Olá Pessoal. =)
O STJ, ao julgar o REsp 1.596.774-RS, em 2017, estendeu o entendimento previsto no Art. 112 da Lei n.º 8.213/1991, aplicável à via administrativa, aos casos vencidos pela via judicial.
Para constar, o dispositivo supracitado é claro ao afirmar que o valor não recebido em vida pelo segurado (reconhecido na via administrativa) só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Observe que a Lei traz a seguinte ordem de vocação para os valores reconhecidos na via administrativa:
1. Dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta destes;
2. Demais sucessores, conforme prevê a lei civil pátria.
Com o advento do julgado do STJ mencionado, conclui-se que as mesmas regras se aplicam aos valores reconhecidos judicialmente.
Bons Estudos! Fiquem com Deus!
Grande Abraço!
Prof. Ali Mohamad Jaha
Direito Previdenciário
Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento sobre a constitucionalidade das emendas de redação e…
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Esquizotípica, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? As funções essenciais à justiça estarão em pauta hoje no nosso…
Confira quais são os hospitais de lotação! Iniciais de até R$ 17,9 mil! O edital…
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Evitativa, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre controle de constitucionalidade. Dada a proximidade da…