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PGM – Porto Alegre – Recurso Prova de Processo Civil

Recurso cabível à prova de PGM – Porto Alegre. Prova de Processo Civil.

Cara e caro amigo Estrategista,

neste post quero analisar com você a possibilidade de um recurso à prova de Procurador do Município de Porto Alegre. Prova realizada no dia 25 de setembro.

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QUESTÃO 03 – Considerando as normas fundamentais do processo civil dispostas no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), assinale a alternativa INCORRETA.

A) Em razão da colaboração, todos os sujeitos que atuam no processo, inclusive o juiz, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

B) A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.

C) Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e econômicos e às exigências do bem comum, zelando pela promoção da dignidade da pessoa humana.

D) Pelo princípio da publicidade, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos. Todavia, tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social.

E) O julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão pelos juízes e tribunais é de atendimento preferencial.

COMENTÁRIOS:

Letra “a”. Princípio da cooperação, consagrado no art. 6º: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Letra “b”. Há, no CPC/2015, uma verdadeira política pública pela autocomposição, a ser desempenhada no âmbito dos tribunais. Conforme disposição do § 1º do art. 1º: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Letra “c”. Esta é a letra apontada como resposta à nossa questão. Teor do art. 8º: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Na questão: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e econômicos e às exigências do bem comum, zelando pela promoção da dignidade da pessoa humana.

Atenção! Percebam que, ao incluir no texto desta letra que o juiz deve observar os “fins econômicos”, quis o examinador tornar a opção incorreta quanto à previsão do art. 8º. Todavia, a meu ver, cabe recurso para anular a questão, pois a conotação econômica é inerente à dignidade da pessoa humana, conforme se depreende [entre outros dispositivos] do art. 170 da Constituição: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”.

A própria Constituição consagra o aspecto econômico como elemento relevante para se conferir dignidade à pessoa.

Sobre a questão expõe Fredie Didier: “A dignidade da pessoa humana pode ser considerada como sobreprincípio constitucional, do qual todos os princípios e regras relativas aos direitos fundamentais seriam derivação, ainda que com intensidade variável. A dignidade da pessoa humana pode ser considerada um direito fundamental de conteúdo complexo, formado pelo conjunto de todos os direitos fundamentais, previstos ou não no texto constitucionalO órgão julgador representa o Estado e, nessa circunstância, deve “resguardar” a dignidade da pessoa humana; resguardar, nesse contexto, é, de um lado, aplicar corretamente a norma jurídica “proteção da dignidade da pessoa humana” e, de outro, não violar a dignidade. (Pág. 75. DIDIER JR,Fredie. Curso de Direito processual Civil, vol. I, 17ª ed. Salvador: Editora Juspodivum, 2015.)

Letra “d”. Valida a assertiva o art. 189, que tem o seguinte teor: Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social [entre outros].

Letra “e”. Sim. A Lei 13.256/2016 incluiu o termo preferencialmente no art. 12, cujo caput passou a figurar com a seguinte redação: Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Gabarito: C. Cabe recurso para anular a questão por falta de uma letra que seja inequivocadamente incorreta e atenda, assim, ao enunciado.

Abraços e bons estudos,

Prof. Gabriel Borges

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