorar os bens, deverá
também seguir a ordem do art. 655 do CPC, uma vez que o legislador criou aquela
ordem de forma a facilitar a prática dos atos executivos, em especial, a
transformação dos bens em dinheiro para pagamento ao credor/exeqüente.
Conforme já estudado no que se refere ao
princípio da utilidade da execução para
o credor, não será realizada a penhora mesmo que encontrados bens, estes
não sirvam para o pagamento de parte significativa da condenação, ou nos termos
do art. 659, §2º do CPC, não se levará a efeito a penhora quando evidente que o
produto da execução será totalmente absorvido pelo pagamento das custas
processuais, sendo que o exeqüente, mesmo com a alienação, não receberia
qualquer quantia.
! Também relacionado aos princípios
da execução, destaca-se o art. 692 do CPC, que afirma que o bem não será
vendido por preço vil, ou seja, muito inferior ao que verdadeiramente vale.
Ao se proceder à penhora, o Oficial de
Justiça redigirá o auto de penhora, contendo, em síntese, as seguintes
informações:
·
Dia, mês e ano da diligência;
·
Local em que foram penhorados os bens;
·
A qualificação do credor e devedor;
·
Descrição pormenorizada dos bens
penhorados;
·
Avaliação dos bens penhorados;
·
Nomeação do depósito dos bens;
Na Justiça do Trabalho, o Oficial de
Justiça acumula a função de avaliador dos bens penhorados, devendo constar no
auto de penhora o valor daqueles. Sendo penhorado um determinado veículo,
deverá o Oficial mencionar o seu valor, de forma a que se verifique a
necessidade ou não de penhora sobre outros bens. Se não for possível ao Oficial
de Justiça avaliar o bem, por lhe faltar conhecimentos técnicos, o Juiz
determinará que seja feita uma perícia para aferir-se o valor, conforme
previsão do art. 475-J, §2º do CPC.
Questão importante e que por diversas
vezes foi objeto de discussão na Justiça do Trabalho, relaciona-se ao encargo
de depositário dos bens penhorados. A dúvida é a seguinte: para se tornar
depositário dos bens penhorados, há necessidade de consentimento e, por
conseqüência, assinatura do termo de compromisso? O entendimento do TST,
externado na OJ nº 89 da SBDI-2, é no sentido de que o encargo somente pode ser
assumido com a assinatura no termo de compromisso, ou seja, não pode ser
imposto pelo Oficial de Justiça.
! Geralmente o devedor assume o
encargo de depositário para continuar usando a coisa (um veículo, por exemplo).
Contudo, passa a ser responsável pelo mesmo, informando qualquer infortúnio que
venha a sofrer o bem.
! Deve-se lembrar que segundo o
STF, não é mais possível a prisão civil do depositário infiel, por violar o
Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.
Ainda sobre a penhora, alguns pontos
devem ser estudados:
- Realização
de 2ª penhora: nessa primeira hipótese, prevista
no art. 667 do CPC, poderá ser efetuada uma segunda penhora se a primeira
for anulada, se o produto da venda não ser suficiente para pagamento do
credor, se o aquele desistir da penhora realizada, por serem os bens
litigiosos ou já penhorados em
outra demanda. - Redução
ou ampliação da penhora: conforme art. 685
do CPC, será reduzida a penhora caso se verifique que o valor dos bens
penhorados é superior ao principal e acessórios. Poderá ainda haver a
transferência da penhora para bens menos valiosos nessa hipótese. A
ampliação da penhora ou a transferência para outro bem de valor superior,
ocorrerá quando o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito. - Substituição
de bem penhorado: nos termos do art. 668 do CPC,
poderá o executado requerer, no prazo de até 10 (dez) dias após a
intimação da penhora, a substituição do bem objeto da constrição, desde
que demonstre não haver prejuízo ao exeqüente e, por outro lado, que a
substituição será benéfica à ele, respeitando-se o princípio do menor
sacrifício ao executado (Art. 620 do CPC).
1.3.1.
BENS IMPENHORÁVEIS:
Sabe-se que o processo de execução tem
por finalidade fazer cumprir o comanda contida na decisão judicial, que pode
ser de fazer, não fazer, entrega de coisa ou pagamento de quantia. Na execução
para pagamento de quantia, objeto de nosso estudo, são retirados do patrimônio
do devedor os bens que serão entregues ao credor ou transformados em pecúnia
para pagamento posterior do crédito trabalhista. Ocorre que nem todos os bens
componentes do patrimônio do devedor podem ser penhorados, pois a lei garante
ao devedor o mínimo para a sua subsistência digna e de sua família. Assim,
destacou o legislador alguns bens que em hipótese alguma podem ser penhorados,
denominados absolutamente impenhoráveis,
e aqueles que podem ser penhorados na falta de outros, chamados de relativamente impenhoráveis.
Em primeiro lugar, cabe a análise dos
bens considerados absolutamente impenhoráveis, arrolados no art. 649 do CPC:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não
sujeitos à execução;
II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a
residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III
– os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de
elevado valor;
IV
– os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3o deste artigo;
V
– os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou
outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI
– o seguro de vida;
VII
– os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem
penhoradas;
VIII
– a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família;
IX
– os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X
– até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em
caderneta de poupança.
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos
da lei, por partido político.
§
1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito
concedido para a aquisição do próprio bem.
§
2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se
aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
§ 3o (VETADO).
Destaque para os incisos II, IV e V, que
tratam, respectivamente, de móveis, salário e poupança, devido a sua
importância na prática forense.
