Fiscal - Estadual (ICMS)

Veja quem são os sujeitos passivos da SEFAZ ES

Aprenda mais sobre os sujeitos passivos da SEFAZ ES na relação tributária: contribuinte, substituto, responsável solidário, entre outros

sujeitos passivos (SEFAZ ES) na relação tributária

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Para quem não me conhece, me chamo Leandro, sou Auditor-Fiscal da SEFAZ-SC, aprovado no último concurso na 24º posição. Para quem quiser trocar uma ideia ou tirar uma dúvida, sinta-se à vontade para me chamar nas redes sociais (Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/).

Portanto, antes de falarmos sobre os sujeitos passivos (SEFAZ ES), vamos falar brevemente sobre a parte ativa dessa relação tributária.

Dessa forma, sujeito ativo é quem cobra a obrigação tributária (principal ou acessória), ou seja, estamos nos referindo justamente aos entes públicos (União, Estados, Municípios, DF).

Sujeitos passivos da SEFAZ ES na relação tributária

Por outro lado, sujeito passivo é quem está do outro lado da moeda. Ou seja, sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Já o sujeito passivo da obrigação principal pode ser:

  • CONTRIBUINTE, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; ou
  • RESPONSÁVEL, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Como só os entes públicos podem figurar no polo ativo da obrigação tributária, SALVO DISPOSIÇÕES DE LEI EM CONTRÁRIO, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Contribuinte

Por definição, contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Adendo: A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade as operações definidas como fato gerador do imposto.

Segundo o Regulamento do ICMS SEFAZ ES, entende-se por habitualidade a prática pela qual, em virtude de sua repetição, induza à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

Exemplos de Contribuintes

Vejamos então, na prática, quem são os contribuintes designados pelo Regulamento. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

  1. comerciante, o industrial, o produtor rural, o gerador e o extrator;
  2. o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
  3. importador de mercadorias, bens ou serviços do exterior, ainda que se destinem a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
  4. o destinatário de serviço iniciado ou prestado no exterior;
  5. adquirente de mercadorias em hasta pública;
  6. o adquirente ou destinatário, em operação interestadual, de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
  7. estabelecimento destinatário, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
  8. a cooperativa;
  9. sociedade civil de fim econômico;
  10. sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que, para esse fim, adquira ou produza;
  11. a concessionária ou permissionária de serviços públicos de transporte e de comunicação e de fornecimento de energia elétrica;
  12. prestador de serviços, não compreendidos na competência tributária dos Municípios, na prestação que envolva fornecimento de mercadorias;
  13. prestador de serviços, compreendidos na competência tributária dos Municípios, na prestação que envolva fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas da Lei Complementar do ISS; ou
  14. o fornecedor de alimentação, de bebidas e de outras mercadorias em qualquer estabelecimento.

Por fim, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

  1. importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
  2. seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
  3. adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
  4. adquira lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Responsáveis Tributários – sujeitos passivos (SEFAZ ES)

Como já explanado, responsável é o sujeito passivo quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Em outras palavras, é atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, sempre que os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do imposto.

Vejamos então as principais hipóteses de responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

  1. o transportador, em relação à mercadoria:
  2. que despachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea;
  3. transportada de outro Estado para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;
  4. que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; ou
  • transportada, que for negociada com interrupção de trânsito no território deste Estado;
  • o armazém geral e o depositário a qualquer título:
  • pela saída, real ou simbólica, de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação; ou
  • pela manutenção, em depósito, de mercadoria em situação irregular ou com documentação inidônea;
  • o alienante de mercadoria, pela operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente;
  • o comerciante atacadista, o industrial ou o produtor inscrito como contribuinte, na qualidade de substitutos, em relação à saída, promovida por estabelecimento varejista localizado neste Estado, de mercadoria sujeita à substituição tributária;
  • o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;
  • o contribuinte que promover saída isenta, ou não tributada, de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao imposto diferido ou suspenso, concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;
  • qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo;
  • o leiloeiro, o síndico, o comissário, ou o liquidante, em relação às operações de conta alheia;
  • o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
  • o produtor, o extrator, o gerador de energia, o industrial distribuidor ou comerciante e o transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;
  • os representantes e mandatários, em relação às operações feitas por seu intermédio;
  • a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, responsabilizando-se pelo imposto devido, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas (até a data do ato a pessoa que resultar da fusão é responsável; após a data do dato, a pessoa passa para a condição de contribuinte);
  • qualquer contribuinte, em relação aos produtos agropecuários adquiridos de produtores não inscritos; ou

Responsabilidades Subsidiárias

A única hipótese prevista de responsabilidade subsidiária é a elencada abaixo:

  • a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto relativo ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
  • integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; ou
  • subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

Informações Importantes sobre a responsabilidade tributária

O responsável sub-roga-se (recebe por transferência) nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a punibilidade por infração tributária a sua responsabilidade.

Responsável Solidário

Responsabilidade solidária é quando existe pluralidade de devedores.

Nesse sentido, o credor (ente público) pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la.

Em outras palavras, a dívida não precisa ser cobrada em partes iguais para cada um. Desse modo, todos são responsáveis pela totalidade da obrigação.

Vejamos então as principais hipóteses de responsáveis solidários:

  1. os despachantes que tenham promovido o despacho relativo à:
  2. saída de mercadoria sem a documentação fiscal exigível; ou
  3. entrada de mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
  4. os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam, sem a documentação fiscal exigível:
  5. saída de mercadoria para o exterior;
  6. saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno; ou
  7. reintrodução de mercadoria;
  8. as empresas consorciadas, pelas obrigações tributárias relacionadas à atividade consórtil;
  9. pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei;
  10. o diretor, o administrador ou o sócio-gerente, em relação ao imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu ou de que faz ou fez parte.

Adendo: Presume-se terem interesse comum, para os efeitos de solidariedade, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.

Finalizando

Nesse artigo tivemos a oportunidade de aprendermos as disposições do Regulamento do ICMS do Estado do ES acerca dos sujeitos passivos (SEFAZ ES) na relação tributária.

Vimos, além dos contribuintes estabelecidos pelo regulamento, os substitutos tributários, inclusive acerca da substituição solidária e subsidiária.

Se gostou do artigo sobre as empresas do simples nas licitações, deixe seu comentário.

Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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