Queridos alunos!
Selecionei os temas que considero com grandes chances de serem abordados pela banca CESPE em provas de concursos.
Procurei elaborar as questões seguindo o padrão da banca CESPE de “pegadinhas” e objetivando a todo tempo confundir vocês da forma como a banca CESPE faz.
A banca também possui a tendência de abordar questões doutrinárias e questões com o objetivo de avaliar se o candidato sabe o posicionamento do instituto perante a legislação. Em alguns momentos ela cita trechos da Constituição e menciona que tal trecho é oriundo da CLT, por exemplo.
Boa sorte! Vamos às questões!
01) Em relação às fontes do direito do trabalho julgue certo ou errado. O centro de positivação jurídica, ou núcleo de produção das fontes formais do direito segundo a teoria monista derivam do Estado, único centro de positivação jurídica.
Comentários: CERTA. Há discussão na doutrina acerca da unidade ou pluralidade dos núcleos de produção das fontes formais de direito. Os núcleos de produção são chamados de centro de positivação jurídica.
Teoria Monista: Entendem que as fontes formais do direito derivam de um único centro de positivação jurídica que é o Estado.
Teoria Pluralista: Entendem que há existência de distintos centros de positivação.
2) Janete foi convidada para trabalhar como recepcionista para a empresa Luz e Flor Ltda. Ficaram acertadas previamente as condições de salário, horário e chefia. Porém, não foi anotada a carteira de trabalho de Janete. Por isso, ela não poderá pleitear o vínculo de emprego com a empresa Luz e Flor, pois não foi assinado um contrato de trabalho com a empresa. A situação hipotética está errada uma vez que vigora o princípio da primazia da continuidade da relação de emprego o que permitirá a formação do vínculo empregatício.
Comentários: ERRADA. De fato a situação hipotética está errada porque mesmo que o vínculo de emprego não seja formalizado com a assinatura da CTPS do empregado, caso estejam presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego o empregado terá todos os direitos decorrentes da relação de emprego, inclusive a assinatura da CTPS.
O erro da questão está no fato de que a banca colocou o princípio errado para confundi-los. O princípio em questão deveria ser o princípio da primazia da realidade.
Vamos relembrá-lo: Trata-se de um princípio geral do direito do trabalho que prioriza a verdade real diante da verdade formal. Assim, entre os documentos que disponham sobre a relação de emprego e o modo efetivo como, concretamente os fatos ocorreram, devem-se reconhecer estes (fatos) em detrimento daqueles (documentos).
DICA: As expressões abaixo são abordadas em provas, em relação ao princípio da primazia da realidade:
Prioriza-se a verdade real em relação à verdade formal ou aparente.
Os fatos prevalecem sobre os documentos.
Os fatos definem a verdadeira relação jurídica havida entre as partes e não os documentos.
Portanto, o fato de Janete prestar serviços com a presença de todos os requisitos da relação de emprego acarretará a formação do vínculo empregatício entre ela e a empresa Luz e Flor.
Em uma prova a banca CESPE colocou a assertiva toda correta apenas errou, de forma proposital, ao colocar o nome do princípio como “primazia da regularidade”. E, muitos caíram nessa “pegadinha”.
3) A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. O TST, excepcionou, recentemente, ao firmar entendimento sumulado permitindo a convalidação dos efeitos do contrato de trabalho que, celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização, mesmo sendo considerado nulo por ausência de concurso público.
Comentários: CERTA. A Súmula 363 do TST estabelece as verbas que serão devidas quando reconhecida a nulidade de um contrato de trabalho com a Administração sem a prévia existência de um concurso público. São elas: os depósitos do FGTS e os salários referentes às horas trabalhadas.
Súmula 363 do TST A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
A súmula 430 do TST foi recentemente publicada e tem grandes chances de ser abordada pela banca CESPE.
SÚMULA 430 do TST ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
4) Considere a seguinte situação hipotética. Tânia foi contratada em 10/01/11 para prestar serviços em uma fábrica de panetones, tendo em vista o aumento das vendas pela proximidade do Natal. O termo final do contrato era dia 14/06/11. O contrato não havia estipulado possibilidade de uma das partes extingui-lo, antes do termo final fixado. Em 23/03/11 a empresa de forma unilateral extinguiu o referido contrato. Nessa situação hipotética, Tânia teria direito ao recebimento da indenização de compensatória de 40% bem como ao saque dos valores depositados no FGTS.
