Categorias: Concursos Públicos

Você está preparado para a prova discursiva do MPU? Teste seus conhecimentos!

Olá, Pessoal. Tudo bem?

Meu nome é Marcio Damasceno, sou professor dos cursos de discursivas do Estratégia Concursos. Também sou servidor público federal, e ocupo, atualmente, o cargo de Analista da carreira de Especialista do Banco Central do Brasil.

Como você pode verificar pela leitura do excelente artigo preparado pelo professor Carlos Roberto (Veja-o aqui!), o peso da discursiva no concurso do MPU é muito grande e foi capaz de promover uma verdadeira reviravolta na classificação final do concurso. Isso sem falar na grande quantidade de concorrentes eliminados após a correção da discursiva, infelizmente.

A intenção deste artigo é medir seus conhecimentos. Para isso, disponibilizamos-lhes a resolução de um dos temas constantes do nosso curso, o qual foi cobrado no último certame e acabou derrubando muita gente. Será que você estaria preparado para resolvê-lo? Acompanhe:

Cespe/Cebraspe – Analista MPU – Especialidade Direito – 2013

Redija um texto dissertativo acerca da relação entre os princípios institucionais do Ministério Público e a competência para promover atividades investigatórias para fins de preparação e eventual instauração de ação penal. Em seu texto, responda de forma fundamentada, necessariamente, aos seguintes questionamentos:

  • A competência em apreço está expressamente prevista pela Constituição Federal de 1988 entre as funções institucionais do Ministério Público? [valor: 8 pontos]
  • Qual o posicionamento atualmente predominante acerca dessa matéria, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal? [valor: 15 pontos]
  • Como o Supremo Tribunal Federal aplica a doutrina dos “poderes implícitos” a essa matéria? [valor: 15 pontos]

Em todos os temas que propomos, antes de apresentarmos a  proposta de solução, fazemos um apanhado teórico dos pontos necessários para apresentação da resposta.

Assim, segue breve abordagem teórica sobre o assunto:

Competências do MPU – Poder Investigatório – Teoria dos Poderes Implícitos

A CF/1988, no seu art. 129, juntamente com a Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do MPU ou LOMPU), prevê algumas das funções institucionais do MP. Acompanhe:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

O rol de atribuições acima mencionado tem caráter meramente exemplificativo, conforme se depreende da leitura do seu inciso IX, que estabelece ao MP o exercício de “outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.”

Trabalhemos, para a resolução do tema 01, basicamente, sobre as atribuições previstas nos incisos I e VIII do referido artigo.

Conforme visto (art. 129, I), a CF/1988 concedeu ao MP a titularidade exclusiva da ação penal pública, iniciando o processo de responsabilização penal pela prática de suposto crime por meio do oferecimento de denúncia. Contudo, essa denúncia não pode ser oferecida sem que haja um suposto probatório mínimo. A simples propositura da ação penal já é capaz de provocar sérios impactos na vida do acusado, motivo pelo qual a denúncia deve possuir indícios de autoria e materialidade para que seja oferecida.

Assim, é necessária a realização de diligências investigatórias com o intuito de se obter um conjunto probatório mínimo a nortear a formação da opinião delitiva do MP, o que ocorre, na maioria das vezes, por meio de informações fornecidas pelo inquérito policial (IP), que pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial, mas também em atendimento à requisição do MP (art. 129, VIII), cujo cumprimento é obrigatório. Ressalte-se que o MP não possui atribuição de presidir o IP, conforme já pacificado na jurisprudência[1], cuja condução é de responsabilidade da autoridade policial.

Contudo, o IP não é o único meio de investigação criminal. Aliás, não há exclusividade, por parte da polícia, na apuração de infrações penais, significando a possibilidade de que outros órgãos também possam empreendê-la. Um deles é o MP, dotado de poder de investigação criminal.  Essa atividade será realizada por meio do famoso PIC: Procedimento Investigatório Criminal.

Na esfera civil, tendo em vista a expressa previsão constitucional e legal (CF/1988, art. 129, III e Lei da ação Civil Pública, art. 7°), o poder investigatório do MP não se questiona. Contudo, na esfera penal não há essa previsão.

Apesar disso e de ainda haver certa divergência doutrinária a respeito, o STF já se pronunciou por diversas vezes[2] reconhecendo a legitimidade do MP para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados certos requisitos, tais como:

  • Os direitos e garantias fundamentais dos investigados;
  • Os atos investigatórios – necessariamente documentados e praticados por membros do MP – devem observar as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências só podem ocorrer se autorizadas pelo Poder Judiciário, nos casos em que a CF/1988 assim exige, a exemplo da decretação de prisão e da interceptação telefônica;
  • As prerrogativas profissionais garantidas aos advogados, como o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao direito de defesa[3];
  • Os atos estarão sujeitos à possibilidade do permanente controle jurisdicional, sempre presente no Estado democrático de Direito.

