XIX Exame OAB – Direito Empresarial – Correção (Com recurso)!

Olá, pessoal! Tudo bem? A seguir, a correção da prova de Direito Empresarial do XIX Exame da OAB.

Há possibilidade de recurso na questão 49. 

Um abraço!

Gabriel Rabelo

Periscope: @gabrielrabelo87

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  1. (FGV/Exame de Ordem/XIX/2016) Xerxes constituiu uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) com sede na zona rural do município de Vale Real para fabricação de laticínios, cuja matéria prima será adquirida de produtores rurais da região ou de cooperativas de produtores rurais. A pessoa jurídica será administrada por sua cunhada Ceres e seu instituidor pretende adotar como nome empresarial a espécie denominação.

Com base nessas informações e na disciplina legal da EIRELI, assinale a afirmativa correta.

A) A administração da EIRELI deverá ser exercida em caráter privativo por Xerxes, que poderá designar mandatário em ato separado.

B) Para a constituição da EIRELI não há capital mínimo, no entanto esse deve estar previamente integralizado.

C) A EIRELI em questão adquire personalidade jurídica com a inscrição do ato de constituição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais.

D) A EIRELI deverá adotar firma como espécie de nome empresarial, formada pelo patronímico do titular, acrescido do objeto da empresa e da expressão “EIRELI”.

Comentários:

Comentemos item a item…

A) A administração da EIRELI deverá ser exercida em caráter privativo por Xerxes, que poderá designar mandatário em ato separado.

A resposta é extraída utilizando-se as normas supletivas da Sociedade Limitada.

Art. 980-A. § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

Portanto, pode haver outros administradores na EIRELI.

Item incorreto.

B) Para a constituição da EIRELI não há capital mínimo, no entanto esse deve estar previamente integralizado.

 Item incorreto.

 Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

 C) A EIRELI em questão adquire personalidade jurídica com a inscrição do ato de constituição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais.

Este é o nosso gabarito. A EIRELI adquire personalidade jurídica com inscrição de seus atos constitutivos na Junta.

D) A EIRELI deverá adotar firma como espécie de nome empresarial, formada pelo patronímico do titular, acrescido do objeto da empresa e da expressão “EIRELI”.

Item incorreto.

O nome pode ser firma ou denominação.

Art. 980-A. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

Gabarito : C.

  

  1. (FGV/Exame de Ordem/XIX/2016) Eugênio de Castro é sócio e administrador designado no contrato da sociedade empresária Vale do Taquari Empreendimentos Hoteleiros Ltda. De acordo com cláusula contratual, o referido administrador faz jus à percepção de pró-labore bimestral no valor fixo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Com a decretação da falência da referida sociedade, sua advogada verificou que não consta o crédito do cliente na relação de credores publicada no Diário Oficial.

Assinale a opção que indica a classificação correta na habilitação de crédito a ser apresentada ao Juízo da falência.

A) Crédito subordinado.

B) Crédito quirografário.

C) Crédito subquirografário.

D) Crédito equiparado ao trabalhista, até o limite de 150 salários mínimos.

Comentários:

Segundo a Lei 11.101/2005:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV – créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

V – créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI – créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

VIII – créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

Assim, os créditos dos sócio que não tem vínculo empregatício é crédito subordinado.

Todavia, a doutrina Fábio Ulhoa nos ensina que:

“A classe dos credores subquirografários, atendida após a completa satisfação dos quirografários, compreende duas subclasses: a dos créditos por ato ilícito e a dos credores subordinados. Entre essas subclasses, há hierarquia, em razão da qual devem ser atendidos, inicialmente, os créditos por ilícito. Assim, depois de pagos os credores quirografários e antes de começar a atender os subordinados, o administrador judicial deve proceder ao pagamento das multas contratuais e penas pecuniárias

(…)

A segunda subclasse dos credores subquirografários é a dos subordinados. Ela abrange os créditos cujo pagamento somente pode ser feito após a satisfação integral dos credores da falida, inclusive dos juros posteriores à massa”.

(Curso de Direito Comercial III, Fábio Ulhoa, 2014/2015).

Portanto, há duas resposta possíveis!

A doutrina de Fábio Ulhoa cita que os créditos subordinados são também subquirografários.

Gabarito: A.

Solicitar: Anulação: Duas respostas possíveis.

