Notícia

Gabarito SEDF extraoficial – LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL – Monitor

Olá pessoal, tudo bem?

 

           Segue o gabarito extraoficial comentado, já fundamentado para fins de recursos ao gabarito preliminar das questões objetivas da prova para Monitor da SEDF.

 

            Das 120 questões objetivas, 47 exigiram o conhecimento das normas educacionais, representando expressivos 39,17% da prova objetiva, fato que torna o bom desempenho, neste segmento da prova, fundamental à aprovação.

 

                   Esta importância da legislação educacional superou a tendência baseada na média histórica de cobrança da legislação educacional em provas objetivas do CESPE, entre 20 a 25%, que informei na aula 00 do curso de Legislação Educacional para Monitor SEDF, bem como em vídeo com dicas à SEDF no Youtube.

 

Nesta prova, foi elevado o nível de dificuldade na cobrança da legislação educacional, em especial, pelo fato da prova exigir o conhecimento do conteúdo de todas as normas educacionais exigidas pelo edital do concurso.

 

Neste sentido, a prova privilegiou sobremaneira os candidatos que deram importância à legislação educacional e a estudaram com seriedade, a partir de um bom material de estudo.

 

Após a divulgação do gabarito preliminar, utilizem este post como referência aos recursos que se fizerem necessários, sem meramente “copiar e colar” seu conteúdo nos recursos individuais.

 

Caso necessário, futuramente, apenas atualizarei o comentário das questões, neste post.

 

Boa sorte!

 

26 – A valorização dos profissionais…

CERTO

Perfeito! Trata-se de um dos princípios do ensino previstos pela LDB, que foram abordados na aula 02 — LDB 1ª parte do curso de Legislação Educacional para Monitor SEDF.

LDB 

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

VII – valorização do profissional da educação escolar;

 

27 – De acordo com suas…

Viabilidade de recurso para ANULAÇÃO.

Em sentido estrito, o comando desta questão possui uma deficiência de abrangência, pois não referenciou o sistema de ensino do Distrito Federal ao questionar sobre as características dos Centros de Educação Infantil, que são unidades escolares integrantes da organização particular da Rede Pública de Ensino do DF.

Ressalta-se que o comando geral que antecede a questão faz referência genérica à “legislação educacional brasileira”, que não prevê a existência obrigatória de unidade escolar denominada como “Centro de Educação Infantil” aos sistemas de ensino de todos os entes federativos (U, E, DF e M), em especial, conforme as características que possui no DF.

A organização das unidades escolares, inclusas suas denominações e atribuições, compete de forma autônoma a cada sistema de ensino.

Neste sentido, o DF organizou suas unidades escolares segundo dispõe o art. 3º do Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do DF, conforme abordado na aula 08 — Regimento Escolar – 1ª Parte do curso de Legislação Educacional para Monitor SEDF.

Possivelmente, o gabarito preliminar deve indicar esta questão como CERTA, em referência ao que dispõem o Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do DF:

 

Art. 3º As unidades escolares, de acordo com suas características organizacionais de oferta e de atendimento, classificam-se em:

I. Centro de Educação Infantil – destinado a oferecer, exclusivamente, a Educação Infantil: Creche e Pré-Escola.

 

Neste sentido, antevejo possibilidade de recurso para ANULAÇÃO desta questão 27.

 

28 – As escolas do DF…

ERRADO

A partir do que dispõe a CF/88 (art. 210, §1º – abordado na aula 00) e a LDB (art. 33 – abordado na aula 02 — LDB 1ª parte), o Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do DF normatiza como princípio do ensino religioso (ofertado nas escolas do DF): a laicidade do Estado, que veda ao ensino religioso estatal uma natureza catequética, ou seja, que este assuma a finalidade de catequizar (iniciação cristã).

Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do DF (tema abordado na Aula 08 – Regimento Escolar – 1ª Parte):

Art. 158. O Ensino Religioso constitui componente curricular do Ensino Fundamental e tem como princípios a laicidade do Estado, a pluralidade religiosa e a alteridade, sendo vedadas quaisquer formas de proselitismo.

