Fala pessoal, como é que andam os estudos?
Sou o prof. João Maurício, responsável, juntamente com o prof. Luis Kayanoki, pelo PASSO ESTRATÉGICO de Administração Financeira e Orçamentária/D.Financeiro.
Para quem ainda não conhece o Passo Estratégico, deem uma olhada no link a seguir:
Todos nós do Passo, temos recebido muitos retornos de alunos agradecendo pelo método aplicado! ; )
Agora, vamos ao tema deste artigo.
Tenho certeza de que, quem está estudando a Lei de Responsabilidade Fiscal estranhou o fato de o Congresso ter aprovado o projeto de lei que aumenta em quase 17% os subsídios dos Ministros do STF, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal veda aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato do titular do respectivo órgão ou Poder.
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Vocês prestaram bastante atenção no que está escrito no parágrafo único, do art.21, da LRF?
Notem que a LC 101/00 destaca a expressão “ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão”, ou seja, o Presidente não pode vetar o aumento do STF tendo em vista este dispositivo da lei, já que Executivo e Judiciário são Poderes independentes entre si.
O que Michel Temer poderia fazer, é vetar o aumento de seu respectivo Poder, isso é, do Executivo e não dos outros Poderes.
Então, quanto a este aspecto, não vejo qualquer problema jurídico ao aumento do subsídio.
O art.21 ainda traz outras exigências e, seu inciso I, nos remete aos arts. 16 e 17 da LRF bem como aos arts. 37 e §1º, art.169, da CF/88.
LRF
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Analisando o projeto de lei no site da Câmara e do Senado, notei que ele data de 2015, quando foi aprovado pela Câmara dos Deputados. Contudo, ele ficou parado no Senado Federal, sendo votado somente agora, em novembro de 2018.
E no site da Câmara, notei que existe parecer da Comissão de Finanças e Tributação a favor do referido aumento. Só que o parecer data de 2015. Claro que de lá até novembro de 2018, as contas públicas mudaram.
Contudo, verificando os pareceres atinentes no site do Senado, eles informam duas coisas: 1) que o gasto ocorrerá por meio de dotação orçamentário do próprio Poder Judiciário e 2) que será observado o art.169, da CF/88.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Acerca do “caput” do art.169, salienta-se que a União não pode gastar mais do que 50% de sua receita corrente líquida com despesa de pessoal, sendo o limite para os Estados, de 60%.
Especificamente para o Judiciário, o limite em âmbito federal e estadual é de 6%.
E qual a importância de se falar sobre os Estados aqui?
O aumento do STF, por previsão constitucional, gera um aumento em cascata, o que onera todos os Poderes em âmbito federal, já que é o STF que serve de parâmetro de teto da remuneração para os servidores da União e gera ainda aumento de despesa para os Estados, uma vez que o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça é vinculado ao STF e o dos juízes ao dos desembargadores.
Então, o que se verifica é que um aumento no STF traz impacto nas finanças estaduais, contudo, não vejo nenhum estudo por parte dos Estados de que haverá dotação orçamentária suficiente para custear o aumento das despesas, o que seria imprescindível para a boa gestão pública.
Sobre os incisos I e II, do art.16, da LRF, não encontrei no site do Senado qualquer relatório sobre a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e tampouco a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Caso eles, de fato, não existam, não será possível o aumento.
Ainda sobre o tema, nós não podemos nos esquecer de que o Presidente da República pode vetar projetos de lei no todo ou em parte, quando os considerar inconstitucionais (veto jurídico) ou quando contrários ao interesse público (veto político).
Ou seja, ainda que o projeto de lei de aumento do STF atenda a todos os requisitos constitucionais e legais, o Presidente ainda pode vetá-lo por ser contrário ao interesse público, já que dados do Governo Federal de agosto de 2018, publicados em outubro, demonstram que a União registra déficit primário acumulado de R$ 51,5 bilhões para o ano e estudos informam que o aumento do STF acarretará acréscimo das despesas em torno de R$ 4 bilhões por ano.
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Obrigado pela análise!
Show!!! estava em dúvidas com relação a este ponto. Muito bem explicado. Valeu prof.
Boa análise, e imparcial diga-se de passagem. Pelo que pude perceber o aumento além de não ser legal, é inadequado e imoral, visto a crise fiscal na qual o país se encontra. Com certeza, não é hora de "reposição salarial" nem muito menos de um aumento de 16% que vai impactar inclusive nas contas dos estados, que em grande parte já estão em situação crítica. Mais uma vez o STF não cumpre seu papel.
Temer está com rabo preso, por isso ele deve votar a favor, infelizmente. Tem um inquérito na mão da PGR. Se o temer quisesse sair honrado, ele vetaria! A política é um jogo sujo que se misturou com os demais poderes implicitamente.
A análise do impacto legislativo ainda é um tabu dentro do poder legislativo de todos os municípios, todos os estados e também dentro do Congresso Nacional. Pra quem vem da iniciativa privada (onde tudo é planejado e avaliado antes de ser colocado em prática) e entra para trabalhar na área legislativa, como foi o meu caso (entrei este ano para trabalhar de Analista Legislativo de uma Câmara Municipal), o choque é grande.
A análise das leis limita-se ao cunho jurídico, pois agente político nenhum quer ver seu projetinho ser avaliado nas áreas econômica e outras que vão avaliar a pertinência e os reais resultados a longo prazo.
Esse PL do judiciário é apenas uma mostra que ninguém avalia o impacto das leis no Brasil, ação que é uma realidade nos países desenvolvidos.