Fala pessoal! Aqui é o Prof. Paulo Guimarães, e vamos juntos agora comentar as questões aplicadas pela FGV no XVIII Exame de Ordem Unificado. Lembro que tomamos por base o caderno de prova AZUL. Tenha atenção às questões, pois pode haver divergência na numeração e/ou na ordem das alternativas.
A resposta aqui nos é dada pelos arts. 85 e 86 da Lei n. 11.101/2005. O art. 85 autoriza a restituição do bem arrecadado que seja de propriedade de terceiro, enquanto o art. 86 determina que, no caso de ter ocorrido a venda do bem, será pago ao proprietário o preço praticado.
GABARITO: C
Nos termos do do § 1o do art. 917 do Código Civil, o endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
Honestamente, achei a redação da alternativa C confusa, então talvez valha a pena recorrer.
GABARITO: C
De acordo com o art. 146 da Lei n. 6.404/19876, poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País. Não há problema, portanto, em Felipe ser estrangeiro, e nem no fato de ele residir em outro Estado.
GABARITO: B
De acordo com o art. 32 da Lei do Cheque, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, mas isso não significa que não possa haver danos morais resultantes da sua apresentação para pagamento em data anterior ao acordado. Aqui precisamos conhecer a Súmula 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
GABARITO: A
Nos termos do art. 163 da Lei n. 11.101/2005, o devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
Como houve a assinatura de número suficiente de credores, a anuência de Licínio não seria necessária, mas temos uma previsão no § 5o que deixa a situação mais complicada.
§ 5o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.
Acredito, portanto, que caiba recurso nesta questão, em razão da exceção trazida pelo dispositivo, já que, para que a variação cambial da obrigação fosse afastada, seria necessário o consentimento do credor.
GABARITO: A (CABE RECURSO!)
O recurso pode ser interposto de maneira simples, indicando que a questão deve ter seu gabarito modificado para a letra B ou anulada por força da previsão trazida pelo § 5o do art. 163 da Lei n. 11.101/2005.
Opa, tube bem por aí?! Seguindo com nossos estudos, hoje você irá aprender um assunto…
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É verdade, essas questões duvidosas
ME DESCULPE, MAS NÃO CONCORDO. O § 5º DO ART. 163 FAZ UMA EXCEÇÃO À REGRA:
"§ 5º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.5º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial".
De fato, na análise inicial eu não tinha percebido esse problema. Acredito que pode caber recurso sim, e fiz minhas considerações na nova versão do artigo ;)
Ok aguardo comentários
A questão 50 deve ser retificada de acordo com o artigo 163, 5° da lei 11.101/2015.
Exatamente. É o que já foi mencionado no comentário anterior.
Vou fazer o recurso!