 

 

  1. (FGV/Exame de Ordem/XIX/2016) Servidor da Junta Comercial verificou que o requerimento de alteração contratual de uma sociedade limitada com vinte e dois sócios e sede no município de Solidão não foi assinado pelo administrador, mas por mandatário da sociedade, com poderes específicos. O requerimento foi instruído com uma nova versão do contrato social desacompanhada da ata da deliberação que a aprovou. O referido servidor determinou que fosse sanada a pretensa irregularidade.

Com base nessas informações, assinale a afirmativa correta.

A) O servidor não agiu corretamente porque cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, fiscalizar apenas a observância das formalidades extrínsecas ao ato, e não formalidades intrínsecas relativas aos documentos apresentados; portanto, a alteração deveria ser arquivada.

B) O servidor agiu corretamente porque cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados; havendo irregularidades, deve ser notificado o requerente para saná-las.

C) O servidor não agiu corretamente porque as irregularidades apresentadas no enunciado são insanáveis por se referirem a requisitos substanciais e de validade do documento, bem como de representação da pessoa jurídica.

D) O servidor agiu corretamente porque somente o administrador, como órgão da pessoa jurídica, tem legitimidade para pleitear o arquivamento da alteração contratual; havendo irregularidades, deve ser notificado o requerente para saná-las.

Comentários:

Segundo a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis (Lei 8.934/1994):

Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:

I – o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;

Ainda, nos termos do Código Civil:

Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.

Gabarito: B.

 

 

  1. (FGV/Exame de Ordem/XIX/2016) Determinado órgão da administração pública indireta (autarquia municipal) consultou seu procurador sobre a possibilidade de utilizar-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis com uma sociedade empresária.

Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

A) A arbitragem é incompatível com a administração pública, pois todas as questões que envolvem entes públicos possuem interesses vinculados de toda a coletividade, não sendo, portanto, disponíveis os direitos patrimoniais envolvidos.

B) Não é possível a instituição da arbitragem pela administração pública indireta, apenas por órgãos da administração pública direta e, nesse caso, a autoridade competente para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

C) Tanto os órgãos integrantes da administração pública direta quanto indireta poderão utilizar-se da arbitragem, que poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes, e respeitará o princípio da publicidade.

D) É possível a utilização da arbitragem pela administração pública direta ou indireta, e, uma vez instituída quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários, haverá a interrupção da prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração.

Comentários:

Segundo a Lei de Arbitragem:

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)   (Vigência)

Gabarito:  D.

 

  1. (FGV/Exame de Ordem/XIX/2016) Nanci, empresária individual, contraiu empréstimo com instituição financeira, formalizado em contrato de abertura de crédito. A esse contrato foi vinculada nota promissória avalizada, emitida pela mutuária em favor da mutuante.

Em relação à obrigação firmada pelo avalista, assinale a afirmativa correta.

A) A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

B) A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito goza de autonomia em razão do contrato de abertura de crédito ser título executivo extrajudicial.

C) O avalista poderá arguir exceção de pré-executividade em razão da iliquidez do título que originou a nota promissória, mesmo que esta tenha força executiva e autonomia.

D) A nota promissória gozará de autonomia somente com a anuência do avalista no contrato de abertura de crédito, além da sua assinatura no título.

Comentários:

Um dos princípios vigentes no âmbito dos títulos de crédito é o da autonomia. Isto é, tão logo emitidos, os títulos deixam de ter vinculação à causa que originou a sua emissão.

Assim, quando A emite um cheque para B, relativo à compra de um carro, no montante de R$ 10.000,00 e B transfere, mediante endosso, a propriedade deste título a C, por ser seu credor, não poderá A alegar que não pagará a C porque o veículo está com defeito ou não atendeu ao que era esperado, posto que o título de crédito é autônomo e, tão-logo emitido, deixa de ter vinculação à causa que o originou.

Esta regra, todavia, é afastada pelo STJ nos casos de contratos de abertura de crédito

Súmula 258 STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

Gabarito: D.

 

 

 

Gilmar Possati

Ver comentários

  • Boa noite!
    Minha prova é a amarela. Vi que vc corrigiu a questão 52 (que em minha prova é 51) tendo a letra "D" como a correta. Mas, cabe ressaltar que pelo gabarito preliminar, essa questão teria como correta a letra "A", portanto, seria passível de anulação?

