A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão da 19ª Vara Cível de Brasília, que negou indenização a um candidato eliminado de concurso público em virtude de atraso causado por transporte aéreo. A decisão foi unânime.
O autor alega que após longa e árdua dedicação aos estudos, logrou aprovação no concurso para o cargo de Especialista em Regulação da Agência Nacional de Petróleo, cujo curso de formação foi realizado no Rio de Janeiro. Em um dos deslocamentos Brasília-Rio de Janeiro, a Tam Linhas Aéreas cancelou o voo programado, sem apresentar qualquer aviso ou disponibilizar alternativa para que chegasse tempestivamente a seu destino. Diante da ausência à aula e tendo ultrapassado o limite de faltas, foi eliminado do concurso. Sustenta que a reprovação em curso de formação profissional causou-lhe dano moral, evidenciada a falha na prestação do serviço, pleiteando, ainda, reparação do dano material, nas modalidades dano emergente e lucros cessantes.
A empresa aérea rebate as alegações de que o voo teria sido cancelado sem prévio aviso, tendo em vista a presença de painel informativo em todos os locais do aeroporto, revelando a estimativa e confirmação do embarque, bem ainda das notícias veiculadas pelo sistema de alto-falantes do terminal aeroportuário, sendo certo que o demandante tomou ciência do atraso do voo, de acordo com as normas que regem a matéria. Argumenta que o autor já se encontrava no limite das faltas passíveis de ensejar sua eliminação do concurso, asseverando culpa concorrente do autor, se o caso.
Ao analisar o feito, tanto o juiz originário quanto os desembargadores, concluíram que, nesse cenário, apesar do voo em questão não ter cumprido o horário previsto, impossibilitando o autor de chegar a tempo para as aulas do curso de formação, a falta computada neste último dia não foi a causa determinante para a eliminação do certame. Para os julgadores, o autor foi imprevidente e não agiu com a cautela devida, pois mesmo ciente de que possuía um saldo de faltas próximo ao limiar, agendou a viagem para o horário de almoço, voluntariamente aceitando perder as aulas do período da manhã e ainda arriscando perder as aulas da tarde, haja vista a notória dificuldade de manutenção de horários do serviço aéreo brasileiro, constantemente noticiada nos meios de comunicação.
Assim, por entender que o atraso não foi a causa única e determinante para a eliminação do autor do certame, tendo em vista que este já se encontrava no limite de faltas, o Colegiado negou provimento ao apelo, mantendo a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.800,00.
Processo: 20080110929992APC
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