Prova SMTR/RJ – Fiscal de Transportes Urbanos: comentários da parte de LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
Olá, candidatos e futuros aprovados ao cargo de Fiscal de Transportes Urbanos da cidade do Rio de Janeiro!
As provas de domingo passado acabaram de ser disponibilizadas no site da Secretaria de Administração do Rio (SMA/RJ), organizadora do concurso SMTR/RJ e estou aqui para comentar a parte de LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, lembrando que a parte de Conhecimentos Específicos foi dividida entre essa disciplina e a de LEGISLAÇÃO DE TRANSPORTES URBANOS. Vamos comentar as questões 41 a 51, cujas provas podem ser encontradas no link abaixo:
Vamos lá:
41. De acordo com o Código Brasileiro de Trânsito (DENATRAN, 2008), um dos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito consiste em:
(A) estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento
(B) zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no Código Brasileiro de Trânsito e nas resoluções complementares
(C) dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal
(D) estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito
Comentário:
Os objetivos do Sistema Nacional de Trânsito estão estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 6º, incisos I a III, que assim estabelece:
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I – estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; (ITEM A)
II – fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
III – estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
Como vimos, o item A é o único que traz um desses objetivos. Os itens B e C trazem competências do CONTRAN (art. 12, incisos VII e XIV). O item D, uma competência dos CETRAN e CONTRANDIFE (art. 14, IV.
Gabarito: Letra “A”
42. Considerando-se as normas de circulação e conduta de veículos motorizados, é correto afirmar que:
(A) o condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, mesmo que haja sinalização permitindo a ultrapassagem.
(B) não é permitido utilizar a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente, com o objetivo de indicar para outros motoristas a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente, nem que seja por um curto período de tempo.
(C) o condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha, independentemente da faixa em que estiver circulando.
(D) veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.
Comentário:
Aos itens:
A – ERRADO. Segundo o que estabele o art. 32 do CTB, o condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, EXCETO QUANDO mesmo que haja sinalização permitindo a ultrapassagem.
B – ERRADO. É SIM não é permitido utilizar a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente, com o objetivo de indicar para outros motoristas a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente, DESDE QUE nem que seja por um curto período de tempo (art. 40, III, CTB).
C – ERRADO. De acordo com o art. 30 do CTB:
Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I – se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II – se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
D – CERTO. Veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite. É o que estabelece o art. 40, parágrafo único.
Gabarito: Letra “D”
43. De acordo com o Código Brasileiro de Trânsito, as vias abertas à circulação classificam-se, segundo sua utilização, em vias urbanas e vias rurais. A opção que apresenta todas as tipologias nas quais as vias urbanas podem ser classificadas é:
(A) via coletora ou via local
(B) via arterial, via coletora ou via local
(C) vias de trânsito rápido, via coletora ou via local
(D) vias de trânsito rápido, via arterial, via coletora ou via local
Comentário:
Essa nosso aluno respondeu rapidinho! Segundo o art. 60 do CTB:
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
I – vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II – vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Como se pode ver, apenas a letra “D” traz a resposta completa e correta!
Gabarito: Letra “D”
44. De acordo com o Código Brasileiro de Trânsito, a velocidade máxima permitida para uma via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. Contudo, nas vias urbanas coletoras, onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
(A) 30 km/h
(B) 40 km/h
(C) 50 km/h
(D) 60 km/h
Comentário:
Outra muito tranquila!!! A questão nos pede a velocidade máxima regulamentada para as VIAS COLETORAS quando estas NÃO ESTIVEREM SINALIZADAS. Pois bem, segundo o art. 61, §1º, inciso I, alínea “c”, do CTB:
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I – nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
Gabarito: Letra “B”
45. De acordo com o Código Brasileiro de Trânsito, a sinalização terá a seguinte ordem crescente de prevalência:
(A) I – as indicações do semáforo sobre os demais sinais; II – ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; III – as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito
(B) I – as indicações do semáforo sobre os demais sinais; II – as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito; III – ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais
(C) I – as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito; II – as indicações do semáforo sobre os demais sinais; III – ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais
(D) I. ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; II – as indicações do semáforo sobre os demais sinais; III – as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito
Comentário:
Querido aluno, a ordem de prevalência dos sinais está estabelecida no art. 89 do CTB, assim transcrito:
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I – as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;
II – as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III – as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Logo, a única opção de resposta que traz de forma correta a ordem acima apresentada é a letra correta é a letra “D”.