  • Professor, a questão 52 consta a letra A como alternativa correta.
    Então, terá de ser alterado este gabarito também, pela FGV.

  • Vejo que cabe recurso na questão 48 pois o ato correto para obtenção de personalidade jurídica é o "arquivamento" dos atos constitutivos, conforme artigo 32, inciso II, da Lei 8.934, e não "inscrição", o que gerou dúvidas relevantes quanto à resposta correta da questão. O recurso deverá ser interposto por todos que virem essa mensagem.

  • O gabarito da questão 52 é A, no entanto, neste artigo foi divulgado como sendo D. Qual a resposta correta, afinal?

  • Fiz este recurso. O que acham? Se entender conveniente, e pudessem divulgar para auxiliar outros candidatos.

    48 (FGV/Exame de Ordem/XIX/2016) Eugênio de Castro é sócio e administrador designado no contrato da sociedade empresária Vale do Taquari Empreendimentos Hoteleiros Ltda. De acordo com cláusula contratual, o referido administrador faz jus à percepção de pró-labore bimestral no valor fixo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Com a decretação da falência da referida sociedade, sua advogada verificou que não consta o crédito do cliente na relação de credores publicada no Diário Oficial.
    Douta banca examinadora. Venho, respeitosamente interpor recurso contra o gabarito apresentado, pelos fatos e fundamentos que passo a aduzir.
    Em primeiro lugar, frise-se que as normas referentes a EIRELI ESTÃO entabuladas tão somente em único artigo do CC (Código Civil), qual seja, o art. 980-A.
    Este estabelece regras gerais acerca desta figura sui generis que é a EIRELI, deixando para que nos socorramos das regras previstas para as sociedades limitadas, no que couber, no que tange aos demais aspectos, a exemplo de sua administração.
    Tal previsão vem expressa no §6º do referido artigo, a seguir transcrito: “Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.”.
    Analisando a estrutura societária da EIRELI verificamos que a mesma é composta tão somente de uma um único detentor de todo capital social.
    Infere-se daí, que a é PRIVATIVA a administração da sociedade ao detentor desta parcela. No enunciado, in casu, pertecente a Xerxes.
    Inexistindo sócios, este poderá, então, de acordo com sua discricionariedade, instituir administradores. Tal designação poderá ocorrer no contrato social ou em ato em apartado, conforme dispõe o art. 1.060 do CC (Código Civil), in literis: “a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.” Reforçamos que as regras da sociedade limitada são utilizadas supletivamente conforme já pontuado acima.
    Pedimos vênia a banca, mas o enunciado é omisso em relação a forma pela qual a cunhada de Xerxes, a Sra Cerces foi designada, se no contrato social ou em ato separado.
    Assim, em que pese o gabarito apresentado estar correto, existe outra alternativa que não tem retificações a serem feitas à luz da análise sistemática dos artigos em tela, quais sejam o art. 980-A, em especial o §6º e art. 1060, ambos do CC.
    A alternativa apresentada na letra “A”, assim enuncia: A administração da EIRELI deverá ser exercida em caráter privativo por Xerxes, que poderá designar mandatário em ato separado.
    Analisemos: a administração até a instituição de um administrador em ato separado será realizada pelo único detentor da parcela do capital social, no caso Xerxes, ou seja, de forma privativa.
    Como a questão é omissa, podemos depreender que a nomeação de Cerces poderá ocorrer em ato separado já que tal opção denota maior comodidade para o proprietário, uma vez que não será necessário alteração do contrato social para constituição e ou substituição de mandatários.
    Em virtude disto, caso queira, Xerxes poderá designar mandatário em ato separado, encargo que poderá recair sobre sua cunhada Ceres ou terceiro que aceite a incumbência e não tenha impedimentos, bem como ambos.
    Assim, tendo em mente que o candidato não dispõem, em provas objetivas de espaço para explicações e ou observações acerca do assunto abordado e levando-se em consideração ser absolutamente necessário que o enunciado e a resposta objetiva apresentada não comporte duas ou mais interpretações, solicito, muito respeitosamente, a anulação da referida questão em virtude de multiplicidade de gabaritos possíveis, fazendo-se justiça ao conhecimento demonstrado na análise da questão. Nestes termos peço deferimento

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