- Inciso II:
Os móveis, pertences e utilidades domésticas não podem, em regra, ser
penhoradas, pois intimamente relacionadas ao princípio da dignidade da
pessoa humana e com o mínimo necessário para a vida digna. Não se pode,
por exemplo, penhora a única geladeira de uma família, a única televisão.
Mas é claro que a razoabilidade é que deve ditar o tom da penhora, não
sendo razoável que uma mesma residência possua duas ou três geladeiras,
três ou quatro televisões das mais modernas e caras, pois tais equipamentos
não se mostram necessários à vida digna. O que for entendido como luxo,
supérfluo, pode ser penhorado. - Inciso IV: nesse
ponto residem as mais ardentes discussões doutrinárias, sendo que o TST já
possui posicionamento exposto na OJ nº 153 da SBDI-2. Segundo o verbete
jurisprudencial, a penhora em salário é ilegal, qualquer que seja o
percentual. Na doutrina, há entendimento acerca da possibilidade de
penhora de percentual razoável, de forma a possibilitar o pagamento do
crédito trabalhista, que assim como o salário, possui caráter alimentar.
! Em provas de concurso, é melhor
adotar o posicionamento da OJ nº 153 da SBDI-2 do TST, que assevera a
ilegalidade na penhora de salários, em qualquer percentual.
- Inciso V: todos
os equipamentos, utensílio e bens utilizados para o desenvolvimento da
profissão são absolutamente impenhoráveis, sob pena de impedir-se o labor
do executado, piorando a situação financeira daquele e, por conseqüência,
impedindo a satisfação do débito.
Os parágrafos do art. 649 do CPC devem
ser de pleno conhecimento daqueles que lidam com a execução trabalhista e em
geral, pois trazem situações de relativização da impenhorabilidade absoluta. A
§1º destaca que o bem que foi adquirido com crédito concedido por outrem,
geralmente bancos e instituições financeiras, pode ser penhorado para o
pagamento daquele crédito, mesmo que seja o único bem (bem de família), não
sendo protegido pela Lei nº 8.099/90. Além disso, o §2º demonstra que o salário
pode ser penhorado para o pagamento de pensão alimentícia, sendo bastante comum
a penhora em folha de pagamento. Por fim, o §3º, vetado pelo Presidente da
República ao sancionar a Lei nº 11.382/06, previa a possibilidade de penhora
sobre salários, no percentual de 40% (quarenta por cento) do que excedesse 20
(vinte) salários mínimos. O parágrafo único do art. 650 do CPC, igualmente
vetado na mesma oportunidade, previa a penhora do imóvel bem de família quando
o valor fosse superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, devolvendo-se tal quantia ao devedor e pagando o credor com o
excedente.
Por fim, acerca dos bens relativamente
impenhoráveis, o art. 650 do CPC destaca que: Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos
dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação
alimentícia.
1.3.2.
PENHORA ON
LINE:
A penhora on line aparece com uma dos destaques na evolução da Justiça do
Trabalho, sempre preocupada em encontrar meios mais efetivos de fazer cumprir
as decisões por ela proferidas, por conciliar o processo de resultados à
necessária informatização do Poder Judiciário.
O surgimento do objeto de nosso estudo
deu-se através de um convênio firmado com o Banco Central do Brasil para
possibilitar a penhora de ativos financeiros (dinheiro) de executados na
Justiça do Trabalho através de emissão de ordem expedida por rede de
computadores, pelo Juiz do Trabalho, através de login e senha próprios. A inovação trazida pelo sistema consiste em
encontrar ativos financeiros em qualquer banco no território brasileiros,
através do CPF (pessoas físicas) ou CNPJ (pessoas jurídicas).
! Importante consignar que, pela
leitura do art. 655 do CPC, o dinheiro é o primeiro bem no patrimônio do
devedor que deve ser penhorado, pela facilidade de transferência para o credor.
Assim sendo, nos termos dos provimentos
expedidos pelo TST, a penhora on line
deve ser utilizada com prioridade sobre outras modalidades de constrição, como
por exemplo, sobre veículos ou imóveis, uma vez que esses, se não adjudicados,
devem ser levados à leilão e, somente após, será entrega a quantia ao exeqüente.
Problema bastante recorrente quando se
utiliza o sistema Bacen-Jud é a penhora em diversas contas do mesmo executado,
em decorrência da utilização do CPF/CNPJ. Se determinada empresa possuir 5
(cinco) contas, ao se utilizar o sistema para penhora on line, todas as cinco contas receberão a ordem de bloqueio, haja
vista todas estarem cadastradas com o mesmo CPF/CNPJ. De forma a evitar tal
problema, permitiu o TST o cadastramento pelas empresas/pessoas físicas de uma
única conta para se efetivar a penhora on
line.
Por fim, destaque para a Súmula nº 417
do TST, que afirma a ilegalidade da penhora on
line em execução provisória, quando ofertados outros bens à penhora.
Conforme inciso III da Súmula em destaque: Em
se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante
a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora,
pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja
menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
! Lembre-se que a penhora on line é absolutamente válida na
execução definitiva, pois o primeiro bem a ser penhorado, pelo art. 655 do CPC,
é o dinheiro.
Por fim, o art. 655-A do CPC,
acrescentado pela Lei nº 11.382/06, adota a técnica utilizada na Justiça do
Trabalho, estendendo a utilização da penhora on line para a seara civil, indo ao encontro do ideal do processo
de resultados.
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