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Valor de Pensão por Morte não recebido em vida: Legislação x STJ.

Olá Pessoal. =)

O STJ, ao julgar o REsp 1.596.774-RS, em 2017, estendeu o entendimento previsto no Art. 112 da Lei n.º 8.213/1991, aplicável à via administrativa, aos casos vencidos pela via judicial.

Para constar, o dispositivo supracitado é claro ao afirmar que o valor não recebido em vida pelo segurado (reconhecido na via administrativa) só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Observe que a Lei traz a seguinte ordem de vocação para os valores reconhecidos na via administrativa:

1. Dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta destes;

2. Demais sucessores, conforme prevê a lei civil pátria.

Com o advento do julgado do STJ mencionado, conclui-se que as mesmas regras se aplicam aos valores reconhecidos judicialmente.

Bons Estudos! Fiquem com Deus!

Grande Abraço!

Prof. Ali Mohamad Jaha
Direito Previdenciário

Ali Mohamad Jaha

Professor de Direito Previdenciário, Legislação Previdenciária, Legislação da Saúde, Legislação Específica e Discursivas. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – DRF-Cascavel/PR. Especialista em Administração Tributária pela Universidade Castelo Branco/RJ. Especialista em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade do Ivaí/PR. Bacharel em Engenharia Civil pela Universidade Estadual de Maringá/PR.

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