Gabarito: Letra “D”
46. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames. O candidato que se habilitar na categoria C pode conduzir:
(A) combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B ou C e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares
(B) veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista
(C) veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg
(D) veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral
Comentário:
Segundo o que estabelece o CTB em seu art. 143, inciso III:
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
(…)
III – Categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
É o que corretamente afirma a letra “C”!
Gabarito: Letra “C”
Com base no texto abaixo, responda às questões de números 47 e 48.
De acordo com o Código Brasileiro de Trânsito, comete infração o condutor que deixa de guardar distância lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
47. A infração praticada pelo condutor é de natureza:
(A) gravíssima
(B) média
(C) grave
(D) leve
Comentário:
Aqui tem que ter memorizado o maior número de infrações de trânsito possível! E essa citada na questão é a seguinte:
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Gabarito: Letra “C”
48. A autoridade de trânsito deverá aplicar ao condutor a seguinte penalidade:
(A) multa
(B) apreensão do veículo
(C) advertência por escrito
(D) suspensão do direito de dirigir
Comentário:
Como acabamos de ver no comentário da questão anterior, a infração cometida, tipificada no art. 192 do CTB, a autoridade de trânsito deverá aplicar ao condutor a penalidade de MULTA.
Gabarito: Letra “A”
49. Se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal, a responsabilidade pela infração relativa ao excesso de peso bruto total é do:
(A) condutor, transportador e embarcador, solidariamente
(B) transportador e embarcador, solidariamente
(C) transportador
(D) embarcador
Comentário:
Mais uma que pede a pura e fiel literalidade do CTB! Segundo o art. 257 do citado Código:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
(…)
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
Gabarito: Letra “B”
50. Após um acidente de trânsito, o condutor do veículo prestou pronto e integral socorro à vítima. Neste caso, NÃO pode ser aplicada a este condutor a:
(A) imposição de prisão em flagrante, mas é permitida a exigência de fiança e a apreensão do veículo
(B) imposição de prisão em flagrante e apreensão do veículo, mas é permitida a exigência de fiança
(C) imposição de prisão em flagrante, bem como a exigência de fiança
(D) exigência de fiança, bem como a apreensão de veículo
Aqui a banca exigiu o conhecimento da parte penal do CTB, mais especialmente o art. 301 do Código, assim transcrito:
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Logo, se o condutor do veículo prestou pronto e integral socorro à vítima, NÃO pode ser aplicada a este condutor a imposição de prisão em flagrante, bem como a exigência de fiança.
Gabarito: Letra “C”
51. As penas para aquele que praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são detenção de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Contudo, caso o infrator, no exercício de sua profissão ou atividade, esteja conduzindo veículo de transporte de passageiros, a pena tem aumento:
(A) de 1/4 (um quarto) à 1/2 (metade)
(B) de 1/3 (um terço) à 1/2 (metade)
(C) de 1/4 (um quarto) ao dobro
(D) de 1/3 (um terço) ao dobro
Comentário:
O crime de lesão corporal culposa, tipificado no art. 302 do CTB, assim dispõe:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.
E que hipóteses são essas? Vamos ao §1º do art. 302 conhecê-las:
Art. 302. (…)
§1º (…)
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V – estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.
Gabarito: Letra “B”
Conferindo então nossas respostas com os gabaritos preliminares, podemos concluir que ESTÁ TUDO CERTINHO, sem possibilidades de recursos. Beleza?
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Ah, e ainda hoje à noite publicaremos os comentários das questões de LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO da prova de AUXILIAR DE FISCAL DE TRANSPORTES URBANOS! Segura aí!
Grande abraço e, para quem fez a prova, estou na torcida pela sua aprovação!