 

29 – A gestão democrática…

CERTO

Lei Distrital nº 4.751/2012 (tema abordado na aula 05 — Gestão Democrática):

Art. 2º A gestão democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, cuja finalidade é garantir a centralidade da escola no sistema e seu caráter público quanto ao financiamento, à gestão e à destinação, observará os seguintes princípios:

I – participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados, e na eleição de diretor e vice-diretor da unidade escolar;

 

Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do DF (tema abordado na Aula 08 – Regimento Escolar – 1ª Parte):

Art. 5º A Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, cuja finalidade é garantir a centralidade da unidade escolar no sistema e o caráter público quanto ao financiamento, à gestão e à destinação, observará os seguintes princípios:

I. participação da comunidade escolar na definição, na implementação e no acompanhamento de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados, e participação na eleição de Diretor e Vice-Diretor da unidade escolar;

 

30 – A educação deve…

ERRADO

 Esta questão poderá gerar polêmica, caso o gabarito preliminar a aponte como CERTA, baseado erroneamente no Art. 1º, § 2º da LDB.

LDB

Art. 1º, § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

                Perceba que o comando da questão fez referência à “educação” e não à “educação escolar”.

Atente-se que o Art. 1º, § 2º da LDB vincula a “Educação Escolar” ao mundo do trabalho, porém, a “Educação Escolar” constitui apenas um dos processos formativos que compõem a “Educação”, conforme indica o art. 1º da LDB:

 

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

 

                Em outras palavras, o termo “educação” é bem mais amplo que o de “educação escolar”.

                Não são todos os processos formativos abrangidos pela “educação” que se vinculam ao mundo do trabalho, mas apenas a “educação escolar” (LDB, art. 1º, §2º), que se trata do processo formativo desenvolvido nas instituições de ensino.

Aqui transcrevo o que acrescentei em quadro explicativo posterior ao art. 1º, caput, na aula 02 — LDB 1ª parte:

O art. 1° e 2° da LDB relacionam-se diretamente ao art. 205 da CF/88.

Conforme frisei na aula 00, no quadro logo após o art. 205 da CF/88 — aconselho a releitura de ambos, neste momento —, perceba o caráter amplo que a CF/88 e também a LDB, de forma complementar, estabelecem ao significado de Educação.

No caso do art. 1° da LDB, ganha destaque o entendimento da Educação como um processo plural, que segundo a norma se relaciona a inúmeros processos formativos desenvolvidos na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.”

 

31 – De acordo com a LDB…

CERTO

                O art. 4º da LDB determina como dever do Estado brasileiro a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade.

                O comando da questão não contraria o art. 4º da LDB.

LDB

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:

a) pré-escola;

b) ensino fundamental;

c) ensino médio;

 

 

32 – No que diz respeito…

                O texto desta questão é bem temeroso ao possível gabarito preliminar.

                Em análise detalhada, o indico como ERRADO, cabendo recurso caso seja indicado como CORRETO, pois o comando da questão não ressalvou os limites da liberdade indicada.

              Segundo a LDB:

Art. 8º, § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

               

                  Perceba, o Art. 8º, § 2º acima termina com a expressão: “nos termos desta lei”, em outras palavras, não se pode afirmar genericamente que os Estados e Municípios são “livres para organizar seus sistemas de ensino”, pois estes entes federativos não gozam de “liberdade plena” nesta organização, já que estão restritos aos limites impostos pela LDB e demais normativos aplicáveis à educação nacional ao organizarem seus sistemas de ensino.

                Por exemplo, os Estados e os Municípios, ao organizarem seus sistemas de ensino, devem seguir a lógica estabelecida pelo art. 21 da LDB à Educação Básica, e, assim, devem constituir a educação básica com a seguinte configuração: Educação Infantil até os 5 anos de idade (creches e pré-escolas), ensino fundamental de 9 anos e ensino médio, com duração mínima de 3 anos.

