Olá pessoal, tudo bem?
Seguem meus comentários às questões de Direito Administrativo do concurso TRT20 (Analista Judiciário – Área Administrativa), organizado pela FCC.
Achei as questões muito bem elaboradas e com grau de dificuldade de médio.
A princípio, identifiquei possibilidade de recurso na questão 42.
Quem tiver alguma dúvida ou sugestão pode deixar um comentário aqui no artigo.
Vamos às questões:
33. (FCC – TRT20 – AJAA 2016) Claudio, servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, foi procurado pelo particular Saulo que solicitou ao servidor um tratamento diferenciado ao seu processo em curso perante o Tribunal. Claudio acolheu a solicitação e posicionou o processo de Saulo na frente dos demais, possibilitando uma imediata apreciação do Tribunal, sem qualquer justificativa legal para tanto. Em troca, recebeu de Saulo uma vultosa quantia em dinheiro. Em razão do ocorrido, Claudio foi processado e condenado administrativamente pelo Tribunal, sendo-lhe aplicada a pena de demissão por improbidade administrativa. Nos termos da Lei no 8.112/1990, a mencionada pena de demissão
(A) incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos.
(B) impossibilita Claudio de retornar ao serviço público federal.
(C) não está sujeita a qualquer prazo prescricional, haja vista a gravidade da conduta.
(D) é infundada, pois apenas o Judiciário pode decretar a demissão de servidor em razão do cometimento de improbidade administrativa.
(E) incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 8 anos.
Comentário: Quando o servidor é demitido por ter praticado ato de improbidade administrativa, ele fica impossibilitado para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos. É o que diz a Lei 8.112/90:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(…)
IV – improbidade administrativa;.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Gabarito: alternativa “b”
34. (FCC – TRT20 – AJAA 2016) Fernando, Diretor de uma autarquia federal, deixou de promover concurso público para a contratação de servidores, fundamentando a contratação direta de dois servidores em uma situação emergencial, que, posteriormente, descobriu-se inexistir. Embora a conduta de Fernando não tenha causado prejuízo ao erário, o Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa contra Fernando, pleiteando sua condenação por ato ímprobo que atenta contra os princípios da Administração pública. Nos termos da Lei no 8.429/1992, a imputação feita pelo Ministério Público quanto à conduta praticada por Fernando
(A) não está correta, tendo em vista a ilegitimidade de Fernando para figurar no pólo passivo ação de improbidade.
(B) não está correta, pois há previsão específica de tal conduta como caracterizadora de outra modalidade de ato ímprobo.
(C) está correta, restando caracterizado o ato ímprobo narrado no enunciado, tanto se a conduta for dolosa quanto culposa.
(D) está correta, desde que comprovada a existência de dolo.
(E) não está correta, pois para caracterizar o ato ímprobo descrito pelo Ministério Público, exige-se prejuízo ao erário.
Comentário: Frustar a licitude de concurso público é considerado um ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública (Lei 8.429/92, art. 11, inciso V). Para a caracterização de tal ato, é necessário provar que houve dolo do agente (a culpa só é cabível nos atos que causam prejuízo ao erário).
Gabarito: alternativa “d”
35. (FCC – TRT20 – AJAA 2016) Em determinado processo administrativo, de âmbito federal, a parte interessada, Ana Lúcia, possui domicílio incerto e, por falha na tramitação do processo, deixou de ser intimada. No entanto, posteriormente, Ana Lúcia compareceu espontaneamente ao processo. Nos termos da Lei no 9.784/1999,
(A) o comparecimento de Ana Lúcia não supre a falta de intimação, mas é garantido o direito de ampla defesa à Ana Lucia.
(B) a ausência de intimação importa nulidade insanável, razão pela qual o processo deverá ser extinto.
(C) o comparecimento de Ana Lúcia supre a falta de intimação.
(D) o desatendimento da intimação importa o reconhecimento da verdade dos fatos.
(E) a intimação deveria ter sido efetuada por telegrama, por ser a forma adequada de intimação nas situações de domicílio incerto.
Comentário: A resposta está no art. 26, §5º da Lei 9.784/99, pelo qual “as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade”.
Gabarito: alternativa “c”
36. (FCC – TRT20 – AJAA 2016) Considere as duas situações distintas abaixo.
