Veja quais são as principais isenções de ICMS – SEFAZ ES, além das condições para usufruí-las de acordo com o Regulamento do ICMS
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Para quem não me conhece, me chamo Leandro, sou Auditor-Fiscal da SEFAZ-SC, aprovado no último concurso na 24º posição. Para quem quiser trocar uma ideia ou tirar uma dúvida, sinta-se à vontade para me chamar nas redes sociais (Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/).
Antes de falarmos sobre as principais isenções de ICMS SEFAZ ES, vamos tecer alguns comentários sobre essa espécie de exclusão do crédito tributário.
De acordo com o Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Além disso, a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Outro assunto bastante importante no que diz respeito às operações abrangidas por isenção é sobre o crédito tributário. Antes de mais nada, o que é o crédito tributário?
Ora, trata-se de um mecanismo que garante ao imposto a característica de não cumulatividade. Isto é, compensa-se o que for devido com o montante cobrado nas operações anteriores.
Mas e se a operação posterior for isenta? Obviamente que o crédito estará vedado nesse caso, caso contrário o contribuinte em nada recolheria ao Estado e, ainda, estaria se creditando daquilo que foi pago nas operações anteriores.
Nas palavras da Lei Kandir, não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
Adendo: o aproveitamento de crédito é admitido apenas nas operações de exportação. Trata-se de um benefício tributário. Em segundo lugar, caso a mercadoria entre com crédito e posteriormente seja dada uma destinação abrangida pela não tributação ou isenção, deve-se realizar o estorno dos créditos uma vez realizados. Por outro lado, se na ocasião da entrada desta mercadoria, o contribuinte já soubesse que sua destinação estaria abrangida pela não tributação/isenção, nem sequer poderia ter se creditado destes produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ é o colegiado formado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, cujas reuniões são presididas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Além disso, compete ao CONFAZ celebrar convênios para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros do ICMS.
Ou seja, além de ser necessária a elaboração de lei concessiva de isenção, deve-se, em primeiro lugar, obter autorização do CONFAZ para o estabelecimento desta lei, sob pena de ineficácia da lei.
As decisões do Conselho do CONFAZ serão tomadas:
Uma vez votada a isenção, os convênios serão publicados no Diário Oficial da União em até 10 dias da data da reunião em que foram celebrados. Contudo, apesar de serem publicados no DOU, ainda não estão vigentes.
Para sua vigência, dentro do prazo de 15 dias, após a publicação no DOU e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.
Isto é, por mais que haja uma autorização do CONFAZ para isentar determinado produto da incidência do ICMS, por exemplo, caberá ao Estado decidir se irá acatar ou não referida posição.
Caso o estado não delibere neste prazo de 15 dias após a publicação no DOU, será considerada ratificação tácita. Além do mais, o prazo de 15 dias se aplica a todos os estados, ainda que não tenham comparecido à reunião.
Caso não haja ratificação de algum estado, no caso de concessão de isenção, ou não haja ratificação de mais de 20% dos Estados, no caso de revogação de isenção, o convênio será rejeitado.
São centenas de hipóteses de isenção de ICMS do Estado do Espírito Santo. Portanto, separamos apenas as mais importantes e passíveis de serem cobradas.
Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
Por fim, a isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
Além disso, quando a isenção do imposto depender de requisito a ser preenchido posteriormente e este não for satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da operação ou da prestação do serviço.
Neste artigo aprendemos alguns pontos importantes do mecanismo de isenção, apontados pela Lei Kandir, CONFAZ, Constituição Federal e pelo Regulamento de ICMS do Estado do Espírito Santo.
E aí, gostou do artigo? Deixe seu comentário.
Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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