Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito

Leia sobre o princípio da primazia do julgamento de mérito!

Quinta-feira, 11 horas

Cara e caro leitor, nosso papo hoje não tem rodeios. Será objetivo. Vamos conversar sobre o princípio da primazia do julgamento de mérito.

O princípio da primazia do julgamento de mérito foi fortalecido pelo Código de Processo Civil e consagrado em diversos dispositivos do diploma de 2015. A solução de mérito é prioridade.

A razão a fundamentar essa norma está em que ao cabo do processo o que efetivamente se busca é a solução do conflito por uma solução de mérito. A solução de forma, sem entrar na análise da questão propriamente, só interessaria a quem sabidamente não tem a razão sobre o que alega.

A situação de extinção do processo sem julgamento de mérito deve ser excepcional, portanto, o juiz deve sempre preferir o proferimento (desculpem a aliteração. Rss) de sentença definitiva (aquela que  analisa o mérito) à sentença terminativa (aquela que não analisa o mérito).

Esse princípio tem íntima relação com o da “efetividade do processo”, ambos estão consagrados na redação do artigo 4º (vide citação abaixo).

Há autores que nomeia este princípio por “primazia da decisão de mérito”, mas preferimos nomeá-lo “Do Julgamento de Mérito”.

Dúvida: Qual a diferença, professor?

A diferença é que em vários momentos o juiz deverá proferir a decisão quanto à forma (relativa a questões acessórias) no processo; não poderá, nesses casos, optar pela decisão de mérito. Exemplo: Ao decidir sobre a prorrogação de prazo, o juiz não estará decidindo sobre o mérito, mas sobre uma questão de forma, embora possa ter implicações no mérito.

Por conseguinte, podemos considerar que os dispositivos do código privilegiam, na verdade, o julgamento de mérito, ou seja, prefere a sentença definitiva (aquela que resolve o mérito) à sentença terminativa (sem resolução de mérito).

O CPC/2015 consagra este novo princípio. Sua expressão mais evidente está no artigo 4º, que também contempla o princípio da efetividade, mas aí é papo pra outro artigo!!!

Exemplos:

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais

Art. 1.029. (…) § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

Clique aqui e conheça os cursos de Direito Processual Civil do Estratégia Concursos!

Ou neste link

Abraços e bons estudos,

Prof. Gabriel Borges

Gabriel Borges

Posts recentes

Concurso TRT 15 (Campinas): contratação da FCC iminente!

A Fundação Carlos Chagas (FCC) organizará o novo concurso Tribunal Regional do Trabalho da 15ª…

9 minutos atrás

Concurso TRT 15: contratação da FCC é encaminhada!

Salários iniciais entre R$ 8.529,67 a R$ 13.994,78! A Fundação Carlos Chagas (FCC) deve ser…

20 minutos atrás

Concurso UNEB: confira os resultados das provas!

O concurso UNEB (Universidade Estadual da Bahia) que teve as provas realizadas em outubro, divulgou…

3 horas atrás

Concurso Câmara São Mateus ES: confira o resultado!

Foi divulgado o resultado final da prova objetiva do concurso Câmara São Mateus, no estado…

3 horas atrás

Concurso NavegantesPrev: veja gabaritos!

O Instituto de Previdência Social do Município de Navegantes (NavegantesPrev) teve divulgado os gabaritos preliminares…

3 horas atrás

Concurso Santo Antônio do Palma: veja gabaritos!

O concurso público da Prefeitura de Santo Antônio do Palma, no Rio Grande do Sul,…

4 horas atrás