Artigos 1º a 11 (DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL); 13 a 15 (DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS);
Artigos 16 a 18 (DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO); 21 a 27 (DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL); 36 (Da Carta Rogatória);
Artigos 42 a 53 (Disposições Gerais); 64 a 66 (Da Incompetência);
Artigos 70 a 85 (DA CAPACIDADE PROCESSUAL); 98 a 102 (Da Gratuidade da Justiça); 110 a 111 (DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES); 125 a 135 (DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, DO CHAMAMENTO AO PROCESSO, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA);
Artigos 139 a 143 (DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ); 149 a 155 (DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA - Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça); 159 a 161 (Do Depositário e do Administrador); 176 a 187 (DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA)
Artigos 188 a 199 (Dos Atos em Geral, Da Prática Eletrônica de Atos Processuais); 203 a 235 (Dos Pronunciamentos do Juiz, Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS)
Artigos 236 a 259 (DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS); 269 a 275 (DAS INTIMAÇÕES);
Artigos 447 a 449 (Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal); 453 a 454 (Da Produção da Prova Testemunhal);
Artigos 502 (Da Coisa Julgada); 528 (DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS); 535 (DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA); 536 (Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer); 538 (Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa);
Artigos 554 (DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS - Disposições Gerais); 560 a 563 (Da Manutenção e da Reintegração de Posse); 626 (DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA - Das Citações e das Impugnações); 695 (DAS AÇÕES DE FAMÍLIA); 751 (Da Interdição);
Artigos 782 (DA EXECUÇÃO EM GERAL - DA COMPETÊNCIA); 795 (DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL); 806 a 807 (Da Entrega de Coisa Certa); 827 a 846 (DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Da Citação do Devedor e do Arresto, Da Penhora, do Depósito e da Avaliação, Do Lugar de Realização da Penhora); 870 a 875 (Da Avaliação);
Artigos 994; 1.001; 1.003; (DOS RECURSOS - DISPOSIÇÕES GERAIS); 1.009; 1.010 (DA APELAÇÃO); 1.015 (DO AGRAVO DE INSTRUMENTO); 1.022 (DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO);
Lei n.º 9.099 de 26.09.1995 Artigo 8º; 9º (Das Partes); 18; 19 (Das Citações e Intimações).