Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre as vantagens específicas, para o Concurso da PCDF, conforme Lei nº 4.878/1965 (Regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal).
O Concurso da PCDF Administrativo abrirá inscrições no período de 24 de outubro a 12 de novembro, através do site da banca organizadora, o CEBRASPE (CESPE).
Para saber essas e outras informações sobre o Concurso da PCDF Administrativo, acesse nosso artigo específico!
Vamos ao que interessa hoje!
A Lei nº 4.878/1965 é a responsável por dispor sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, enquanto a Lei Complementar nº 840/2011 é a responsável por dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Embora ambas estejam previstas no conteúdo programático do edital, falaremos apenas da primeira agora e focaremos em seus artigos 22 a 30, bem como nos dispositivos respectivos do Decreto nº 53.910/1966, que a regulamenta.
O artigo 22 da Lei 4.878/1965 dispõe que o funcionário policial fará jus às seguintes vantagens:
I – Gratificação de função policial; e
II – Auxílio para moradia.
A Lei Complementar nº 840/2011 dispõe que o servidor do Distrito Federal possui direito como vantagens, além do vencimento básico, às parcelas remuneratórias de gratificações, adicionais, abonos e indenizações.
No entanto, a título de comparação, esses servidores não possuem direito à gratificação específica acima de função policial ou ao auxílio para moradia.
Portanto, os policiais civis, para além das vantagens da LC nº 840/2011 (desde que compatíveis com a atividade policial), também fazem jus às vantagens específicas das quais falaremos agora.
A gratificação de função policial é a verba remuneratória paga ao policial por duas razões distintas:
Tanto é assim que o artigo 39 dispõe que o funcionário policial, quando aposentado em virtude de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido das doenças especificadas no artigo 178, item III, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, incorporará aos proventos de inatividade a gratificação de função policial no valor que percebia ao aposentar-se.
Por outro lado, quando a aposentadoria decorrer de outras razões, nesse caso a gratificação de função policial incorporar-se-á aos proventos da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) do seu valor por ano de efetivo exercício de atividade estritamente policial.
Exemplo: um policial trabalhou 20 anos e digamos que sua gratificação quando se aposentou era no valor de R$ 5.500. Como trabalhou 20 anos, será multiplicado esse valor por 20 e, logo em seguida, dividido por 30, o que resultará na incorporação de aproximadamente R$ 3.700,00 à aposentadoria.
Mas como se chega ao valor da gratificação de função policial?
A gratificação será calculada, percentualmente, sobre o vencimento do cargo efetivo do policial, na forma fixada pelo Decreto 59.310/1966 em seus artigos 289 a 292, sendo de, no mínimo, 60% do vencimento básico.
No entanto, NÃO será paga enquanto o funcionário policial deixar de perceber o vencimento do cargo em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidades de natureza policial, hipótese em que continuará a perceber a gratificação na base do vencimento do cargo efetivo.
Já o auxílio para moradia é a verba recebida quando o funcionário policial for, CUMULATIVAMENTE:
Nesse caso, terá direito a auxílio para moradia correspondente a 10% do seu vencimento mensal.
Esse auxílio será pago ao funcionário policial até completar 05 anos na localidade.
Portanto, o funcionário removido a pedido ou por conveniência da disciplina NÃO fará jus a percepção dessa vantagem.
No entanto, se um funcionário que preenche os mesmos requisitos já estiver ocupando imóvel sob a responsabilidade do órgão em que servir, 20% do valor do auxílio serão recolhidos como receita da União e o restante, empregado conforme for estabelecido pelo referido órgão de acordo com as suas peculiaridades.
Caso ocupe imóvel de outra entidade pública que não seja do órgão em que serve, o valor do auxílio moradia terá o seguinte destino:
a) a importância correspondente ao aluguel, recolhida ao órgão responsável pelo imóvel;
b) o restante, empregado na forma estabelecida de acordo com as peculiaridades.
Por fim, caso um funcionário policial ocupe imóvel do órgão em que serve por mais de 05 anos, deverá indenizar a importância correspondente ao auxílio para moradia. Se o imóvel pertencer a outro órgão, a indenização corresponderá ao aluguel.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre as vantagens específicas, para o Concurso da PCDF, conforme Lei nº 4.878/1965 (Regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal).
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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