Comentários: ERRADA. Os contratos de prazo determinado, somente, serão rescindidos na forma dos contratos de prazo indeterminado ( em que ocorrerá o saque do FGTS e a indenização de 40%), caso haja cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão na forma do art. 481 da CLT.
Art. 481 da CLT Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
5) A transação é uma declaração bilateral de vontade e recai sobre direito duvidoso (res dubia), pressupondo concessões recíprocas. A diferença entre renúncia e transação é que na primeira o empregado despoja-se unilateralmente de direito certo e existente, ao passo que na segunda o empregado despoja-se de direito duvidoso, através de concessões recíprocas (bilateral). Vigora no direito do trabalho o Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, porém o TST trouxe exceções a tal princípio em dois entendimentos sumulados.
Comentários: CERTA. Mencionei aqui as hipóteses previstas nas Súmulas 51, II e 276 do TST. A CESPE possui este perfil de mencionar exceções, principalmente, as sumuladas.
A primeira Súmula refere-se à opção do empregado por um plano de cargos e salários, renunciando ao outro. Já a segunda trata do aviso prévio que poderá ser renunciado quando o empregado comprovar que conseguiu um novo emprego.
6) São efeitos conexos do contrato de trabalho: direitos intelectuais, direito à indenizações por danos sofridos pelo empregado, preservação do universo da personalidade do trabalhador e tutela jurídica existente.
Comentários: CERTA. O jurista Maurício Godinho Delgado classifica como efeitos conexos do contrato de trabalho o universo da personalidade do trabalhador e a tutela jurídica existente. Diante disso, o empregado terá direito ao recebimento de indenizações por danos morais quando a sua esfera íntima for atingida.
As normas constitucionais possuem status de direitos humanos. Assim, os princípios, regras e institutos que regulam o exercício do direito de personalidade, aplicáveis às relações de emprego, conferem-lhes nova força normativa. Assim, há diversas situações fáticas que irão configurar violação à dignidade do trabalhador.
O dano moral atinge o patrimônio individual da pessoa humana, atentando contra o direito da personalidade, produzindo repercussões jurídicas, podendo gerar indenizações.
Discriminações, ofensas morais e à imagem, utilização de meios abusivos de seleção (testes psicológicos abusivos ou até mesmo testes de polígrafo), assédio sexual, revistas íntimas realizadas por homens em mulheres (art. 373-A da CLT), dentre outros são exemplos.
Outros fatos que ensejam a indenização por dano moral são: a limitação do uso de banheiros no ambiente laborativo, a divulgação de dados contratuais de empregados, especialmente de salários (são considerados violação à tutela da privacidade), a instalação de câmeras televisivas de segurança em banheiros, as dinâmicas de metas de desempenho abusivas e cobranças excessivas, o uso de técnicas motivacionais abusivas ou desrespeitosas, a violação de emails particulares dos empregados, as condições degradantes no ambiente de trabalho, dentre outras.
7) A subordinação estrutural ocorre pela harmonização entre a atividade do trabalhador e os fins do empreendimento a que se vincula,despontando, também, da inserção do obreiro na organização e modus operandi de seu tomador de serviços.
Comentários: ERRADA. A banca CESPE gosta muito de doutrina. Por isso acrescentei esta questão em relação ao conceito de subordinação estrutural.
Criei esta questão com o objetivo de confundi-los, observem que o trecho sublinhado está incorreto, pois não representa o conceito de subordinação estrutural.
A subordinação objetiva é que se manifesta pela integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços.
Segundo o jurista Maurício Godinho Delgado a subordinação estrutural é a que se expressa “pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber ou não as suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, a sua dinâmica de organização e funcionamento”.
Nesta dimensão da subordinação não importa se o trabalhador harmonize ou não aos objetivos do empreendimento, nem que receba ordens diretas das respectivas chefias. O fundamental é que esteja estruturalmente vinculado à dinâmica operativa da atividade do tomador de serviços.
Bons estudos!
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