Fiscal - Estadual (ICMS)

Veja as disposições e como é feito o crédito do ICMS – SEFAZ ES

Veja as disposições do Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo sobre a compensação e o crédito do ICMS – SEFAZ ES, além do crédito do ativo imobilizado

crédito ICMS SEFAZ ES

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Nesse artigo iremos aprender sobre um dos temas mais importantes quando o assunto é o ICMS. Não há dúvidas que a principal característica deste tributo é a sua não-cumulatividade.

Em outras palavras, o imposto é não-cumulativo, destarte compensa-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado, nas operações anteriores, por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.

Esse é o famoso mecanismo de débito e crédito do ICMS SEFAZ ES.

Para quem não me conhece, me chamo Leandro, sou Auditor-Fiscal da SEFAZ-SC, aprovado no último concurso na 24º posição. Para quem quiser trocar uma ideia ou tirar uma dúvida, sinta-se à vontade para me chamar nas redes sociais (Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/).

Como vimos acima, não é qualquer tipo de operação que confere o direito de o contribuinte se creditar do ICMS pela entrada. As seguintes exigências precisar ser observadas:

  1. Mercadoria entrada ou prestação de serviço recebida;
  2. Documentação fiscal hábito;
  3. Emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

Mercadoria entrada ou prestação de serviço recebida

Como sabemos, os materiais para uso e consumo não dão direito ao crédito, pelo menos até em janeiro 2033, de acordo com a Lei Complementar 171 de 2019.

Sendo assim, gera-se o direito de crédito ICMS SEFAZ ES, as mercadorias para as quais o sujeito passivo dará saída, ou seja, realizará venda.

Documento Fiscal Hábito – Crédito ICMS SEFAZ ES

Considera-se documento fiscal hábil, aquele que atenda a todas as exigências da legislação de regência do imposto e que:

  • seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco; e
  • esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

Contribuinte em situação regular perante o fisco

Entende-se por contribuinte em situação regular perante o fisco, a do contribuinte que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:

  • à data da operação ou prestação esteja regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
  • se encontre em atividade no local indicado; e
  • possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados pelo Fisco.

Compensação e o crédito ICMS SEFAZ ES

Segundo o Regulamento do ICMS do ES, o abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da primeira via do respectivo documento fiscal, salvo quando admitido pela legislação.

Uma das perguntas que muitos fazem é: o ICMS incidente sobre o frete, dá direito a crédito? A resposta é sim, mas atenção a alguns detalhes.

O valor do ICMS relativo ao frete somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente destacado:

  1. no conhecimento de transporte rodoviário de cargas;
  2. no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outro Estado, não inscritos neste Estado, quando não houver emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas; ou
  3. na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou remetente.

Lançamento do Crédito ICMS SEFAZ ES

 O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida ou a serviço prestado será efetuado no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou recebimento do serviço.

Além do mais, os lançamentos do crédito ICMS são de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou responsável e estão sujeitos à posterior homologação pelo Fisco.

Apuração do Imposto

O imposto a recolher corresponde à diferença, a maior, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado nas anteriores.

Isso significa que o saldo devedor é o somatório dos débitos referente ao período de apuração descontado dos créditos apurados no mesmo período.

Exemplo: Seja uma operação de venda de um produto de uma indústria para um supermercado. Suponhamos então que, na venda da indústria para o supermercado, foram destacados R$ 100,00 de ICMS. Não obstante, na posterior venda deste mesmo produto ao consumidor final, o supermercado destacou R$ 180,00 do referido imposto.

Ora, ao realizar a apuração final no livro fiscal, o supermercado deverá registrar um saldo a recolher de R$ 80,00, em virtude do crédito ICMS SEFAZ ES (R$ 180 – 100).

Não se deve confundir, nesse sentido, imposto devido do imposto cobrado.

Imposto devido

Imposto devido é o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação, em relação à qual haja cobrança do tributo.

O Imposto cobrado

Já imposto cobrado trata-se da importância que, após calculado o imposto devido, seja destacada em documento fiscal idôneo, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e acompanhado, quando exigido pela legislação de regência do imposto, de comprovante do recolhimento.

Imposto a Recolher

Como regra geral, o imposto a recolher será apurado por meio do regime de apuração mensal, exceto para energia elétrica (apurado quinzenalmente).

Além disso, consideram-se vencidas as obrigações na data em que termina o período de apuração, as quais serão liquidadas por compensação (com os créditos), ou mediante pagamento em dinheiro, observado o seguinte:

  • as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
  • se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado; ou
  • se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Adendo: O período de apuração do imposto compreende, mensalmente, as operações ou prestações realizadas do primeiro ao último dia do mês.

Crédito ICMS SEFAZ ES

Para a compensação a que se refere capítulo acima, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Adendo: o regulamento dispõe sobre a possibilidade de crédito sobre a entrada de mercadoria destinada ao uso e consumo. Saiba, todavia, que esta hipótese está suspensa até, pelo menos, 1º de janeiro de 2033. Minha opinião: nunca será dado o direito de crédito sobre material para uso e consumo.

Crédito do Ativo Permanente

Por se tratar de produtos de altos valores e, consequentemente, alta tributação, o fisco estabelece um procedimento próprio para o crédito de ICMS referente ao ativo imobilizado.

Nesse sentido, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, devendo ser observado:

  • a apropriação será feita à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
  • não será admitido em cada período de apuração do imposto, o creditamento da parcela de 1/48, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

Portanto, a conta que se faz ao crédito ICMS SEFAZ ES do ativo imobilizado é o seguinte:

Cumpre ressaltar que se equipara às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Adendo:estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, o estabelecimento poderá se apropriar de 50% daquilo permitido mensalmente, ou seja, 1/96.

Além do mais, o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

Ao final do 48º mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito, se existir,  será cancelado.

Venda do Imobilizado

Na hipótese de alienação de bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento do ativo objeto de venda, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

Isto é, o contribuinte não poderá continuar realizando aquele crédito mensalmente. Por outro lado, apesar de não poder dar continuidade ao crédito, não é exigido que se faça o estorno daquilo que já foi apropriado.

Finalizando

Nesse artigo estudamos sobre as disposições do crédito ICMS SEFAZ ES, apuração e regime de apuração, além do crédito do ativo imobilizado (CIAP).

Nos próximos artigos iremos avançar mais ainda sobre o tema. Portanto, fique ligado.

Se gostou do artigo sobre as empresas do simples nas licitações, deixe seu comentário.

Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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