Além de respaldar-se na força dos princípios instituidores do MP (unidade, indivisibilidade e a independência funcional), um dos argumentos utilizados pelo STF para justificar seu posicionamento quanto à possibilidade de o MP atuar na investigação criminal é a Teoria dos Poderes Implícitos.

Segundo essa teoria, quando a constituição atribui funções a seus órgãos, são igualmente atribuídos os meios necessários para que seja possível cumprir essa missão constitucionalmente imposta. Assim, se a CF/1988 confere ao MP as funções de promover a ação penal pública, ela atribui ao “Parquet” também todos os meios necessários para o exercício da denúncia, dentre eles a possibilidade de reunir provas que fundamentem a acusação.

Imagine a situação em que haja suspeitas de que determinada equipe policial está envolvida em algum crime. É razoável que o MP, instituição independente, titular da ação penal, possa realizar a investigação, sem ficar dependendo da autoridade policial para investigar o caso.

Encerrando esse tema,  o Superior Tribunal de Justiça entende que a possibilidade de investigar não compromete a imparcialidade do MP, posição consagrada na Súmula 234: “A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.”

 Observe a proposta de solução para o tema:

O Ministério Público (MP) [ASSUNTO] é um órgão autônomo, independente e considerado como essencial à função jurisdicional do Estado. A Constituição Federal de 1988 (CF/1988) e a Lei Complementar 75/1993 preveem algumas das suas funções institucionais [TEMA], dentre as quais não se inclui a competência para promover atividades investigatórias para fins de preparação e eventual instauração de ação penal [Pressuposto Orientador].

Não obstante a inexistência de expressa previsão constitucional e legal [TÓPICO I], o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o “Parquet” é competente para promover atividades investigatórias para fins de preparação e eventual instauração de ação penal [TÓPICO II]. Essa competência, ainda que implícita, encontra respaldo na força dos princípios instituidores do MP, quais sejam: a unidade, indivisibilidade e a independência funcional.

Por fim, um dos fundamentos considerados na decisão do STF, mencionada no parágrafo anterior, foi a teoria dos poderes implícitos.  Segundo essa teoria, quando a constituição atribui funções a seus órgãos, são igualmente atribuídos os meios necessários para que seja possível cumprir essa missão constitucionalmente imposta. Assim, se a CF/1988 confere ao MP as funções de promover a ação penal pública, ela também atribui ao “Parquet” todos os meios necessários para o exercício da denúncia, entre eles a possibilidade de reunir provas que fundamentem a acusação, viabilizando o exercício da titularidade da proposição da ação penal pública. [TÓPICO III]

Essas cores não são utilizadas por acaso. Fazemos questão de destacar os pontos semânticos que compõem a estrutura conceitual do texto dissertativo.

Nós, professores do Estratégia Concursos, preocupados com a sua preparação, preparamos uma excelente oportunidade para você refiná-la: trata-se do curso de discursivas 100% focado na prova do MPU.

Como funciona o curso?

Bem, o nosso curso está estruturado em dez aulas, de acordo com a seguinte distribuição:

Ao longo do curso, trabalharemos entre 10 a 15 temas, em sua grande maioria inéditos, contemplando a jurisprudência mais recente no que se refere à Legislação aplicada ao MPU e ao CMNP, explorando também detalhes relevantes referentes à Lei Orgânica do MPU (LC 75/1993).  Além dos temas mencionados, teremos aula extra na semana anterior à prova, com mais algumas sugestões de temas, sempre com o intuito de deixá-lo nas melhores condições para a realização da sua prova.

No nosso curso, você terá a oportunidade de escolher três temas e enviá-los para a correção. Ademais, haverá, ao final, um ranking e uma apresentação dos principais erros cometidos pelos alunos.

E aí? Está preparado para a prova discursiva?

Faço aqui o convite para treinarmos juntos e buscarmos uma das vagas desse concurso acirradíssimo que será decidido nos pequenos detalhes.

Segue o link do nosso curso: Discursivas p/ MPU (Analista – Direito) – 3 correções por aluno

Bons estudos!

Grande abraço!

[1] RE n° 233.072-4 RJ e RE n° 205.473-9/AL.

[2] RE 593.727 (decisão do Plenário do STF, com repercussão geral) e HCs 87.610, 90.099 e 94.173.

[3] Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Marcio Damasceno

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