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Witzel PRORROGA medidas de combate ao Coronavírus no RJ até 30 de abril

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, publicou um decreto que prorroga as medidas de combate ao novo Coronavírus até a data do dia 30 de abril de 2020.

No Artigo 4º do decreto, o governo afirma que o objetivo da medida é “resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação” do novo coronavírus.

Assim como no primeiro decreto, Witzel manteve a proibição do transporte interestadual e dos voos entre estados com casos de Covid e o Rio de Janeiro. As normas, no entanto, são de competência das agências da União responsáveis por cada modal e não foram endossadas.

Vale ressaltar que a Prefeitura do Estado segue contratando profissionais de saúde para o enfrentamento do novo Coronavírus. Segundo informações divulgadas pelo órgão, são mais de cinco mil vagas abertas para enfermeiros, funcionários de apoio e médicos, com salários que chegam a R$ 15 mil.

Os contratos são por tempo determinado, enquanto durar a crise sanitária. Há vagas diretas para os hospitais de referência no tratamento da doença e também para outras unidades de saúde que precisam fazer a reposição de funcionários que precisaram se afastar do trabalho por licença médica ou por fazerem parte dos grupos de risco.

Todos os processos seletivos referentes a contratação temporária devem ser feitos através do próprio portal da prefeitura do Rio de Janeiro.

Confira abaixo as atividades suspensas, através do decreto publicado:

  1. realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público;
  2. atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
  3. visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima.
  4. transporte de detentos para realização de audiências de qualquer
  5. natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente;
  6. a visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
  7. as aulas presenciais, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior;
  8. o curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
  9. a circulação do transporte intermunicipal de passageiros;
  10. a circulação de transporte interestadual de passageiros com origem nos seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada.
  11. a operação aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais com origem nos estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada.
  12. atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do Coronavírus ou situação de emergência decretada.
  13. o transporte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa;
  14. funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
  15. funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.
  16. frequência, pela população, de praias, lagoas, rios e piscinas públicas;
  17. funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 30% da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;

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