Recurso de Revista – Dicas de Processo do Trabalho
RECURSO DE REVISTA;
A primeira informação indispensável sobre o recurso de revista relaciona-se à sua natureza extraordinária, que o equipara nesse aspecto aos recursos especial (STJ) e extraordinário (STF). Ser classificado como extraordinário significa dizer que não se presta à rediscussão de fatos e provas, como ocorre no recurso ordinário, e sim, apenas ao direito, isto é, à análise sobre violação à norma jurídica. A restrição é imposta pela Súmula nº 126 do TST.
A segunda informação a ser destacada é a finalidade do recurso. A espécie recursal possui por finalidade essencial corrigir decisão do TRT, ocorrida em julgamento de recurso ordinário em dissídios individuais, quando essa violar lei federal ou CRFB/88, bem como
uniformizar a jurisprudência entre os Tribunais Regionais do Trabalho.
! A divergência apta a ensejar o cabimento de recurso de revista é aquela que ocorre entre Tribunais Regionais do Trabalho e não aquela evidenciada dentro do mesmo TRT, entre os seus órgãos julgadores, conforme Súmula nº 13 do STJ, aplicável ao processo do trabalho.
Cabimento
Passa-se agora à análise do cabimento recursal, previsto no art. 896 da CLT, indispensável à realização de qualquer prova de direito processual do trabalho, por mostrar-se complexo, a saber:
1ª HIPÓTESE
– o RR será interposto de acórdão proferido no julgamento de RO em dissídios
individuais: A interposição de recurso de revista
dependa da prévia interposição de recurso ordinário em face de sentença (ou
decisão terminativa do feito) proferida em dissídio individual.
! Destaque para importante regra do
direito processual do trabalho: apesar de alguns procedimentos serem
considerados individuais, tais como uma mandado de segurança impetrado em face de decisão interlocutória, ou uma ação rescisória, não são passiveis de impugnação por recurso de revista, por serem de competência originário do TRT.
O dissídio individual passível de ser impugnado por RR deve iniciar-se na Vara do Trabalho, passando pelo TRT pela interposição de RO para, ao final, chegar ao TST por meio de RR.
! Os dissídios coletivos, por iniciarem-se no TRT ou TST, não são passíveis de impugnação por recurso de revista. No caso de dissídio coletivo que inicia no TRT, a sentença normativa será objeto de Recurso Ordinário. Quando a demanda iniciar no TST, poderá ser impugnada por embargos ou recurso extraordinário.
Uma situação bastante peculiar encontra-se prevista na OJ nº 334 da SBDI-1 do TST, relacionada à remessa necessária. Segundo o entendimento do TST, não cabe recurso de revista quando os autos sobem ao TRT por meio de remessa necessária, isto é, quando não há interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública.
Segundo o TST, se a Fazenda Pública não interpor RO e a situação foi mantida pelo TRT, não haveria interesse recursal daquele ente para o RR, salvo se houver piora na situação jurídica da Fazenda, o que ocorreria se o recurso da parte contrária for provido para elevar a condenação imposta ao ente público. Se não houve interposição de recurso pela parte contrária, não pode haver majoração da condenação, pois na remessa necessária a condenação é mantida ou os pedidos são julgados improcedentes, isentando a Fazenda Pública da condenação anteriormente exposta, uma vez que o instituo é considerado uma prerrogativa dos entes públicos e a Súmula nº 45 do STJ proíbe qualquer majoração da condenação em sede de remessa necessária.
! Importante consignar a Súmula nº 218 do TST que afirma não caber recurso de revista em face de acórdão de TRT proferido no julgamento de agravo de instrumento.
Acerca dessa hipótese (acórdão do TRT em Recurso Ordinário), três são os fundamentos que podem ser expostos pelo recorrente, conforme alíneas do art. 896 da CLT, a saber:
· Alínea a – Divergência na
interpretação de lei federal entre Tribunais Regionais do Trabalho: nessa
primeira alínea, fica clara a função do TST de tribunal uniformizador da
jurisprudência trabalhista, haja vista que será cabível o recurso de revista
quando a mesma norma de lei federal for interpretada de maneira diversa por
mais de um TRT. Assim, se a determinada norma sobre jornada extraordinária for
aceita por um TRT e rejeitada por outro, poderá o prejudicado com a decisão
interpor o recurso em estudo para que o TST interprete a divergência e indique
a solução a ser dada ao caso concreto. Alguns pontos merecem destaque acerca da
questão:
o 1) Somente é possível a interposição de recurso de revista nessa hipótese quando houver julgado divergente de outro Tribunal Regional do Trabalho, sendo inviável a utilização do apelo para demonstrar divergência do mesmo TRT.
