Aprenda as Disposições Básicas do ICMS SP: incidência, não incidência, e benefícios fiscais
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Um dos grandes concursos fiscais que vem aí é o da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para Agente Fiscal de Rendas, o famoso Auditor Fiscal.
Segundo o último levantamento, o órgão conta com 641 cargos vagos, o que faz com a expectativa de vagas para o próximo certame seja alta, na casa de centenas de vagas.
Essa é a oportunidade perfeita para quem almeja se tornar fiscal no curto prazo, mas para isso a preparação deve ser feita em cima de muita lei seca. Diversas dúvidas pairam sobre o mundo dos concursos: qual metodologia é melhor, quantas horas diárias é suficiente, entre outras várias. Contudo, de uma coisa temos certeza: sem lei seca, sem aprovação.
Obviamente que determinadas leis são demasiadamente longas e para isso é necessário realizar um filtro daquilo que é mais cobrado e provável de aparecer em sua prova. É justamente esse o nosso trabalho: mostrar a você, leitor, os dispositivos mais importantes sobre determinado tema.
Antes de mais nada, me chamo Leandro, sou Auditor Fiscal do Estado de Santa Catarina aprovado no último concurso de 2018.
Vamos ao tema sobre disposições básicas do ICMS SP?
Tome cuidado! A maioria dos dispositivos aqui relacionados são muito parecidos, literalmente in verbis, aos da Lei Kandir. Contudo, existem peculiaridades aqui que não estão na Lei Complementar nº 87 de 1996 e que indiscutivelmente poderão ser cobrados em seu exame.
Sendo assim, o ICMS incide sobre:
I – operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
II – prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
III – prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
V – entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade, ainda que para consumo ou ativo permanente;
VI – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VII – a entrada, no território paulista, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais;
VIII – a venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil.
Adendo: e aí??? Percebeu alguma diferença? Atenção ao Inciso VIII. Nas palavras da Lei Kandir “não incide ICMS nas operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário”.
Calma! São apenas maneiras distintas de se dizer a mesma coisa, mas isso pode confundi-lo na prova.
Sabemos que, na importação, ocorre o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro. Todavia, se a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto.
O ICMS incide, também, sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.
Segundo a Lei Kandir, a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
Contudo, o RICMS-SP complementa ainda mais. Isto é, são irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
Estrategista, a chance de isso aparecer em sua prova é certa! Acredite! E muita gente vai errar, focando apenas nas palavras da Lei Kandir.
Outra disposição importante é que poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. É a famosa substituição tributária.
Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
I – industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
Adendo: não perde a natureza de produto primário aquele que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
II – em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.
III – devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;
O benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto quando tiver ocorrido a operação ou a prestação.
A outorga de benefício fiscal não dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
O imposto não incide sobre:
I – a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente. Para alguns estados, essa é uma hipótese de suspensão do fato gerador. Para São Paulo é uma hipótese de não incidência.
II – a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;
III – a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante;
IV – a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a incidência sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via.
V – a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
VI – a saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líquido ou gasoso, dele derivados;
IMPORTANTÍSSIMO: Para o Estado remetente, a saída dos produtos acima é sempre não tributada (por força constitucional). Todavia, a ENTRADA INTERESTADUAL dos produtos acima quando não destinada à industrialização/comercialização (ou seja, para consumo) tem incidência do ICMS. Reitero: na entrada no Estado de destino, incide ICMS, na saída do Estado remetente, não.
VII – a saída e o correspondente retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais:
Adendo: A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico depende de prévio reconhecimento pelo fisco.
Nesse artigo estudamos as disposições básicas do ICMS SP. Certamente que não esgotamos todos os dispositivos do RICMS-SP, mas apenas os mais essenciais que possuem grande possibilidade de cobrança na prova.
Por hoje é isso. Um grande abraço.
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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