Olá, corujas. Tudo bem? Hoje, vamos aprofundar o conhecimento sobre violação de domicílio – consentimento do suspeito.
Todo bom concurseiro sabe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, porque está lá no art. 5º, XI da Constituição da República. Porém, há exceções a esta inviolabilidade e uma delas é o consentimento do morador. No presente artigo, vamos explorar o enfoque penal, ou seja, aquele em que o morador é suspeito de uma infração penal.
Então, preparados para conhecer a jurisprudência da violação de domicílio?
Assim, vamos relembrar a letra seca da Constituição no que tange à inviolabilidade de domicílio e a exceção com o consentimento.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Na hipótese do morador ser suspeito de um crime, como comprovar o livre consentimento do morador para que autoridades policiais entrem em sua residência sem que haja violação de domicílio? E então de quem seria a responsabilidade pela comprovação do consentimento, do morador suspeito ou do Estado? E ainda, quais seriam os meios de provas utilizados? Essas dúvidas foram sanadas recentemente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
O informativo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STF nº 800 de 20 de fevereiro de 2024 trouxe o julgamento do AgRg no HC 821.494-MG que consolidou a jurisprudência acerca da comprovação do consentimento do morador suspeito para ingresso em seu domicílio, sob pena de configuração de violação. Vejamos:
Já com o tema, podemos notar que a falta de comprovação do consentimento do morador suspeito configura constrangimento ilegal.
O Superior Tribunal de Justiça destaca que “A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.“
O julgado em comento trouxe o consentimento do morador para que autoridades policiais adentrassem em seu imóvel com a finalidade de realizar busca e apreensão, prevista no art. 240 do Código de Processo Penal, sem que houvesse violação de domicílio.
“A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 598.051/SP, consignou que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
Assim, a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.
No caso, a violação de domicílio foi efetivada após o recebimento de denúncia anônima informando a prática do delito de tráfico no local, inexistindo prévias investigações que confirmassem os fatos noticiados na comunicação apócrifa e que subsidiassem a convicção dos agentes de que o agravado ocultava droga ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP.
Consoante a jurisprudência do STJ “em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal proclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sessão de 02/03/2021 (….) que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito” (AgRg no REsp 2.048.637/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 6/3/2023).”
Como vimos, a jurisprudência consolida ponto específico do consentimento, ou seja, aquele que o morador suspeito dá para que autoridade policial entre em sua residência para realizar busca e apreensão sem mandado judicial.
E, também, afirma que a responsabilidade pela conservação da prova, em caso de dúvidas do consentimento, pertence ao Estado, devendo mantê-la durante toda a duração do processo.
Ademais, vimos ainda que tal consentimento deve ser registrado em áudio e vídeo e ainda sempre que possível o consentimento também deve ser ratificado por escrito.
Descumpridos os requisitos do consentimento do morador suspeito, há configuração de violação de domicílio. Então, lembramos que a inviolabilidade do domícilio é direito fundamental individual, constituindo, assim, até mesmo cláusula pétrea.
A jurisprudência sobre consentimento e violação de domicílio é recente, logo é uma boa pedida para ser objeto de questões em provas. Atente-se aos detalhes da matéria para responder uma prova discursiva ou até mesmo uma prova oral.
A questão do consentimento e violação de domicílio é um excelente tópico para ser cobrada nas próximas provas orais para carreira de delegado, por exemplo. Desse modo, esteja sempre atualizado!
Até a próxima, corujas!
Tharcylla Paiva
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