Assim, a divergência dentro do mesmo tribunal não cabe ao TST dirimir, e sim, ao próprio tribunal, por meio de incidente de uniformização de jurisprudência, que deve ser previsto e regulado pelo regimento interno do tribunal. Aplica-se de maneira subsidiária a Súmula nº 13 do STJ ao caso.
o 2) O recurso de revista será inadmitido caso interposto na alínea em exame, caso a
divergência não abranja todos os fundamentos da decisão,
uma vez que o TST, ao comparar os julgados, deve verificar que as decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho são totalmente incompatíveis.
Se alguma fundamento utilizado por um TRT não foi objeto de análise do outro
tribunal, não há como comparar os acórdãos.
o 3) A divergência deve ser demonstrada conforme as regras impostas pela Súmula nº
337 do TST, não bastando a simples juntada do
acórdão paradigma. Assim, o recorrente deve juntar aos autos o acórdão
paradigma ou citar a fonte, que pode ser da internet, além de transcrever nas
razões do recurso as razões dos recursos, demonstrando o conflito de teses, de
forma a admitir o apelo diante da divergência.
· Alínea b
DiDivergência na interpretação de lei estadual, acordo coletivo ou convenção coletiva,
regulamento de empresa ou sentença normativa de aplicação em área superior à
abrangência de um Tribunal Regional do Trabalho: apesar de não ser uma hipótese comum, deve ser lembrada, sobretudo, para os concursos públicos. Pode ocorrer que uma mesma norma, apesar de não ser oriunda de lei federal, seja analisada por mais de um Tribunal Regional do Trabalho, como pode ocorrer com as espécies descritas acima. Imaginemos que uma convenção coletiva venha a atingir trabalhadores nos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro, sendo analisada pelos Tribunais Regionais do Trabalho daqueles estados. Pode ocorrer que alguma cláusula seja analisada de maneira diversa pelos tribunais, cabendo nessa hipótese a interposição de recurso de revista. A demonstração da divergência também deve se dar conforme a Súmula nº 337 do TST.
·
Alínea c Decisão do TRT que afronta lei federal ou norma da CRFB/88: o primeiro destaque necessário está relacionado ao conceito de dispositivo de lei, de forma a verificarmos a extensão do cabimento do recurso em estudo.
Será lei federal apenas legislação ordinária? Doutrina majoritária assegura a interpretação ampliativa do termo, abarcando além de leis ordinária e complementar, também o decreto-lei, decreto, medida provisória e outros. Sobre esse assunto, destaque para as seguintes informações:
o Sabe-se que impera no processo do trabalho a máxima iura novit curia,
ou seja, que o Juiz conhece o direito, o que representa dizer não haver
necessidade de fazer menção à dispositivos de lei. Ocorre que no recurso de
revista, por tratar-se de apelo extraordinário, o TST exige a indicação do
preceito legal como requisito de admissibilidade, conforme descreve a Súmula nº 221 daquele tribunal.
o Na alínea c o recorrente deve demonstrar que a decisão proferida pelo TRT
viola de maneira frontal dispositivo de lei, ou seja, que a decisão está
totalmente errada por violar legislação federal ou norma da CRFB/88, o que não ocorre quando o TRT decide adotando um posicionamento que não é o melhor, mas é aceito pela doutrina e jurisprudência, conforme
Súmula nº 221, II do TST. Nessa hipótese, não se pode falar que a decisão está errada, já que o posicionamento é aceito, mesmo que não seja o melhor.
2ª HIPÓTESE prevista no §2º do art. 896 da CLT,
está relacionado ao julgamento pelo TRT de agravo de petição, recurso previsto
no art. 897, a da CLT para impugnação das decisões proferidas em execução trabalhista. Assim, das decisões proferidas em execução de sentença, assim como nos processos atinentes àquele processo (embargos à execução, embargos de terceiro, etc), será interposto o recurso de agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, a ser julgado pelo TRT. Do acórdão do Tribunal Regional que julgar o aludido recurso, caberá recurso de
revista, conforme previsão do art. 896, §2º da CLT. Ocorre que o cabimento do
RR nessa hipótese é mais restrita se comparada com a 1ª hipótese estudada, já
que a fundamentação estará vinculada unicamente à demonstração de violação
direta e literal a norma da CRFB/88.
