[XIX EXAME DA OAB] Comentários às questões de Penal e Processo Penal

Olá, pessoal

Foi realizada ontem a prova objetiva do XIX Exame da OAB, elaborada pela FGV. Ontem mesmo, à noite, realizei duas transmissões via PERISCOPE, explicando cada uma das 11 questões de nossas matérias (06 de direito penal e 05 de direito processual penal). Para quem quiser me seguir: @profrenanaraujo

Seguem, agora, os comentários detalhados de cada questão. Não vejo possibilidade de recursos. Caso vocês vislumbrem alguma possibilidade, me escrevam que eu verifico se, de acordo com meu entendimento, há cabimento.

DIREITO PENAL

(FGV – 2016 – OAB – XIX EXAME DE ORDEM)

Durante uma discussão, Theodoro, inimigo declarado de Valentim, seu cunhado, golpeou a barriga de seu rival com uma faca, com intenção de matá-lo. Ocorre que, após o primeiro golpe, pensando em seus sobrinhos, Theodoro percebeu a incorreção de seus atos e optou por não mais continuar golpeando Valentim, apesar de saber que aquela única facada não seria suficiente para matá-lo.

Neste caso, Theodoro

A) não responderá por crime algum, diante de seu arrependimento.

B) responderá pelo crime de lesão corporal, em virtude de sua desistência voluntária.

C) responderá pelo crime de lesão corporal, em virtude de seu arrependimento eficaz.

D) responderá por tentativa de homicídio.

COMENTÁRIOS: Neste caso ocorreu o que se chama de “desistência voluntária”, pois o agente, mesmo podendo prosseguir na execução do delito, voluntariamente desiste de dar continuidade. Neste caso, nos termos do art. 15 do CP, o agente responde apenas pelos atos até então praticados, ou seja, pelos resultados até então efetivamente obtidos, que são as lesões corporais provocadas na vítima, desprezando-se o dolo inicial (que era de matar).

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

(FGV – 2016 – OAB – XIX EXAME DE ORDEM)

Pedro e Paulo bebiam em um bar da cidade quando teve início uma discussão sobre futebol. Pedro, objetivando atingir Paulo, desfere contra ele um disparo que atingiu o alvo desejado e também terceira pessoa que se encontrava no local, certo que ambas as vítimas faleceram, inclusive aquela cuja morte não era querida pelo agente.

Para resolver a questão no campo jurídico, deve ser aplicada a seguinte modalidade de erro:

A) erro sobre a pessoa.

B) aberratio ictus.

C) aberratio criminis.

D) erro determinado por terceiro.

COMENTÁRIOS: Neste caso ocorreu aberratio ictus, ou erro na execução, pois em virtude de acidente o agente atingiu pessoa diversa daquela que pretendia atingir (embora também tenha atingido a vítima visada, motivo pelo qual responderá pelos dois delitos em concurso formal, nos termos do art. 73 c/c art. 70 do CP).

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

(FGV – 2016 – OAB – XIX EXAME DE ORDEM)

Após realizarem o roubo de um caminhão de carga, os roubadores não sabem como guardar as coisas subtraídas até o transporte para outro Estado no dia seguinte. Diante dessa situação, procuram Paulo, amigo dos criminosos, e pedem para que ele guarde a carga subtraída no seu galpão por 24 horas, admitindo a origem ilícita do material. Paulo, para ajudá-los, permite que a carga fique no seu galpão, que é utilizado como uma oficina mecânica, até o dia seguinte. A polícia encontra na mesma madrugada todo o material no galpão de Paulo, que é preso em flagrante.

Diante desse quadro fático, Paulo deverá responder pelo crime de

A) receptação.

B) receptação qualificada.

C) roubo majorado.

D) favorecimento real.