              Imagine o caos que seria a educação nacional se cada um dos atuais 26 Estados e dos 5.570 Municípios fossem “livres para organizar seus sistemas de ensino”.

            Convém lembrar que a seguinte questão (detalhadamente comentada na aula 04 – LDB 3ª parte do curso para Monitor) foi considerada ERRADA pelo CESPE:

 65 – CESPE – 2011 – SEDUC-AM – Professor – A LDB disciplina as orientações específicas para a educação brasileira, facultando aos estados, ao DF e aos municípios a livre regulação da educação em seus âmbitos de abrangência.

*Sugiro ver o meu extenso comentário para esta questão, na aula 04 – LDB 3ª parte do curso para Monitor.

 

 

33 – As escolas devem notificar…

ERRADO

                As escolas devem notificar ao conselho tutelar a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei.

                No caso da educação infantil, a frequência mínima permitida pela LDB é de 60% do total de horas.

                No caso do ensino fundamental e médio, a frequência mínima permitida pela LDB é de 75% do total de horas letivas.

LDB:

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.

 

Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

IV – controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

 

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

VI – o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

 

34 – A educação básica

CERTO

Esta questão também possui redação temerosa, mas a considero correta em função do que dispõe o art. 9º da Resolução CEDF nº 01/2012, que deriva do art. 22 da LDB.

 

Resolução nº 01/2012‐CEDF (Aula 06 – Resolução CEDF nº 01/2012– 1ª Parte)

Art. 9º A educação básica tem por finalidade assegurar ao estudante a formação indispensável para o exercício da cidadania, o prosseguimento de estudos e a inserção no mundo do trabalho.

 

LDB (aula 02 — LDB 1ª parte)

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

 

 

35 – Os currículos da educação infantil

CERTO

LDB (aula 02 — LDB 1ª parte)

Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

 

 

55 – Obrigatoriamente, João e Maria…

CERTO

                Sintetizei   muito bem os conhecimentos exigidos por esta questão no quadro esquemático posterior ao art. 4º, inciso II da LDB na aula 02 — LDB 1ª parte. Segue a parte do quadro que resume esta questão (sugiro rever o quadro na íntegra na aula referida):

                Perceba que Lara, aos 4 anos, deve ser obrigatoriamente matriculada na pré-escola, sendo dever dos seus pais ou responsáveis. Igor possui idade de Creche, cuja matrícula é facultativa.

 

LDB (aula 02 — LDB 1ª parte)

Art. 4º, I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:

a) pré-escola;

b) ensino fundamental;

c) ensino médio;

 

Art. 6º  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II – pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.

 

 

56 – Cabe ao DF…

ERRADO

                Com base no art. 4º, inciso VI da LDB, de fato o sistema de ensino do DF deve assegurar ensino noturno regular, adequado às condições de José.

                Todavia, o erro desta questão refere-se ao fato de que esta oferta não necessita ser gratuita, pois José cursa a Educação Superior, cuja oferta gratuita não constitui dever estatal.

                Somente constitui dever estatal a oferta gratuita da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio.

 

LDB (aula 02 — LDB 1ª parte)

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:

a) pré-escola;

b) ensino fundamental;

c) ensino médio;

II – educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

IV – acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II – educação superior.

 

 

57 – Caso o DF…

CERTO

                Lara, aos 4 anos, tem direito público subjetivo ao acesso à educação básica obrigatória, que se inicia aos 4 anos.

LDB (aula 02 — LDB 1ª parte)

Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

 

58 – É dever do DF…

ERRADO

                Tanto a CF/88 (art. 208, incs. I e IV – Aula 00), como a LDB, art. 4º , incs. I e II (aula 02 — LDB 1ª parte) asseguram estes direitos à Lara (pré-escola) e a Igor (Creche), sem a premissa de que o sistema de ensino do DF possua “condições para cumprir”.

