Saiba quais são os auxiliares de justiça do TJ SP e quais suas funções, de acordo com a Lei nº 13.256, exigida no edital do concurso.
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Se você estuda para o concurso TJ SP, viu no edital que a Lei nº 13.256 é um dos tópicos exigidos para a prova. Pensando nisso, fizemos aqui um resumo sobre quais são os auxiliares de justiça do TJ SP e quais são suas funções. Vejamos.
Segundo a Lei N°13.105, os auxiliares da justiça são:
a) Escrivão;
b) Chefe de secretaria;
c) Oficial de justiça;
d) Perito;
e) Depositário;
f) Administrador;
g) Intérprete;
h) Tradutor;
i) Mediador;
j) Conciliador judicial;
k) Partidor, o distribuidor;
l) Contabilista;
m) Regulador de avarias.
Para os auxiliares de justiça do TJSP de Escrivão ou Chefe de Secretaria, cabem as tarefas de redigir ofícios, mandados e cartas precatórias, além de efetivar ordens judiciais, realizar citações e intimações, comparecer às audiências, manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, fornecer certidão de atos/termos do processo e praticar atos ordinatórios. É importante lembrar que o juiz titular editará ato e no impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto, mas caso não haja, poderá nomear pessoa idônea para o ato.
Ademais, a Lei nº 13.256, de 2016, também reitera que estes auxiliares de justiça do TJSP (escrivão ou o chefe de secretaria) deverão atender à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. A lista de processos deve ser disponibilizada para consulta pública (fora atos urgentes e preferências legais) e após elaboração de lista própria também deve-se respeitar a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
Caso a ordem cronológica tenha uma parte preterida, poderá haver uma reclamação nos próprios autos. O juiz do processo requisitará informações ao servidor que devem ser prestadas no prazo de 2 (dois) dias. Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.
Para os auxiliares de justiça do TJSP de Oficial de Justiça, cabem as tarefas de realizar pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora. Além de executar as ordens do juiz a que estiver subordinado, entregar o mandado em cartório após seu cumprimento, auxiliar o juiz na manutenção da ordem e efetuar avaliações. Em alguns casos, também poderá caber a ele certificar proposta de autocomposição. Nesse caso, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Por fim, a lei ressalta que os auxiliares de justiça do TJSP citados (escrivão, chefe de secretaria e oficial de justiça) são responsáveis, civil e regressivamente, quando se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz (sem que haja motivo) e quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Já os peritos atuam diretamente para assistir o juiz quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Vale lembrar que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Uma observação importante é que o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência. Contudo, pode escusar-se do encargo, quanto alegado motivo legítimo.
Por fim, o perito que, por dolo ou culpa, prestar informações falsas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 a 5 anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
Outro tema também abordado no edital é sobre os impedimentos e suspeição. Vamos ver o que a lei aborda sobre esses temas?
A imparcialidade é pressuposto para o exercício da atividade jurisdicional. Embora não seja explícita na CF, trata-se de regra extraída do sistema processual. A evidêcia dessa regra está nos dispositivos que estudaremos neste momento, quando trataremos do impedimento e da suspeição.
A lei retrata que o juiz é vedado de exercer suas funções no processo em casos que:
a) Interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
b) Conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
c) Estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; ( somente caso o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz)
d) For parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
e) For sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
f) For herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
g) Figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
h) Figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
i) Promover ação contra a parte ou seu advogado.
Lembre-se de que, o terceiro caso (letra c ) só é válido caso o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz e também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Outro ponto importante sobre o tema é que é vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
Já as ocorrências que levam a suspeição o juiz, são:
a) Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
b) Receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
c) Qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
d) Interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Nessa parte, a lei reitera que o juiz poderá ser suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões e afirma que a alegação de suspeição será ilegítima quando houver sido provocada por quem a alega e quando a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Além disso, se no prazo de 15 dias, a parte alegar o impedimento ou a suspeição, pode-se instruí-la com documentos em que se funda a alegação e com rol de testemunhas. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. Quando distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos e enquanto não for declarado o efeito, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
Lembre-se que, se verificado que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la. Caso acolhida a alegação, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão e quando reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado. O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz e quando 2 ou mais juízes forem parentes, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
Segundo a Lei, os motivos de impedimento e de suspeição são aplicados:
a) ao membro do Ministério Público;
b) aos auxiliares da justiça;
c) aos demais sujeitos imparciais do processo.
A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Ademais, o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova.
Para a prova, é fundamental que saibamos diferenciar as hipóteses de imparcialidade e de suspeição. Afinal, qual a diferença entre ambas? A doutrina aponta a diferença entre o impedimento e a suspeição a partir de um rol de
características.
Neste artigo estudamos quais são os auxiliares de justiça do TJ SP e quais suas funções, de acordo com a Lei nº 13.256, exigida no edital do concurso.
Além disso, vimos também o que caracteriza o impedimento e a suspeição e os casos em que são aplicados.
E aí, gostou do artigo? Espero que faça uma boa prova!
Até mais!!
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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