COMENTÁRIOS: Neste caso Paulo responderá pelo delito de favorecimento real, previsto no art. 349 do CP. Isso porque Paulo prestou auxílio aos criminosos para que pudessem tornar seguro o proveito do crime. Não se trata, aqui, de coautoria ou participação no delito de roubo, eis que Paulo somente aceitou prestar auxílio quando o crime já havia se consumado. Assim, Paulo não pode mais ser coautor ou partícipe de um crime que já ocorreu. Contudo, caso Paulo já tivesse, previamente, combinado com os infratores que prestaria o auxílio necessário, responderia como partícipe do roubo praticado.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

(FGV – 2016 – OAB – XIX EXAME DE ORDEM)

Em razão do aumento do número de crimes de dano qualificado contra o patrimônio da União (pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa), foi editada uma lei que passou a prever que, entre 20 de agosto de 2015 e 31 de dezembro de 2015, tal delito (Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal) passaria a ter pena de 2 a 5 anos de detenção. João, em 20 de dezembro de 2015, destrói dolosamente um bem de propriedade da União, razão pela qual foi denunciado, em 8 de janeiro de 2016, como incurso nas sanções do Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.

Considerando a hipótese narrada, no momento do julgamento, em março de 2016, deverá ser considerada, em caso de condenação, a pena de

A) 6 meses a 3 anos de detenção, pois a Constituição prevê o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.

B) 2 a 5 anos de detenção, pois a lei temporária tem ultratividade gravosa.

C) 6 meses a 3 anos de detenção, pois aplica-se o princípio do tempus regit actum (tempo rege o ato).

D) 2 a 5 anos de detenção, pois a lei excepcional tem ultratividade gravosa.

COMENTÁRIOS: Considerando que esta Lei já entrou em vigor com PRAZO CERTO para vigorar, temos o que se chama de lei temporária. Em relação às leis temporárias aplica-se a ultratividade gravosa, ou seja, elas continuam a reger os fatos praticados durante sua vigência, mesmo após expirado o prazo de sua validade (não é necessário que o agente seja processado, condenado e punido dentro do prazo de validade da Lei).

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

(FGV – 2016 – OAB – XIX EXAME DE ORDEM)

Durante uma operação em favela do Rio de Janeiro, policiais militares conseguem deter um jovem da comunidade portando um rádio transmissor. Acreditando ser o mesmo integrante do tráfico da comunidade, mediante violência física, os policiais exigem que ele indique o local onde as drogas e as armas estavam guardadas.

Em razão das lesões sofridas, o jovem vem a falecer. O fato foi descoberto e os policiais disseram que ocorreu um acidente, porquanto não queriam a morte do rapaz por eles detido, apesar de confirmarem que davam choques elétricos em seu corpo molhado com o fim de descobrir o esconderijo das drogas.

Diante desse quadro, que restou integralmente provado, os policiais deverão responder pelo crime de

A) lesão corporal seguida de morte.

B) tortura qualificada pela morte com causa de aumento.

C) homicídio qualificado pela tortura.

D) abuso de autoridade.

COMENTÁRIOS:  Neste caso os agentes devem responder pelo delito de tortura qualificada pelo resultado morte, nos termos do art. 1º, I, “a”, e seu §3º da Lei 9.455/97. Além disso, deverá ser aplicada aos agentes a causa de aumento de pena do art. 1º, §4º, I da Lei 9.455/97, pois o delito foi praticado por agentes públicos.

O abuso de autoridade, aqui, fica absorvido pela tortura praticada. Não há que se falar, ainda, em homicídio qualificado pela tortura, eis que a intenção não era a de matar, mas de torturar, tendo o resultado morte decorrido dos excessos empregados na tortura.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

(FGV – 2016 – OAB – XIX EXAME DE ORDEM)

Patrício, ao chegar em sua residência, constatou o desaparecimento de um relógio que havia herdado de seu falecido pai. Suspeitando de um empregado que acabara de contratar para trabalhar em sua casa e que ficara sozinho por todo o dia no local, Patrício registrou o fato na Delegacia própria, apontando, de maneira precipitada, o empregado como autor da subtração, sendo instaurado o respectivo inquérito em desfavor daquele “suspeito”. Ao final da investigação, o inquérito foi arquivado a requerimento do Ministério Público, ficando demonstrado que o indiciado não fora o autor da infração.

