Saiba os pontos mais importadores do Tratado de Assunção, que instituiu o Mercado Comum do Sul (Mercosul)
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Em nosso último encontro, falamos sobre a criação do Mercosul, seu propósito e metas, além de sua estrutura e órgãos internos, está lembrado? Caso tenha perdido, você pode conferir aqui.
Em nosso encontro de hoje, iremos dar fim a esse assunto, esclarecendo os pontos mais importantes do Tratado de Assunção, que instituiu o Mercado Comum do Sul (Mercosul).
Vamos, lá?
A primeira observação a ser feita é que o Tratado de Assunção foi assinado na cidade de Assunção (Paraguai), no dia 26/04/1991, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Além disso, o Governo do PARAGUAI será o depositário do presente Tratado e enviará cópia devidamente autenticada do mesmo aos Governos dos demais Estados Partes signatários e aderentes.
Entretanto, é importante mencionar que a sede do Mercosul não é no Paraguai, mas sim em Montevidéu (Uruguai).
Como sabemos, o Mercosul foi instituído mediante o acordo entre 4 países: Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai.
Contudo, o Mercosul não é um bloco fechado a estes Membros, podendo ser aderido por outros membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
Desse modo, o Tratado de Assunção está aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países membros da ALADI, cujas solicitações poderão ser examinadas pelos Estados Partes depois de 5 anos de vigência deste Tratado. Ou seja, novos Membros só poderão aderir ao Mercosul a partir de 1996.
Informação Importante: A aprovação das solicitações será objeto de decisão unânime dos Estados Partes.
Denúncia, para blocos comerciais e em se tratando de comércio exterior, significa desvincular-se de um tratado ou bloco. Isto é, quando um País não mais deseja fazer parte de um tratado, ele denuncia e deixa este tratado.
Em se tratando do Mercosul, o Estado Parte que desejar desvincular-se do Tratado de Assunção deve comunicar essa intenção aos demais Estados Partes de maneira expressa e formal, efetuando no prazo de 60 dias a entrega do documento de denúncia ao Ministério das Relações Exteriores da República do PARAGUAI, que o distribuirá aos demais Estados Partes.
Formalizada a denúncia, cessarão para o Estado denunciante os direitos e obrigações que correspondam a sua condição de Estado Parte.
Todavia, será mantido os direitos e obrigações referentes ao programa de liberação do Mercosul e outros aspectos que os Estados Parte, juntos com o Estado denunciante, acordem no prazo de 60 dias após a formalização da denúncia.
Esses direitos e obrigações do Estado denunciante continuarão em vigor por um período de 2 anos a partir da data da formalização da denúncia.
Em todo tratado internacional dois poderes são essenciais em se manterem integrados para promover os termos acordados nesses tratados: o Poder Executivo e o Legislativo.
Como bem se sabe, são os representantes do Poder Executivo (Presidente e seus Ministros) os responsáveis por participarem de acordos e tratados internacionais, e apresentarem suas reivindicações e assinarem compromissos com o restante dos países.
Todavia, esses acordos precisam ser internalizados em nosso ordenamento jurídico a fim de se fazer efeito. É aí que entra o papel de Poder Legislativo.
Em relação ao Mercosul, o Tratado de Assunção dispõe que os Poderes Executivos dos Estados Partes manterão seus respectivos Poderes Legislativos informados sobre a evolução do Mercado Comum.
Em relação ao Programa de Liberação Comercial, os Estados Partes acordam eliminar, até 31/12/1994, os gravames e demais restrições aplicadas ao seu comércio recíproco.
Para esse fim, cada país elaborou uma Lista de Exceções de produtos em que os gravames continuariam a ser mantidos.
Além disso, os Estados Partes também reconhecem diferenças pontuais de ritmo de crescimento para o Paraguai e para o Uruguai.
Nesse sentido, no que se refere às Listas de Exceções apresentadas pelo Paraguai e pelo Uruguai, o prazo para sua eliminação se estenderá até 31/12/1995.
De modo a atingir a liberalização progressiva, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Assunção, os Estados Partes iniciaram um programa de desgravação PROGRESSIVO, LINEAR e AUTOMÁTICO
Não foi só o princípio da nação mais favorecida que o Mercosul incorporou ao seu ordenamento jurídico, como também o princípio do Tratamento Nacional.
Dessa forma, em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional.
As listas de exceções são um empecilho ao atingimento dos objetivos do Mercosul, uma vez que os produtos integrantes dessa lista não estão sujeitos à Tarifa Externa Comum (TEC).
Portanto, o Tratado de Assunção dispôs, em sua criação, que as listas de exceções seriam reduzidas em 31/12 de cada ano da seguinte maneira:
Isto é, a ideia era que a partir de 1996 não existissem mais listas de exceções. Contudo, elas existem até hoje, e cada vez são adicionados mais produtos a estas Listas.
Atualmente, o Brasil está autorizado a manter, até 31 de dezembro de 2021, uma lista de 100 códigos NCM como exceções à TEC.
Como pudemos ver, os produtos advindos dos países Partes do Mercosul beneficiam-se de um tratamento mais benéfico. Dessa forma, mister se faz comprovar que a origem de fato desses produtos, isto é, se são de fato originários de algum dos Países partes.
Portanto, para que a importação dos produtos originários dos Estados Partes possa beneficiar-se das reduções de gravames e restrições outorgadas entre si, na documentação correspondente às exportações de tais produtos deverá constar uma declaração que certifique o cumprimento dos requisitos de origem.
Serão considerados originários dos Estados Partes:
Informação Importante: Os certificados de origem emitidos para esses fins terão prazo de validade de 180 dias, a contar da data de sua expedição.
Assim como na Organização Mundial de Comércio (OMC), o Mercosul também possui um mecanismo de Solução de Controvérsias, bastante semelhante.
No âmbito do Mercosul, as controvérsias que possam surgir entre os Estados Partes serão resolvidas mediante negociações diretas.
Apenas no caso de não lograrem um acordo, os Estados Partes submeterão a controvérsia à consideração do Grupo Mercado Comum que, após avaliar a situação, formulará em até 60 dias as recomendações pertinentes às Partes para a solução do diferendo.
Se no âmbito do Grupo Mercado Comum tampouco for alcançada uma solução, a controvérsia será elevada ao Conselho do Mercado Comum (órgão máximo do Mercosul) para que este adote as recomendações pertinentes.
Se as importações de determinado produto causarem dano ou ameaça de dano grave a seu mercado, como consequência de um sensível aumento, em um curto período, das importações desse produto provenientes dos outros Estados Partes, a país importador solicitará ao Grupo Mercado Comum a realização da consultas com vistas a eliminar essa situação a partir de cláusulas de salvaguarda.
Vale ressaltar que não serão considerados, na determinação do dano ou ameaça de dano grave, fatores tais como as mudanças tecnológicas ou mudanças nas preferências dos consumidores.
As cláusulas de salvaguarda terão 1 ano de duração e poderão ser prorrogadas por um novo período anual e consecutivo.
Nesse artigo tivemos a oportunidade de estudar os pontos mais importantes do Tratado de Assunção, que institui o Mercosul. Vimos os requisitos necessários para aderir ao tratado, assim como denunciá-lo, ou seja, deixar o bloco.
Outrossim vimos como se dará o processo de liberalização progressiva, linear e automática, apesar de que algumas metas fixadas em 1991 não foram plenamente contempladas, como por exemplo a completa extinção das Listas de Exceções, que perduram até hoje.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
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