Concursos Públicos

Causas de Vedação Total ao Simples Nacional

Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: as causas de vedação total ao Simples Nacional, seja para adesão ou manutenção no regime. 

Vedação Total ao Simples NacionalVedação Total ao Simples Nacional
Vedação Total ao Simples Nacional

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da lei 123/2006;
  • Conhecer o que gera impedimento, ou seja, vedação total ao Simples Nacional;
  • Entender algumas observações relevantes sobre o tema.

Lei Complementar 123/2006

A norma que criou o Simples Nacional foi a lei complementar nº 123/2006, concebendo o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 

A própria lei estabeleceu as instâncias competentes para fazer a gestão do regime do Simples. Vejamos, nesse sentido, o seu artigo 2º: 

Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:  

I – Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN); 

II – Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM); 

III – Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 

Além disso, a Lei 123/2006 trouxe dispositivos buscando garantir tratamento diferenciado a empresas de menor poder econômico, especialmente em relação: 

  • à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
  • ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
  • ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão ao cadastro nacional único de contribuintes.

Obviamente, existem requisitos que a empresas que se enquadram precisam atender para aderir e se manter no regime diferenciado. Caso algum requisito seja descumprido, aquela firma poderá insurgir em vedação parcial ou em vedação total ao Simples Nacional, e consequentemente aos tratamentos diferenciados elencados acima. 

Em havendo vedação parcial ao regime, nesse caso o empreendimento não poderá recolher os tributos mediante o regime único de arrecadação, porém, poderá ainda se beneficiar do tratamento diferenciado referente ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias e também do facilitado acesso a crédito, mercado, tecnologia, associativismo e às regras de inclusão ao cadastro nacional único de contribuintes. É justamente por isso que é uma vedação parcial, porque não exclui integralmente os benefícios. 

Já quando ocorre uma vedação total ao Simples Nacional, nesta hipótese a empresa fica proibida que obter ou manter qualquer dos tratamentos diferenciados apontados um pouco mais acima, transcritos da lei 123/2006. Quer dizer, há uma eliminação integral dos benefícios, vindo a companhia a ser tratada no regime normal de tributação, sendo retirada do regime diferenciado. Logo, a vedação total do Simples Nacional é algo mais gravoso que a vedação parcial. 

E é especificamente sobre as causas de vedação total do Simples Nacional que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Causas de Vedação Total ao Simples Nacional

Objetivamente, segundo a Lei 123/2006, vejamos o que pode causar, para uma empresa, a vedação total do Simples Nacional: 

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal (vedação total ao Simples), a pessoa jurídica: 

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica; 

II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; 

III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; 

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; 

V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; 

VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; (logo, permite-se que cooperativa de consumo faça parte do regime, não é causa de vedação total ao Simples. Essa é uma pegadinha comum em provas!).

VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica; 

VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; 

IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; 

X – constituída sob a forma de sociedade por ações. 

XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.   

Passamos, portanto, pelas causas de vedação total ao Simples Nacional, em consonância com a lei complementar nº 123/2006. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre vedação total ao Simples Nacional, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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