I. A Administração Pública convocou empresa vencedora de licitação para assinar o respectivo termo de contrato no prazo de trinta dias. No vigésimo dia do prazo assinalado pela Administração, a empresa pleiteou a prorrogação do prazo de assinatura do termo de contrato, apresentando motivo justificado para tanto.
II. Outra empresa vencedora de outra licitação também foi convocada para assinar o termo de contrato em trinta dias e, no trigésimo primeiro dia, pleiteou a prorrogação do prazo de assinatura do termo de contrato, apresentando motivo justificado para tanto. Com relação à formalização dos contratos,
(A) a prorrogação é possível apenas na situação I.
(B) ambas as situações admitem prorrogação.
(C) nenhuma das situações admite prorrogação, decaindo o direito às contratações, além de outras sanções previstas na legislação pertinente.
(D) a prorrogação é possível apenas na situação II.
(E) nenhuma das situações admite prorrogação, decaindo o direito às contratações; no entanto, não incidirão quaisquer sanções às empresas envolvidas, haja vista a apresentação de motivo justificado em ambos os casos.
Comentário: A resposta está no art. 64, §1º da Lei 8.666/93:
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
Ou seja, para que a Administração possa aceitar a prorrogação, o pedido deve ser feito durante o transcurso do prazo original e desde que exista motivo justificado. Logo, a prorrogação é possível apenas na primeira situação, pois na segunda o pedido foi feito após o transcurso do prazo original.
Gabarito: alternativa “a”
37. (FCC – TRT20 – AJAA 2016) Em determinado procedimento licitatório, na modalidade concorrência, ultrapassada a fase de habilitação, foram abertas as propostas das cinco empresas habilitadas, a fim de se proceder ao julgamento de tais propostas. Nesse momento, a Comissão de Licitação desclassificou uma das empresas licitantes por motivo relacionado à habilitação. Nos termos da Lei no 8.666/1993, a desclassificação narrada
(A) não é possível, em qualquer hipótese, tendo em vista a preclusão administrativa, fundamental para dar segurança jurídica às relações de direito público.
(B) é sempre possível, tendo em vista a soberania administrativa e o interesse público envolvido, seguindo a licitação o seu trâmite normal.
(C) só é possível em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
(D) só é possível em razão de fatos supervenientes, única hipótese legal que autoriza a desclassificação tal como narrada no enunciado.
(E) é sempre possível, porém a licitação deverá ser anulada, procedendo-se a novo certame em observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Comentários: A resposta está no art. 43, §5º da Lei 8.666/93:
5 o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Gabarito: alternativa “c”
38. (FCC – TRT20 – AJAA 2016) Considere:
I . No inquérito administrativo, o princípio do contraditório é mitigado, justamente para que se possam cumprir as exigências e análises pertinentes a esta fase processual.
II. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, devendo, obrigatoriamente, suspender a instauração do processo disciplinar até que se que decida o feito no âmbito criminal.
III. Durante o inquérito, havendo mais de um acusado, eles serão ouvidos conjuntamente, de modo a garantir a observância da economia processual e evitar dúvidas ou contradições que possam surgir em decorrência dos depoimentos.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
No que concerne ao processo disciplinar, especialmente à fase do inquérito, de acordo com a Lei no 8.112/1190, está correto o que se afirma
APENAS em
(A) II, III e IV.
(B) II e III.
(C) I e II.
(D) I e IV.
(E) IV.
Comentário: vamos analisar cada alternativa, com base na Lei 8.112/90:
I) ERRADA. Segundo do art. 153 da Lei 8.112/90, o “inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito”.
II) ERRADA. Segundo do art. 154 da Lei 8.112/90, “na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar”. Tal disposição decorre do princípio da independência entre as instâncias.
III) ERRADA. Conforme o art. 159, §1º da Lei 8.112/90, “no caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles”.
IV) CERTA, nos termos do art. 164 da Lei 8.112/90:
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
1oA revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
Gabarito: alternativa “e”
39. (FCC – TRT20 – AJAA 2016) Rodrigo, servidor público federal, ao praticar um ato administrativo, não observou determinada exigência legal. Isto porque a edição do ato dependia de manifestação de vontade do administrado Nelson e tal exigência não foi observada. No caso narrado, a convalidação do ato administrativo
(A) não é possível.
