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ICMS para a SEFAZ-BA: Base de Cálculo

Confira neste artigo uma análise sobre a base do cálculo do ICMS, na Lei 7.014/96, para o concurso da SEFAZ-BA.

ICMS para a SEFAZ-BA: Base de Cálculo
ICMS para a SEFAZ-BA: Base de Cálculo

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

SEFAZ-BA (Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia) está com o seu edital publicado. São 49 vagas, para três cargos de Agente de Tributos Estaduais, com remuneração inicial de até R$ 13.111,66.

Com o intuito de auxiliá-los, estamos preparando diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica para este concurso, sendo que o artigo de hoje é sobre a base de cálculo do ICMS, disposto na Lei 7.014/96, para a SEFAZ-BA.

Você já pode conferir no nosso blog os artigos sobre as Hipóteses de IncidênciaNão Incidência e Momento do fato gerador do ICMS.

Base de cálculo do ICMS para a SEFAZ-BA

A base de cálculo, juntamente com a alíquota, compõe o elemento quantitativo da Regra Matriz de Incidência Tributária.

Por meio da multiplicação desses dois fatores, obtém-se o valor devido do imposto a ser pago pelos contribuintes.

Vamos analisar, a partir de agora, quais são as bases de cálculo do ICMS para a SEFAZ-BA.

Vamos lá?

Regra geral – Base de cálculo do ICMS para SEFAZ-BA

A base de cálculo do ICMS, no estado da Bahia, será o valor da operação, nas seguintes situações:

  • saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
  • saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;
  • transmissão a terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade da Federação do transmitente;
  • transmissão da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no País ou de título que os represente, quando a mercadoria ou o bem não transitarem pelo estabelecimento do transmitente.

Esta é a regra geral da base de cálculo do ICMS, no estado da Bahia. De modo a facilitar o seu entendimento, vamos exemplificar o primeiro inciso citado acima.

Caso uma mercadoria seja vendida por R$ 10.000, em uma operação dentro do estado da Bahia, haverá a incidirá do ICMS na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ou seja, do comerciante. Assim, a base de cálculo do imposto, para o cálculo do valor a ser pago, será o valor da operação, como citado acima.

Dessa maneira, caso a alíquota interna do ICMS neste estado seja 18%, o valor do imposto a ser pago será a multiplicação entre 10.000 e 0,18, gerando um tributo de R$ 1.800 a ser recolhido aos cofres públicos.

FIQUE ATENTO:

Integra a base de cálculo do imposto:

  • o montante do próprio imposto;
  • o valor correspondente a:
    • seguros, juros e descontos concedidos sob condição;
    • frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
    • o valor do IPI nas saídas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza não considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte.

Contudo, o IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação:

  • realizada entre contribuintes e
  • relativa a produto destinado a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração,
  • configurar fato gerador de ambos os impostos.

Alimentação e bebidas – Base de cálculo do ICMS para SEFAZ-BA

Você já aprendeu que incide ICMS no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos similares.

Assim, nesse caso, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, compreendendo tanto o valor da mercadoria quanto da prestação do serviço.

Serviços fora da competência dos Municípios – Base de cálculo do ICMS

Esta situação abrange os casos de prestação de serviços, em que há também o fornecimento de mercadorias.

Contudo, há serviços em que poderá incidir ICMS ou ISS (imposto sobre serviços – municipal). Você pode conferir, no artigo sobre a incidência do ICMS, todas as informações sobre essas situações específicas, para uma melhor compreensão.

Assim, a base de cálculo do ICMS será:

  • valor total da operação, tanto do serviço quanto da mercadoria fornecida, caso incida apenas o ICMS em toda a operação, ou seja, quando não há incidência do ISS;
  • somente o preço corrente da mercadoria fornecida, caso incida ICMS apenas sobre o fornecimento da mercadoria, e ISS sobre a prestação do serviço.

Retorno de estabelecimento industrializador

Quando um estabelecimento industrializador ou prestador de serviço retornar a mercadoria para aquele que encomendou a industrialização, haverá a incidência do ICMS, caso a industrialização ou serviço não esteja sujeita ao ISS.

Nessa situação, a base de cálculo será o valor acrescido relativo à industrialização ou serviço, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante.

Abaixo você pode conferir a hipótese de incidência do ICMS, na forma literal da lei, para esse caso:

Art. 4º VII – incide ICMS na saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou para pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo.

Combustível e Energia Elétrica – Base de cálculo do ICMS para SEFAZ-BA

Quando ocorrer a entrada, no território baiano, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, haverá a incidência do ICMS, sendo que a base de cálculo, nessa situação, será o valor da operação de que decorrer a entrada.

Importação de mercadorias – Base de cálculo do ICMS para SEFAZ-BA

Quando ocorrer importação de mercadorias, em regra, incidirá o ICMS, sendo que a base de cálculo dessa operação será o somatório das seguintes parcelas:

  • o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação;
  • o imposto sobre a importação (II);
  • o imposto sobre produtos industrializados (IPI);
  • o imposto sobre operações de câmbio (IOF);
  • quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração. 

Leilão de mercadorias apreendidas – Base de cálculo do ICMS para SEFAZ-BA

Caso mercadorias ou bens importados do exterior sejam apreendidos ou abandonados, elas serão leiloadas pelo poder público.

Assim, quando houver a aquisição da mercadoria na licitação pública, haverá a incidência do ICMS, sendo que a sua base de cálculo será formada pela soma dos seguintes valores:

  • o valor da operação;
  • imposto de importação (II);
  • imposto sobre produtos industrializados (IPI);
  • todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

FIQUE ATENTO: Diferentemente da base de cálculo na importação no inciso anterior, nesse caso, não há a presença do IOF.

Transporte e Comunicação – Base de cálculo do ICMS para SEFAZ-BA

Na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação onerosa, a base de cálculo do ICMS será o preço do serviço.

A SABER:

Caso seja transporte iniciado no exterior, a base de cálculo também será o preço do serviço, contudo, será excluída a parcela eventualmente integrante do valor da operação.

Por sua vez, caso o serviço de comunicação tenha sido prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, a base de cálculo será o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

DIFAL – Base de cálculo do ICMS para SEFAZ-BA

No caso da entrada de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, em operação efetuada por contribuinte do imposto, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subsequentes alcançadas pela incidência do imposto, a base de cálculo do ICMS será:

  • o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
  • o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado.

Já nos casos da saída interestadual de mercadoria ou bem destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na Bahia; bem como na prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador domiciliado na Bahia não seja contribuinte do imposto, a base cálculo será o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.

Na situação acima, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.

Contrato mercantil de venda para entrega futura de mercadoria

Por fim, no caso de contrato mercantil de venda para entrega futura de mercadoria, a base de cálculo será o valor constante no contrato, quando celebrado concomitantemente com o documento fiscal emitido para fins de faturamento, devidamente atualizado a partir do vencimento da obrigação comercial até a data da efetiva saída da mercadoria.

Finalizando

Bom, pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre a base de cálculo do ICMS, para a SEFAZ BA. Esperamos que tenham gostado.

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura da lei citada aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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