Veja as disposições acerca do Sistema de Solução de Controvérsias e o cumprimento das obrigações da Organização Mundial de Comércio (OMC)
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Como bem sabemos, o comércio mundial é regido por uma infinidade de acordos comerciais, sejam: bilaterais ou multilaterais. Esses acordos visam a facilitação do comércio internacional e sua flexibilização e redução das barreiras, sejam tarifárias ou não tarifárias.
Nesse sentido, para que um acordo seja efetivo, é fundamental que ele seja dotado de mecanismos efetivos de implementação. Todavia, apesar desses mecanismos de implementação, muitas são as controvérsias que surgem, levando determinados países a desobedecerem aos termos acordados.
Por conta disso, quando os países celebraram o Acordo Geral sobre Comércio e Tarifas (GATT) em 1947, eles decidiram estabelecer um procedimento para a solução de controvérsias.
Naquela época foi prevista a possibilidade de que as partes realizem consultas entre si, isto é, realizem negociações diretas com vistas a chegar a uma solução mutuamente aceita.
Contudo, a solução de controvérsias comerciais sob a égide do GATT 47 carecia de regulamentação, possuindo, portanto, muita flexibilidade. Além disso, as decisões eram tomadas por consenso. Ou seja, caso o país que esteja violando obrigações não concordasse com a decisão, a decisão não poderia ser validada.
Justamente por esse impasse, fez-se necessário regulamentar um sistema de solução de controvérsias mais rígido.
O novo sistema de soluções de controvérsias da OMC representa um importante passo no aprofundamento institucional do sistema multilateral de comércio, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica às relações comerciais entre os países.
Além disso, o início da solução de controvérsias assemelha-se em grande parte com o modo antigo, ou seja, a partir de consultas, que são negociações diretas com outro Membro, quando um dos membros se julga prejudicado.
Seria o caso, por exemplo, em que um país A se julga prejudicado por um subsídio ilegal concedido a agricultores pelo país B. Quando isso ocorrer, a parte interessada deverá iniciar consultas (negociações diretas) com a parte que supostamente está violando as obrigações multilaterais.
Caso não seja possível uma solução mutuamente aceita, a parte que se julgar prejudicada poderá solicitar ao Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) o estabelecimento de um grupo especial.
O OSC irá decidir pelo estabelecimento do grupo especial (painel) pela regra do consenso negativo, o que significa que este não será estabelecido apenas se todos os membros da OMC se manifestarem formalmente CONTRA essa decisão.
Vamos entender melhor sobre esse órgão.
No Órgão de Solução de Controvérsias (OSC), integrado pelos membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), são estabelecidas as disputas.
Além do mais, o OSC tem a autoridade de instituir painéis de especialistas para analisar cada caso. Pode aceitar ou rejeitar os resultados de um painel. Também monitora a implantação das recomendações e autoriza retaliações, quando um país não cumpre com as regras.
Disputas na OMC são, essencialmente, sobre quebra de promessas. Uma disputa tem início quando um país adota medida comercial ou pratica alguma ação considerada por um ou mais membros da organização como violação das regras do comércio. Um terceiro grupo de países pode declarar interesse no caso.
Embora muitos dos procedimentos lembrem uma corte ou um tribunal, a solução preferível é que as próprias partes envolvidas discutam e decidam a disputa.
Como já falado, o primeiro estágio é de consultas entre os membros envolvidos. Só quando não seja possível a solução por meio das consultas, é que se aciona o Órgão de Solução de Controvérsias.
Caso um Membro considere que outro Membro não cumpre as obrigações ou os compromissos específicos assumidos em virtude do presente Acordo, poderá, com o objetivo de chegar a uma solução mutuamente satisfatória para a questão, recorrer ao Entendimento sobre Solução de Controvérsias.
Nesse sentido, caso o Órgão de Solução de Controvérsias considere que as circunstâncias são suficientemente graves para que justifique tal medida, poderá autorizar um Membro ou Membros a suspenderem a aplicação das obrigações ou compromissos específicos assumidos.
Além disso, caso um Membro considere que uma vantagem, cuja obtenção podia haver razoavelmente esperado em virtude de um compromisso específico assumido por outro Membro, tenha sido anulada ou prejudicada, poderá recorrer ao Entendimento sobre Solução de Controvérsias.
Se o Órgão de Solução de Controvérsias determinar que a medida anula ou prejudica dito benefício, o Membro afetado terá direito a um ajuste mutuamente satisfatório, que poderá incluir a modificação ou a retirada da medida.
Antes de falarmos sobre o Conselho de Comércio de Serviços, cumpre mencionar como é estruturada a OMC. A OMC é formada pelos seguintes órgãos:
Portanto, para finalizar o artigo, os Conselho para o Comércio de Bens e o de Serviços desempenham as funções para facilitar a operação comerciais internacionais e favorecer a consecução dos objetivos da OMC.
Além do mais, esses Conselhos poderão estabelecer órgãos subsidiários que considerar apropriado para o desempenho eficaz de suas funções.
Como já discutido em outras oportunidades, é uma condição à liberalização do comércio internacional que as economias atinjam um certo patamar de desenvolvimento, para que essa liberalização não seja prejudicial a estas nações.
Desse modo, no âmbito da OMC, é previsto a cooperação técnica dos países no sentido de promover assistência técnica às nações em desenvolvimento.
A assistência técnica aos países em desenvolvimento será fornecida, no plano multilateral, pelo Secretariado da OMC e será decidida pelos Conselhos para o Comércio de Bens e o de Serviços.
No âmbito dos serviços, um Membro poderá negar os benefícios compactuados nas seguintes ocasiões:
Como pudemos ver, o sistema de solução de controvérsias é uma das mais importantes funções da Organização Mundial de Comércio (OMC), uma vez que grande parte dos debates nesta instituição diz respeito a entraves entres países.
Justamente por conta disso é que o mecanismo de solução de controvérsias foi e vem sendo aprimorado, no sentido de aplicar sempre a decisão que seja mais benéfica a todas as partes interessadas, sem deixar de lado o fato que países em desenvolvimento merecem tratamento diferenciado.
Se em 1947 as soluções eram buscadas somente a partir de consultas, atualmente caso não seja possível uma solução pacífica entre os Países Membros, existe um órgão específico especializado para tomar as decisões mais apropriadas.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
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