(B) pode ser feita por Nelson, que emitirá sua manifestação de vontade posteriormente, convalidando o ato.
(C) é possível, se feita exclusivamente por Rodrigo.
(D) pode ser feita tanto pelo administrado Nelson quanto por Rodrigo, no entanto, apenas na segunda hipótese dar-se-á com efeitos retroativos à data em que o ato foi praticado.
(E) é possível, desde que feita, exclusivamente, pelo superior hierárquico de Rodrigo e ocorra com efeitos ex nunc.
Comentário: vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. O vício de forma é passível de convalidação, desde que não se trate de forma essencial à validade do ato. No caso, a questão não informou se a manifestação do administrado seria essencial; logo, consideramos a regra geral.
b) CERTA. Segundo a professora Di Pietro, a convalidação é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada; se o particular se manifestar posteriormente, estará convalidando o ato.
c) ERRADA. O administrado, no caso Nelson, também poderá convalidar o ato.
d) ERRADA. Em qualquer hipótese a convalidação possui efeitos retroativos.
e) ERRADA. Como afirmado, o administrado também poderá convalidar o ato, com efeitos ex tunc.
Gabarito: alternativa “b”
40. (FCC – TRT20 – AJAA 2016) Considere as seguintes hipóteses: Em um pregão, uma das empresas interessadas em participar do certame, ao solicitar cópia do edital, foi obrigada a pagar pelo custo da cópia, acrescida de uma taxa de R$ 100,00 denominada “taxa de participação”, cobrada daqueles que desejavam participar do certame. Em outro pregão, a empresa interessada em participar do certame, solicitou cópia do edital, cujo valor totalizava R$ 30,00 reais, mas foi cobrada em R$ 40,00, sob o fundamento de que a Comissão de Licitação poderia acrescer um valor adicional ao custo das cópias, em razão de despesas havidas com mão de obra. No tocante especificamente aos fatos narrados e nos termos da Lei no 10.520/2002,
(A) apenas a primeira situação narrada está correta, haja vista a discricionariedade administrativa na condução do certame, em prol do interesse público.
(B) ambas as situações estão incorretas, pois no pregão é vedada a cobrança de quaisquer taxas e emolumentos.
(C) apenas a segunda situação narrada está correta.
(D) ambas as situações estão incorretas, pois só é possível a cobrança pelo custo da reprodução gráfica do edital.
(E) ambas as situações estão corretas, sendo legítimas as cobranças narradas.
Comentários: Segundo o art. 5º, III da Lei 10.520/2002, é vedada a exigência de “pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso”. Logo, ambas as situações narradas no enunciado estão incorretas, pois só é possível a cobrança pelo custo da reprodução gráfica do edital.
Gabarito: alternativa “d”
41. (FCC – TRT20 – AJAA 2016) Júlia é servidora pública federal há cinco anos, no entanto, nos últimos três anos, Júlia esteve em licença para tratar de interesses particulares, tendo retornado ao serviço há um mês. Júlia pretende obter licença para participar de curso de capacitação profissional. Nos termos da Lei no 8.112/1990, neste momento, Júlia
(A) não tem direito, pois, apenas, a cada triênio de efetivo exercício é que fará jus à licença, licença esta que independe do interesse da Administração.
(B) tem direito à licença, que se dará no interesse da Administração e desde que preenchidos os demais requisitos legais.
(C) tem direito à licença, independentemente do interesse da Administração, ressaltando-se que, no período da licença, ficará sem remuneração.
(D) não tem direito à licença, pois, apenas, a cada quinquênio de efetivo exercício é que fará jus à licença, licença esta que depende do interesse da Administração.
(E) tem direito à licença, que independe do interesse da Administração, podendo gozar do afastamento pelo período máximo de dois meses.
Comentário: Segundo o art. 87 da Lei 8.112/90, “após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional”.
O período de licença para tratar de interesses particulares não é considerado como de efetivo exercício. Logo, como Julia é servidora há cinco anos e ficou três no gozo dessa licença, ela não completou o quinquênio de efetivo exercício necessário para obter o direito à licença capacitação.