Sobre o tema, importante destacar a Súmula nº 266 do TST, que reafirma a
hipótese de cabimento descrita na CLT, a saber: A admissibilidade do
recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na
liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os
embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de vio-lência direta à
Constituição Federal.
Prequestionamento;
Ao se interpor o recurso de revista violação à lei federal ou norma constitucional,
o recorrente deve estar atento ao prequestionamento, que significa dizer que a matéria a ser discutida no recurso foi julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho, ou seja, que aquele tribunal decidiu sobre a questão que será analisada pelo TST no recurso de revista. A necessidade da matéria estar decidida (prequestionada) encontra-se na Súmula nº 297 do TST, que será analisada inciso por inciso a partir de agora:
·
Inciso I: a primeira informação contida na súmula em destaque
é sobre a espécie de prequestionamento que é exigido pelo TST, a saber, o
implícito. Não é necessário o prequestionamento explicito, no qual há
necessidade de se fazer menção ao dispositivo legal, necessitando apenas
análise da matéria. Tal idéia é reforçada pela OJ nº 118 da SBDI-1 do TST.
· Inciso II: o inciso II narra a necessidade do recorrente opor
embargos de declaração caso a matéria não tenha sido analisada pelo TRT, sob
pena de preclusão haja vista a não realização do prequestionamento.
· Inciso III: por fim, o inciso
III trata do prequestionamento ficto, que é aquele que surge quando a parte
opõe os embargos de declaração e, mesmo com o pedido de análise de determinada
matéria, o tribunal continua omisso. A omissão daquele órgão não deve
prejudicar a parte, já que essa fez a sua parte, que era opor os embargos de
declaração, conforme dispõe a Súmula nº 184 do TST. O nome sugere o que
realmente ocorre: a matéria não está decidida, prequestionada, mas por ficção
jurídica, afirma que o prequestionamento está realizado.
Percebe-se facilmente que o TST somente analisará os fundamentos do recorrente se eles tiverem sido decididos pelo tribunal a quo. Mas será que há necessidade de prequestionamento até para as matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador? A OJ nº 62 da SBDI-1 do TST responde positivamente. O
prequestionamento também é necessário nessas hipóteses. Pouco importa se o
vício se constitui ou não em norma de ordem publica, deverá o tribunal
manifestar-se sobre o mesmo para que o TST possa analisá-lo.
Situação peculiar, que dispensa a realização do prequestionamento, é aquela descrita na OJ nº 119 da SBDI-1 do TST, que narra a violação à dispositivo de lei na própria decisão recorrida.
Nessa hipótese, inviável a realização do prequestionamento, já que o tribunal
não estará julgando uma violação à lei perpetrada pela instância inferior, e
sim, nascida em seu próprio julgado.
Recurso de revista no Rito Sumaríssimo;
Como já era de se esperar, o legislador restringiu o cabimento do recurso de revista nos processos que tramitam perante o rito sumaríssimo, de forma a imprimir maior celeridade àqueles. Nessas demandas, o recurso somente será cabível nas hipóteses do art. 896, §6º da CLT, assim redigido: Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho e violação direta da Constituição da República.
Em suma, não é possível discutir-se divergência jurisprudencial, seja em virtude de lei federal ou qualquer outra norma. Claro que o recurso pode ser interposto no processo de conhecimento e de execução, conforme já estudado acima. Contudo, nessas hipóteses, a
fundamentação do recorrente deverá mencionar apenas a existência de contrariedade as Súmulas do TST e norma da CRFB/88, desde que a violação à ultima seja direta.
Dúvida que surgiu na doutrina e jurisprudência diz respeito à interpretação que deveria ser dada ao termo súmula constante do art. 896, §6º da CLT, se ampliativa ou restritiva, de forma a abarcar as orientações jurisprudenciais, na primeira hipótese. O TST, por meio
da OJ nº 352 da SBDI-1, demonstrou que a interpretação deve ser restritiva, nao alcançando as Orientações Jurisprudenciais, conforme transcrição a seguir: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de re-vista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Efeitos;
Dois aspectos sobre os efeitos do recurso de revista devem ser levados em consideração nesse estudo:
·
Efeito suspensivo: primeira informação que deve ser lembrada consta no art. 899 da CLT, que afirma que os recursos trabalhistas serão recebidos apenas no efeito devolutivo, podendo-se iniciar a liquidação/execução provisória. Essa regra é aplicada ao recurso de revista, com maior razões em comparação ao recurso ordinário, pois se a sentença foi confirmada pelo TRT e desse acórdão foi interposto recurso de revista, tem-se uma maior certeza de que a decisão está correta, autorizando-se a liquidação/execução provisória. Assim, caso o recorrente queira evitar a produção de efeitos pelo acórdão recorrido, deve valer-se da ação cautelar, conforme disposição contida na Súmula nº 414 do TST, também aplicável ao recurso ordinário. Somente dessa forma o recorrente obstará a produção de efeitos, devendo-se, nessa hipótese, diante da urgência, requerer liminar na
cautelar ajuizada, demonstrando a presença do fumus boni iuris e do periculum
in mora.
