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Resumo da Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas para a PC-SP

Veja neste artigo um resumo da Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas, para o concurso da Polícia Civil de São Paulo (PC-SP).

Resumo da Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas para a PC-SP
Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas para a PC-SP

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso da Polícia Civil de São Paulo (PC-SP) está com o seu edital publicado. Estão sendo ofertadas 1600 vagas para Escrivão e 900 para Investigador, com remuneração inicial de R$ 3.931,18.

Desse modo, no artigo de hoje, iremos realizar a análise de uma importante lei para a sua prova, a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas, disposta na Lei 9.807/98, para o concurso PC-SP.

Vamos lá?

A Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas para a PC-SP

A Lei 9.807/98 tem como objetivo principal estabelecer normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, além de dispor sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

Perceba que a lei não dispõe apenas sobre proteção a vítimas e testemunhas, mas também traz benefícios para acusados ou condenados que colaborem em investigações criminais.

Vamos analisar o que dispõe o artigo 1º desta lei:

“Art. 1º: As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.”

Não é raro vermos nos noticiários testemunhas e vítimas que são coagidas por colaborarem em processos criminais. Há, inclusive, diversas situações em que os indivíduos, intimidados por terceiros, deixam de contribuir com as investigações, pelo medo causado pelas ameaças.

Dessa maneira, os órgãos públicos deverão fornecer medidas de proteção, de modo a garantir a segurança dessas pessoas, por meio de programas especiais.

Além disso, a proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.

FIQUE ATENTO: Veja que as medidas de proteção serão prestadas pela União e Estados, mas não pelos Municípios. Isso acontece pois não há Poder Judiciário em âmbito municipal.

Além da prestação direta de proteção, a União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais, objetivando a realização dos programas, sendo o Ministério da Justiça o responsável pela supervisão e fiscalização dos acordos de interesse da União.

A SABER: Há casos em que a vítima ou testemunha protegida não poderão usufruir do programa de proteção, ou seja, elas são excluídas da proteção fornecida. Isso acontecerá nos casos dos indivíduos:

  • cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa;
  • os condenados que estejam cumprindo pena; e
  • os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

Contudo, tal exclusão não trará prejuízo à eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

O ingresso no programa de proteção a testemunhas para a PC-SP

A solicitação ao órgão executor para ingressar no programa de proteção não será feita apenas pelo interessado, podendo também ser realizada:

  • por representante do Ministério Público;
  • pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
  • pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
  • por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

Porém, é importante salientar que o ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

As medidas e providências relacionadas com os programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.

Você deve saber que há situações em que a medida de proteção é urgente, como em situações de atentado iminente.

Nesses casos, levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

As medidas de proteção a testemunhas para a PC-SP

Ao ingressar no programa de proteção à vítima e testemunha, diversas medidas de proteção podem ser aplicadas em relação à situação em questão. Desse modo, compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

  • segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
  • escolta e segurança nos deslocamentos da residência;
  • transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível;
  • preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
  • ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
  • suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
  • apoio e assistência social, médica e psicológica;
  • sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
  • apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

Outra importantíssima medida, e que provavelmente você já viu em filmes ou novelas, é a possibilidade de o protegido alterar o seu nome completo.

Contudo, isso não é tão simples de ser realizado. Para que tal medida possa ser implementada, é necessário que o caso seja excepcional, considerando ainda a gravidade da coação ou ameaça, sendo que, após a solicitação da pessoa protegida, o conselho deliberativo encaminhará o requerimento ao juiz competente, que decidirá a respeito, após ouvido o Ministério Público. Tal processo correrá em segredo de justiça.

Destaca-se ainda que a alteração de nome completo poderá se estender ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, inclusive aos filhos menores.

Por fim, quando for cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração do nome, ficará facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original. Em outras palavras, fica a critério do protegido retornar ao nome anterior.

Exclusão do programa

Agora vamos analisar as hipóteses de exclusão da pessoa protegida do programa de proteção a vítimas e a testemunhas. São hipóteses simples, porém importantes.  

Assim, tal exclusão poderá ocorrer a qualquer tempo:

  • por solicitação do próprio interessado;
  • por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:
    • cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
    • conduta incompatível do protegido.

A SABER: A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos. Porém, em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

Proteção aos réus colaboradores

Além da proteção concedida a vítimas e testemunhas ameaçadas, a lei também trouxe benefícios para os réus primários que colaborarem efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal.

Nesse sentido, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado, desde que dessa colaboração tenha resultado:

  • a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;
  • a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
  • a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Contudo, é importante salientar que a concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Em outras palavras, mesmo que o réu cumpra todas as condições previstas acima, o juiz pode não conceder o perdão, em virtude das circunstâncias do caso.

Já no caso de indiciados ou acusados que colaborarem voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terão pena reduzida de 1/3 a 2/3.

Ademais, mesmo nas situações em que o colaborador esteja preso, serão aplicadas medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.

Nessa situação, esteja sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.

Finalizando

Bom, Pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas, disposta na Lei 9.807/98, para o concurso PC-SP.

Contudo, ressaltamos a importância da leitura da lei citada aqui, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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