Considerando que Patrício deu causa à instauração de inquérito policial em desfavor de empregado cuja inocência restou demonstrada, é correto afirmar que o seu comportamento configura

A) fato atípico.

B) crime de denunciação caluniosa dolosa.

C) crime de denunciação caluniosa culposa.

D) calúnia.

COMENTÁRIOS: Temos aqui um fato atípico. O agente, apesar de ter dado causa à instauração de inquérito policial em desfavor de alguém cuja inocência restou demonstrada, não praticou o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP. Isto porque o delito de denunciação caluniosa exige que o agente impute falsamente o crime à alguém, SABENDO que a pessoa é inocente, ou seja, pratique a conduta para prejudicar a pessoa, sabendo que ela não praticou o delito. No caso, o patrão apenas se equivocou, de maneira que não teve a intenção de prejudicar o empregado. Não há que se falar, ainda, em denunciação caluniosa culposa, por ausência de previsão legal.

Por fim, incabível falar em calúnia, eis que também não há previsão na forma culposa.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

(FGV – 2016 – OAB – XIX EXAME DE ORDEM)

Antônio foi denunciado e condenado pela prática de um crime de roubo simples à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado, e 10 dias-multa. Publicada a sentença no Diário Oficial, o advogado do réu se manteve inerte. Antônio, que estava preso, foi intimado pessoalmente, em momento posterior, manifestando interesse em recorrer do regime de pena aplicado. Diante disso, 2 dias após a intimação pessoal de Antônio, mas apenas 10 dias após a publicação no Diário Oficial, sua defesa técnica interpôs recurso de apelação. O juiz de primeira instância denegou a apelação, afirmando a intempestividade.

Contra essa decisão, o advogado de Antônio deverá apresentar

A) Recurso de Agravo.

B) Carta Testemunhável.

C) Recurso Ordinário Constitucional.

D) Recurso em Sentido Estrito.

COMENTÁRIOS: Em se tratando de decisão que nega seguimento à apelação, o recurso cabível é o Recurso Em Sentido Estrito (RESE), nos termos do art. 581, XV do CPP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

(FGV – 2016 – OAB – XIX EXAME DE ORDEM)

João, no dia 2 de janeiro de 2015, praticou um crime de apropriação indébita majorada. Foi, então, denunciado como incurso nas sanções penais do Art. 168, §1o, inciso III, do Código Penal. No curso do processo, mas antes de ser proferida sentença condenatória, dispositivos do Código de Processo Penal de natureza exclusivamente processual sofrem uma reforma legislativa, de modo que o rito a ser seguido no recurso de apelação é modificado. O advogado de João entende que a mudança foi prejudicial, pois é possível que haja uma demora no julgamento dos recursos.

Nesse caso, após a sentença condenatória, é correto afirmar que o advogado de João

A) deverá respeitar o novo rito do recurso de apelação, pois se aplica ao caso o princípio da imediata aplicação da nova lei.

B) não deverá respeitar o novo rito do recurso de apelação, em razão do princípio da irretroatividade da lei prejudicial e de o fato ter sido praticado antes da inovação.

C) não deverá respeitar o novo rito do recurso de apelação, em razão do princípio da ultratividade da lei.

D) deverá respeitar o novo rito do recurso de apelação, pois se aplica ao caso o princípio da extratividade.