! Não é possível a concessão de efeito suspensivo mediante medido na própria pela do recurso, sendo necessário o ajuizamento de ação cautelar.
! A competência para a ação cautelar seguirá as regras impostas pelas Súmula nº 634 e 635 do STF.
·
Efeito translativo: também conhecido como efeito devolutivo em profundidade, o
efeito translativo permite ao tribunal conhecer das matérias de ordem pública mesma sem pedido do recorrente. Exemplificando, mesmo que o recorrente não alegue em seu recurso ordinário a existência de incompetência absoluta, poderá o TRT reconhecê-la, conforme preconiza o art. 113 do CPC, anulando a sentença e remetendo os autos para o juízo competente. Ocorre que tal regra não se aplica ao recurso de revista,
por tratar-se de recurso extraordinário, que depende da apreciação da matéria
pelo órgão a quo para manifestar-se sobre a mesma (prequestionamento). Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública pode o TST conhecer daquela sem alegação e decisão anterior, conforme OJ nº 62 da SBDI-1 do TST.
Procedimento;
O recurso de revista será interposto perante a Presidência do TRT, que é o órgão incumbido de realizar o primeiro juízo de admissibilidade. Se positivo aquele juízo, será o recorrido intimado para apresentar contrarrazões, subindo os autos ao TST. Se positivo, porém, parcial, o recurso seguirá o mesmo destino, não havendo possibilidade de interposição de recurso, consonante Súmula nº 285 do TST. Se negativo, caberá agravo de instrumento para o TST, de forma a destrancar o recurso denegado.
Se a decisão contiver alguma omissão, obscuridade, contradição ou contiver algum quívoco manifesto na análise dos pressupostos de admissibilidade, que recurso utilizar? A primeira vista, parece ser cabível o recurso de embargos de declaração, já estudados e com previsão expressa no art. 897-A da CLT para as hipóteses versadas. Mas cuidado ! A OJ nº 377 da SBDI-1 do TST afirma não ser cabível, o que importa dizer que não sendo cabível, o prazo não será interrompido, o que provavelmente acarretará a perda do prazo para o próximo recurso, no caso, o agravo de instrumento. Ainda sobre o juízo de admissibilidade, se o feito foi inadmitido pelo Ministro Relator do TST, caberá agravo
regimental, a ser processado e julgado conforme o regimento interno daquele tribunal.
Salienta-se que o recurso de revista somente será admitido se houver fundamentação jurídica, ou seja, indicação do erro em que incorreu o TRT ao proferir o acórdão, haja vista a disposição contida na Súmula nº 422 do TST.
O Ministro Relator no TST, quando da realização do segundo juízo de admissibilidade, poderá negar seguimento ao recurso nas hipóteses do §5º do art. 896 da CLT, cabendo agravo regimento, a saber:
·
Decisão do TRT estiver em consonância com Súmula do TST;
·
Ausência de um dos pressupostos de admissibilidade;
Lembrando que o recurso de revista somente será admitido se realizado o depósito recursal, conforme art. 899 da CLT, sob pena de deserção. A parte recorrente deve atentar para o valor do depósito recursal, já que podem surgir as seguintes situações:
·
O valor integral da condenação já ter sido depositado em sede de recurso ordinário, hipótese em que não haverá necessidade de depositar qualquer outra quantia;
·
Apesar da condenação ter sido depositado anteriormente, o TRT pode aumentar a condenação, hipótese em que será necessária a realização de novo depósito.
·
Dependendo do valor da condenação, esta não será depositada integralmente, haja vista que o recurso de revista possui, como todos os demais, um valor máximo a ser depositado.
Abaixo, quadro contendo as principais informações acerca do recurso em estudo:
Cabimento: |
Art. |
Tempestividade: |
8 (oito) dias, salvo para Fazenda Pública e MPT, que possuem prazos em dobro. |
Interposição: |
Será |
Preparo: |
Necessário, salvo para aqueles que possuem |
Procedimento: |
Será |
Leia também a continuação do artigo Recurso de Revista – Prequestionamento e Efeitos
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