Resumo acerca das vedações ao crédito tributário do ICMS para o concurso da SEFAZ MG.
Fala pessoal!
Tudo bem com vocês?
Neste artigo vamos avaliar as vedações ao crédito tributário do ICMS para o concurso da SEFAZ MG.
O concurso da SEFAZ MG trouxe uma oportunidade ímpar para o concurseiro da área fiscal. São incríveis 431 vagas com remunerações podendo chegar a mais de R$25.000.
Tendo em vista a importância da matéria de Legislação Tributária para esse concurso, este assunto deve estar bem consolidado na sua memória.
Vamos nessa?
Uma das principais características do ICMS é a sua não cumulatividade, caracterizando a sistemática de creditamento do imposto na entrada de mercadorias em determinadas situações.
Apesar de esta ser a regra nas operações com mercadorias, a legislação apresenta algumas situações em que o crédito é vedado. Alguns casos estão relacionados a mercadorias que possuem algum benefício fiscal, como isenção e redução de base de cálculo, além dos casos de irregularidades, dentre outros.
Em Minas Gerais, é a Lei 6.763/75 e o Decreto 43.080/02 que tratam sobre o assunto e são nesses dispositivos que baseamos nosso artigo.
É importante ir para a prova da SEFAZ MG conhecendo todas as vedações ao crédito tributário.
Vamos ao ponto que interessa: listar os casos de vedação ao crédito tributário.
Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:
– a operação de entrada de mercadoria ou de bem ou a prestação que ensejar o recebimento de serviço estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, ressalvadas as disposições em contrário;
– a operação subsequente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com isenção ou não-incidência, ressalvado o caso de exportação.
– a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto;
Percebam que não faz sentido o contribuinte se creditar do imposto na entrada se não houve ICMS naquela operação. Portanto, quando houver benefício de isenção ou não incidência, é vedado o crédito do ICMS.
Da mesma forma, se a mercadoria entra no estabelecimento com incidência do imposto, porém o contribuinte já tem ciência de que a posterior saída será isenta, não pode creditar do imposto, com exceção dos casos de exportação.
O cuidado aqui deve ser para não confundir com o caso de estorno. O estorno acontece quando essa isenção na posterior saída da mercadoria não era conhecida quando da entrada. Portanto, foi uma situação de superveniência.
– se tratar de entrada, até a data estabelecida em lei complementar federal, de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento.
O direito de crédito em relação aos bens de uso e consumo só darão direito à crédito a partir de 2033.
– os serviços de transporte ou de comunicação recebidos pelo tomador:
a) não se destinarem a ser por ele utilizados: na execução de serviços de transporte ou de comunicação; na comercialização de mercadorias; ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica;
b) estiverem vinculados ao recebimento de mercadoria ou bem destinados à comercialização ou à utilização em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica, cuja operação de que decorra a saída posterior dos mesmos, ou de outros dele resultantes, ocorra com isenção ou não-incidência;
c) estiverem vinculados à saída de mercadoria ou bem isenta ou não tributada, promovida pelo tomador;
d) estiverem vinculados à prestação de serviço isenta ou não tributada;
As exceções para esses casos também ficam por conta dos casos das exportações, que permite o creditamento do imposto.
– a operação ou a prestação estiverem acobertadas por documento fiscal falso, ideologicamente falso ou inidôneo, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago;
Em situações de irregularidade, em regra, o regulamento não permite que os benefícios sejam usufruídos pelos contribuintes. Portanto, no caso de documentação falsa, é vedado ao contribuinte se creditar do imposto.
Entretanto, a legislação mineira permite que, caso seja apresentada prova concludente de que o imposto foi pago, o creditamento possa ser feito.
– o contribuinte não possuir a 1ª via do documento fiscal, salvo o caso de comprovação da autenticidade do valor a ser abatido;
Fiquem atentos às exceções previstas em cada caso de vedação ao crédito. No caso de comprovação da autenticidade do valor, o crédito pode ser feito.