                Relembro que no quadro esquemático posterior ao art. 4º, inciso II da LDB na aula 02 — LDB 1ª parte, detalhei a polêmica a respeito da oferta gratuita das creches como dever constitucional do Estado e a tendência da jurisprudência quanto ao tema.

CF/88

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

 

 

59 – Constitucionalmente, o DF…

CERTO

CF/88

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;   

 

 

60 – Nas escolas oficiais públicas e privadas,…

ERRADA

Outra questão com redação problemática.

Em análise detalhada, o termo “escolas oficiais privadas” invalida a questão, em função do princípio da gestão democrática referir-se ao ensino público.

 

CF/88

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII – garantia de padrão de qualidade.

 

 

61 –  São princípios norteadores…

CERTO

CF/88

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

 

 

62 –  Os conselhos tutelares…

ERRADO

ECA

Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.   

 

63 –  Situação hipotética: Maurício…

CERTO

                Na condição exclusiva de aprendiz (CF/88, art. 7°, XXXIII), Maurício pode ser admitido ao trabalho, com garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular (ECA, art. 63, I).

CF/88

art. 7º, XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

 

Na aula 11 – ECA 1ª parte, após o art. 60 do ECA acrescentei um quadro esquemático sobre estas regras.

 

ECA

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

             I – garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III – horário especial para o exercício das atividades.

 

 

64 –  Situação hipotética: Paula…

CERTO

ECA

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

 

 

65 –  Conforme o ECA…

ERRADO

                Péssima questão. Exigiu que o candidato soubesse decorado a pena aplicada ao crime indicado.

A afirmativa restringe a conduta aos professores que “sob sua autoridade, guarda ou vigilância” submeterem estudantes a vexame ou a constrangimento, logo o erro da questão refere-se unicamente à pena indicada pela afirmativa.

ECA

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

 

66 –  Situação hipotética: Lorena…

ERRADO

                Essa questão possui redação problemática. De fato, o Diretor da escola deve obrigatoriamente comunicar a situação ao Conselho Escolar, ao tomar ciência do fato. Todavia, o texto da afirmativa permite a interpretação de uma sequência não necessária: professora relatar ao diretor e este relatar ao Conselho Tutelar.

                A professora pode relatar o fato diretamente ao Conselho Tutelar, conforme determina o art. 70-B, parágrafo único do ECA.

                Caso o gabarito preliminar a indique como correta, cabe recurso.

 

ECA

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I – maus-tratos envolvendo seus alunos;

Art. 70-B.  As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.      

Parágrafo único.  São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.    

 

67 –  Cabe a União…

ERRADO

                O erro refere-se à “escolaridade obrigatória” indicada como se fosse da creche ao ensino médio, quando na verdade vai da pré-escola ao ensino médio, dos 4 aos 17 anos.

 

LDB

Art. 9º A União incumbir-se-á de: 

III – prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: 

a) pré-escola; 

b) ensino fundamental; 

c) ensino médio;

 

 

68 –  Cabe ao DF…

CERTO

            Esta questão faz referência ao texto da LDB (comando geral) e deriva do disposto no art. 10, VI e no art. 11, V da LDB, que conforme alertei em quadros explicativos posteriores aos mencionados dispositivos, aula 02 — LDB 1ª parte, contrariam o disposto na CF/88, art. 211, §2° e §3° quanto ao tratamento prioritário dos níveis escolares indicados.

            Todavia, a questão é CERTA, pois faz referência ao texto da LDB. Relembro que o DF acumula as competências educacionais relacionadas aos Estados e aos Municípios.

 

69 –  No ensino fundamental…

CERTO

LDB

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

 

70 –  Quanto à articulação…

ERRADO

Cabe aos docentes colaborarem com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

LDB

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

           

71 –  Compete ao dirigente…

ERRADO

A proposta pedagógica é elaborada com a participação da comunidade escolar e não pelo dirigente escolar.

LDB

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

 

72 –  A educação básica…

ERRADO

O mínimo de 200 dias de trabalho educacional refere-se à educação infantil e não aos demais níveis da educação básica.