Gabarito: alternativa “d”
42. (FCC – TRT20 – AJAA 2016) Considere as seguintes assertivas concernentes ao poder regulamentar:
I. O regulamento de execução é hierarquicamente subordinado a uma lei prévia, além de ser ato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
II. O poder regulamentar da Administração pública, também denominado de poder normativo, não abrange, exclusivamente, os regulamentos; ele também se expressa por outros atos, tais como por meio de instruções, dentre outros.
III. Os atos pelos quais a Administração pública exerce o seu poder regulamentar, assim como a lei, também emanam atos com efeitos gerais e abstratos.
IV. O ato normativo, em hipóteses excepcionais, poderá criar direitos não previstos em lei, sem implicar em ofensa ao princípio da legalidade.
Está correto o que se afirma em
(A) I e IV, apenas.
(B) I, II, III e IV.
(C) I e III, apenas.
(D) II e IV, apenas.
(E) I, II e III, apenas.
Comentários: vamos analisar cada alternativa:
I) CERTA. O decreto de execução tem como objetivo dar fiel execução às leis, devendo ser emitido pelo Chefe do Poder Executivo.
II) CERTA (cabe recurso). A doutrina enfatiza que o poder regulamentar, consubstanciado na edição de decretos e regulamentos de execução e de decretos autônomos, é um poder inerente e privativo do Chefe do Poder Executivo (Hely Lopes Meirelles – 2008, p. 129). Os demais atos normativos produzidos pela Administração (ex: regulamentos e instruções) não decorreriam do poder regulamentar, e sim no poder normativo da Administração Pública, que seria um poder mais amplo que o poder regulamentar, por abranger a capacidade normativa de toda a Administração para editar regulamentos autorizados. Logo, o item, ao tratar os poderes regulamentar e normativo como se fossem a mesma coisa, deveria ser considerado errado.
III) CERTA. Os decretos editados no exercício do poder regulamentar podem sim apresentar efeitos gerais e abstratos, quando não possuírem destinatários determinados.
IV) ERRADA. O ato normativo, em hipótese alguma, poderá criar direitos não previstos em lei, pois isso implicaria em ofensa direta ao princípio da legalidade.
Gabarito: alternativa “e” (cabe recurso)
43. (FCC – TRT20 – AJAA 2016) Em importante julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, considerou a Suprema Corte, em síntese, que no julgamento de impeachment do Presidente da República, todas as votações devem ser abertas, de modo a permitir maior transparência, controle dos representantes e legitimação do processo. Trata-se, especificamente, de observância ao princípio da
(A) publicidade.
(B) proporcionalidade restrita.
(C) supremacia do interesse privado.
(D) presunção de legitimidade.
(E) motivação.
Comentário: O princípio que exige transparência aos atos da Administração é o princípio da publicidade.
Gabarito: alternativa “a”
44. (FCC – TRT20 – AJAA 2016) Marcos, servidor público federal, praticou ato administrativo com vício de forma, não observando formalidade indispensável à existência do ato. O servidor, ao constatar o vício, revogou o ato administrativo e proferiu novo ato observando a formalidade exigida por lei. No caso narrado,
(A) é possível a revogação, desde que se dê com efeitos ex tunc.
(B) não é possível a revogação, haja vista a ilegalidade do ato praticado.
(C) é possível a revogação, desde que se dê com efeitos ex nunc.
(D) Marcos deveria ter se utilizado do instituto da convalidação, sempre possível para ato com vício de forma.
(E) Marcos deveria ter se utilizado do instituto da anulação, com efeitos ex nunc.
Comentário: Um ato praticado com vício de forma é um ato ilegal. Caso o vício incida sobre forma essencial à validade do ato, não poderá ocorrer a convalidação. Logo, o ato necessariamente deverá ser anulado, com efeitos ex tunc.
Gabarito: alternativa “b”
É isso. Como disse, tenho certeza de que nossos alunos tiveram um ótimo desempenho!
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Professor, boa noite.
Seria correta então a interpretação do item 39, letra B, como um ato composto?
Abraço!
Professor, na alternativa 33 o seu comentário informa que a demissão por improbidade afasta o servidor do serviço público federal por 5 anos (alternativa A), mas no gabarito o senhor informa que é a letra B, que diz que o servidor estará impossibilitado de nova investidura. Daí eu fiquei confusa nessa questão.
Ah, obrigada por nos ajudar comentando tais questões.