– a operação ou a prestação se relacionarem com devolução de mercadoria feita por produtor rural, pessoa não inscrita como contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal;
Essa vedação ao crédito não se aplica no caso de produtor rural inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS.
– o documento fiscal indicar como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrar;
A exceção nesse caso acontece quando o próprio fisco autoriza a entrega em destinatário diverso.
– o pagamento do imposto na origem não for comprovado, na hipótese de exigência prevista na legislação tributária;
A legislação prevê alguns casos em que o imposto deve ser pago antecipadamente, nessas situações, o adquirente só poderá se creditar do imposto se comprovado o recolhimento na origem.
– o valor do imposto estiver destacado a maior no documento fiscal, relativamente ao excesso;
O valor do ICMS que vem informado na nota fiscal é um mero destaque do imposto, ou seja, não significa necessariamente que esteja correto. O contribuinte que adquire a mercadoria tem o dever de verificar o valor e somente pode se creditar do imposto calculado de forma correta.
– deva não ocorrer, por qualquer motivo, operação posterior com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante;
No caso de operação em que não haverá saída subsequente, é vedado o crédito do imposto, afinal, se não há futura saída, não há futuro débito e, portanto, não cabe creditamento do imposto.
– a operação ou a prestação que ensejar a entrada de mercadoria ou bem ou o recebimento de serviço forem realizadas com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou do bem ou destinatário do serviço debitarem-se, para pagamento em separado, do imposto devido na operação ou na prestação;
No caso do diferimento, o adquirente não irá se debitar do imposto na posterior saída da mercadoria, portanto, é vedado o crédito na entrada. A exceção acontece quando o adquirente é eleito pela legislação como responsável pelo recolhimento separado do ICMS da operação.
– o imposto se relacionar à entrada de bens ou ao recebimento de serviços alheios à atividade do estabelecimento;
Para fins dessa vedação, a legislação definiu como alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação.
– o imposto se relacionar a operação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, quando:
a) no documento fiscal que acobertar a aquisição, não for informada a alíquota
correspondente ao percentual de ICMS; e
b) a operação relativa à aquisição não for tributada pelo ICMS;
Sabemos que as operações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte são reguladas pela LC 123/06. Para cada faixa de receita, aplica-se uma alíquota determinada e, para fins do creditamento do ICMS, a nota fiscal de aquisição deve informar qual alíquota foi utilizada.
Ademais, por questões óbvias, se não houve tributação pelo ICMS na operação, não há de se falar em crédito.
– se tratar de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado no documento fiscal o respectivo percentual de Conteúdo de Importação, o valor que exceder à aplicação da alíquota interestadual estabelecida para operação com mercadoria importada do exterior;
No caso das operações interestaduais com mercadorias com conteúdo de importação superior a 40%, a alíquota utilizada é de 4%. Para os demais casos, as alíquotas podem ser 7% ou 12%, a depender do Estado de origem. Portanto, se não houver informação acerca do conteúdo de importação, o adquirente somente pode se creditar dos 4%.
– o imposto se relacionar à entrada de partes e peças de máquinas e equipamentos, que não se caracterizam como bens do ativo imobilizado, os quais exigem a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém.
A legislação mineira não considera como parte das máquinas e equipamentos, sobre os quais é permitido o creditamento, as peças que possuem substituição periódicas, como as lixas.
Por fim, mas não menos importante, a legislação deixa claro que, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.
Portanto, se há um benefício de redução da base de cálculo em 40%, o imposto incidirá somente sobre 60% do valor da base de cálculo inicial e, consequentemente, o crédito do imposto é permitido em relação a esses 60%.
Pessoal, esse foi o nosso resumo referente às vedações ao crédito tributário do ICMS para a SEFAZ MG. Espero que tenham gostado.
Não deixem de fazer a leitura completa da legislação de modo a fixar o conteúdo e tirar as dúvidas sobre o assunto.
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Bons estudos!
Até a próxima.
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