LDB

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:        

II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;  

 

 

73 –  As escolas rurais…

CERTO

LDB

Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

 

74 – No DF, a educação infantil…

ERRADO

                O comando da questão é restrito ao conteúdo da LDB, que não especifica o número mínimo de horas para a jornada integral no ensino fundamental, deixando a critério dos sistemas de ensino.

LDB

Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:   

III – atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;   

 

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

 

75 – No DF, caso o aluno…

CERTO

LDB

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.

 

76 – O poder público do DF…

CERTO

LDB

Art. 5°  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

§ 1°  O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:

III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

 

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;   

 

77 – Compete às escolas…

ERRADO

                O erro refere-se à expressão “para aprovação em todas as etapas da educação básica”, pois o art. 24, caput, limita-se aos níveis fundamental e médio, logo o requisito de frequência exigido pelo inciso VI do art. 24 não se refere à educação infantil.

LDB

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

VI – o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

 

Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

IV – controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;  

 

 

81 – O atendimento prioritário…

CERTO

Lei n° 10.048/2000

Art. 1°  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

 

82 – Somente mediante…

ERRADO

Lei n° 10.098/2000

Art. 9° Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.

Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre.

 

83 – A definição…

CERTO

Lei n° 10.098/2000

Art. 2° Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; 

 

84 – Conforme definição legal…

ERRADO

                A definição legal de “barreira” engloba uma atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa.

 

Lei n° 10.098/2000

Art. 2° Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

II – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

 

 

85 – As infrações…

CERTO

Lei n° 10.048/2000

Art. 6° A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

 

86 – A educação…

CERTO

LDB

Art. 58, § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

 

87 – Segundo o Decreto…

CERTO

Decreto n° 3298/1999

Art. 4°  É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

 

88 – Os princípios…

ERRADO

Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009)

Art. 6º As propostas pedagógicas de Educação Infantil devem respeitar os seguintes princípios:

I – Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades.

II – Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática.

III – Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.

 

89 – A criança com ou sem…

CERTO

                Esta questão possui o texto em aberto, sujeito à subjetividade. Ao meu entender, atende ao que estabelecem os extensos artigos 8° e 9º das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009).

 

 

 

90 – A centralidade…

ERRADO

                Rever na questão anterior que o art. 9°, parágrafo único, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil prevê que a proposta curricular da educação infantil (creches e pré-escolas) deve estabelecer a integração entre as experiências mencionadas pelos incisos do art. 9°, fato que afasta uma dissociação da atividade pedagógica das demais atividades da educação infantil.

 

 

OBSERVAÇÃO: as questões 107 a 110 referem-se à Lei nº 12.796/2013, que não foi exigida de forma explícita pelo edital SEDF 2016, porém esta lei alterou dispositivos da LDB, assim, o seu conteúdo encontra-se de forma indireta no edital SEDF 2016 e foi abordado nas 3 aulas do curso referentes à LDB.

 

 

107  – As pré-escolas…

CERTO

LDB

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

II – pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.   (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

 

108  – A criança…

ERRADO

Esta questão possui dois erros. Primeiro, este tema não é regulamentado pela LDB, com redação dada pela Lei nº 12.796/2013. Segundo, a afirmativa contraria o art. 5º, §3º das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, que regulamenta o tema.

Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009).

Art. 5º, § 3º As crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil.

 

 

109  – A educação infantil será oferecida…

                O texto desta alternativa está CERTO, de acordo com a LDB, art. 30, I.

                Todavia, o comando geral da afirmativa determina seu julgamento de acordo com a Lei nº 12.796/2013 e o art. 30, I da LDB não possui redação dada pela Lei nº 12.796/2013.

                Em sentido estrito, cabe recurso solicitando a ANULAÇÃO desta questão, pelo acima exposto.

LDB

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

 

110  – A educação infantil deverá ser…

ERRADO

LDB

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

II – pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.   (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

 

 

 

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