COMENTÁRIOS: No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, o ato processual será praticado de acordo com a lei processual que vigorar no momento de sua realização, independentemente de se tratar de lei processual mais gravosa do que aquela que vigorava no momento da prática do delito, nos termos do art. 2º do CPP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

(FGV – 2016 – OAB – XIX EXAME DE ORDEM)

No dia 18 de março de 2015, Bruce foi indiciado pela prática de um crime de roubo majorado que teve como vítima Lourdes, famosa atriz com patrimônio avaliado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Antes de oferecer denúncia, entendendo que haveria indícios veementes da autoria e de que a casa de Bruce havia sido adquirida com os proventos da infração, o Ministério Público requereu, em 14 de abril de 2015, o sequestro desse bem imóvel, sendo a medida deferida e concluída a diligência do sequestro no dia seguinte.

Em 26 de agosto de 2015, Bruce o procura para, na condição de advogado, confirmar que a casa foi adquirida com proventos do crime, mas diz que, até aquela data, não foi denunciado.

Considerando a situação narrada, em relação à medida assecuratória decretada, o advogado de Bruce deverá requerer o levantamento do sequestro, pois

A) a medida assecuratória decretada pelo magistrado foi inadequada, tendo em vista que caberia o arresto.

B) a ação penal não foi intentada nos 60 dias posteriores à conclusão da diligência.

C) a medida assecuratória não poderia ter sido decretada antes do oferecimento da denúncia.

D) o Ministério Público não tinha legitimidade para requerer a medida, pois não havia interesse da Fazenda Pública e o ofendido não era pobre.

COMENTÁRIOS: Neste caso o sequestro deverá ser levantado porque a ação penal não foi ajuizada dentro de sessenta dias a contar da efetivação da diligência (que ocorreu em 15 de abril de 2015), nos termos do art. 131, I do CPP.

O sequestro era a medida cabível (art. 125 do CPP), e o MP poderia requerer a medida (art. 127 do CPP), não havendo nenhum problema na decretação da medida antes do ajuizamento da ação penal (art. 127 do CPP). Desta forma, a única alternativa correta é a letra B.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

(FGV – 2016 – OAB – XIX EXAME DE ORDEM)

Thales foi denunciado pela prática de um crime de apropriação indébita. Para oitiva da vítima Marcos, residente em cidade diversa do juízo competente, foi expedida carta precatória, sendo todas as partes intimadas dessa expedição. Antes do retorno, foi realizada audiência de instrução e julgamento, mas apenas foram ouvidas as testemunhas de acusação João e José, que apresentaram versões absolutamente discrepantes sobre circunstâncias relevantes, sendo que ambas afirmaram que estavam no local dos fatos. Hélio, padre que escutou a confissão de Thales e tinha conhecimento sobre a dinâmica delitiva, em razão de seu dever de guardar segredo, não foi intimado. Com a concordância das partes, a audiência de continuação para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório foi remarcada.

Considerando apenas as informações narradas, assinale a afirmativa correta.

A) O depoimento de João foi inválido, já que a oitiva do ofendido deve ser realizada antes das demais testemunhas e a expedição de carta precatória suspende a instrução criminal.

B) O juiz poderá fazer a contradita, diante das contradições sobre circunstâncias relevantes nos depoimentos das testemunhas.

C) Hélio está proibido de depor sem autorização da parte interessada, salvo quando não for possível, por outro modo, obter a prova do fato.

D) O advogado do acusado não precisa ser intimado pessoalmente da data designada para audiência a ser realizada no juízo deprecado.

COMENTÁRIOS:

a) ERRADA: Em regra, de fato, o ofendido deve ser ouvido antes das testemunhas. Contudo, em se tratando de ofendido que será ouvido mediante carta precatória não há nulidade no fato de vir a ser ouvido após a oitiva das testemunhas, pois a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nos termos do art. 222, §1º do CPP.

b) ERRADA: Neste caso caberá a acareação, nos termos do art. 229 do CPP. A contradita não se presta a tal finalidade, sendo um mero instrumento de que dispõem as partes para IMPUGNAR a testemunha, antes de iniciado o depoimento, alegando circunstâncias que prejudiquem sua necessária imparcialidade, nos termos do art. 214 do CPP.

c) ERRADA: O padre está proibido de depor sem autorização da parte interessada, pois tem o dever de guardar sigilo, em razão de seu ministério, nos termos do art. 207 do CPP. O erro da questão, contudo, reside no fato de que a afirmativa diz que o padre poderá ser obrigado a depor (mesmo sem autorização da parte interessada) quando isso for indispensável para a obtenção da prova do fato, o que está errado.

d) CORRETA: Item correto, pois nos termos do enunciado nº 273 da súmula de jurisprudência do STJ, uma vez intimada a defesa acerca da expedição da precatória, é absolutamente desnecessária a intimação da defesa para ciência da data da audiência designada no Juízo deprecado.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

(FGV – 2016 – OAB – XIX EXAME DE ORDEM)

Em 16/02/2016, Gisele praticou um crime de lesão corporal culposa simples no trânsito, vitimando Maria Clara. Gisele, então, procura seu advogado para saber se faz jus à transação penal, esclarecendo que já foi condenada definitivamente por uma vez a pena restritiva de direitos pela prática de furto e que já se beneficiou do instituto da transação há 7 anos.

Deverá o advogado esclarecer sobre o benefício que

A) não cabe oferecimento de proposta de transação penal porque Gisele já possui condenação anterior com trânsito em julgado.

B) não cabe oferecimento de proposta de transação penal porque Gisele já foi beneficiada pela transação em momento anterior.

C) poderá ser oferecida proposta de transação penal porque só quem já se beneficiou da transação penal nos 3 anos anteriores não poderá receber novamente o benefício.

D) a condenação pela prática de furto e a transação penal obtida há 7 anos não impedem o oferecimento de proposta de transação penal.

COMENTÁRIOS: Nesta questão, o que precisamos saber, basicamente, é se os fatos indicados por Gisele (Ter sido condenada definitivamente por uma vez a pena restritiva de direitos pela prática de furto e já ter se beneficiado do instituto da transação penal há 7 anos) impedem a realização da transação penal. A resposta é negativa.

Nos termos do art. 76, §2º da Lei 9.099/95:

Art. 76 (…) § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

Conforme se verifica, a condenação anterior à pena restritiva de direitos não impede a concessão do benefício. Da mesma forma, o agente só não poderá celebrar a transação penal se foi beneficiado por este instituto nos últimos cinco anos, não sendo este o caso de Gisele.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

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Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

Curso OAB Online

profrenanaraujo@gmail.com

PERISCOPE: @profrenanaraujo

 

Renan Araujo

Ver comentários

  • Excelente! Professor, para a prova de Analista Processual do MPE-RJ, acredita que o nível de dificuldade vai ser parecido ou a tendência é exigirem mais do candidato?

    • Olá, Vitor

      Boa tarde!

      Acho que o nível vai ser mais hardcore, rs. Principalmente na parte de jurisprudência.

      Bons estudos!
      Prof. Renan Araujo

  • Professor, sobre questão referente ao crime de favorecimento real... Por que não de trata de um delito tipificado como recepção? Podes me esclarecer?Obrigada!!!

    • Olá, Helen

      Boa tarde!

      Não se trata de receptação porque o agente não pretendeu ADQUIRIR o produto do crime. A intenção do agente era apenas a de GUARDAR o produto do crime, de forma a auxiliar os infratores. Assim, considerando que o dolo do agente era o de ajudar os criminosos a tornarem seguro o proveito do crime, configurado está o delito de favorecimento real.

      Bons estudos!
      Prof. Renan Araujo

  • Boa tarde equipe Estratégia concursos, estou querendo comprar o curso para TJ/MG, oficial de apoio, gostaria de saber se consigo acessar do computador da minha casa, no meu trabalho e na faculdade?

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